TJPA - 0039356-88.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 12:41
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PARA AUTOMOVEIS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
REEXAME DE SENTENÇA - PROCESSO N.º 0039356-88.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO APELADO: PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: DIEGO PIETRO DE AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA/GREEN VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, que julgou procedente o pedido da inicial para anular o auto de infração n.º 687-1/2006, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
O MM.
Juízo a quo entendeu pela impossibilidade de incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, em relação ao desconto incondicionado, por não fazer parte da base de cálculo do valor do serviço, relativa à competência tributária atribuída aos Municípios, na forma do art. 156, inciso III, da CF, ou seja: não integram o preço do serviço, pois se trata de valor não recebido pelo prestador, ensejado a nulidade da autuação fiscal ocorrido.
Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser mantida, pois apreciou corretamente a matéria em questão.
Vejamos: A tributação de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, tem base constitucional no art. 156, inciso III, da CF, in verbis: “ Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” Conforme se verifica o fato gerador da exação decorre da prestação de serviço, sendo a base de cálculo o valor do serviço, por conseguinte, o desconto fornecido de forma incondicionada concedido por mera liberalidade, como ocorrido na espécie, não integra a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS.
SERVIÇO BANCÁRIO. ‘TARIFAS INTERBANCÁRIAS’.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS.
BASE DE CÁLCULO.
PREÇO DO SERVIÇO.
TARIFAS DIFERENCIADAS.
DESCONTO INCONDICIONADO.
LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso especial da instituição financeira 1.
Não subsiste interesse processual do banco agravante para discutir a validade dos lançamentos de ISS sobre ‘tarifas interbancárias’, pois dos quatro autos de infração a esse respeito, dois já foram anulados por outros motivos e os outros dois foram objeto de homologação de renúncia do direito. 2.
A questão relativa ao marco inicial dos juros moratórios sobre a multa de ofício não foi examinada no acórdão recorrido à luz dos dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados (arts. 142 do CTN e 1º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996), os quais também não foram suscitados nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial, nesse tópico, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
Recurso especial da municipalidade 3.
Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não integram a base de cálculo ISS.
Precedentes. 4.
De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador; já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto. 5.
Hipótese em que, de acordo com o contexto fático delineado pela Corte a quo, insuscetível de reexame na instância especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ, os descontos de tarifa concedidos pelo banco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de cláusula acertada com a instituição financeira, ou seja, do implemento de condição contratual em momento anterior fato gerador do imposto, referente à prestação de serviço contratada. 6.
Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto. 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Recurso especial fazendário parcialmente conhecido e desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.) “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
INCONDICIONADO. 1.
Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador. 2.
Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. 3.
Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. 4.
O desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo.
Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.” (EDcl no REsp n. 1.412.951/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014) Ante o exposto, confirmo a sentença reexaminada, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
04/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Sentença confirmada
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03/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2023 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2023 11:19
Conclusos ao relator
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30/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:20
Conclusos ao relator
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01/08/2023 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 15:44
Declarada incompetência
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31/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:39
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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