TJPA - 0818997-38.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:34
Decorrido prazo de F D A CARDOSO - ME em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:34
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INOVE STORE EIRELI - ME em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BONNY CHRISTIANE FELEOL MARQUES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:31
Publicado Ofício em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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12/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO OFÍCIO Nº 0818997-38.2024.8.14.0051 Santarém/PA, 2025-04-09. À Vossa Senhoria Ilmo.
Sr.
Promotor de Justiça com atribuições na defesa do consumidor MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTARÉM - PA Cumprimentando-o, respeitosamente, venho infomar a este r. órgão, que detém legitimidade e interesse para atuar na defesa de direito coletivo, para que tome as providências cabíveis quanto a conduta das rés INOVE STORE EIRELI e PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., mais especificamente em relação aos presentes autos (0818997-38.2024.8.14.0051) em que foi demonstrada a ilegalidade da cláusula contratual que impõe o aparelho celular do consumidor como garantia, bem como, considerando a possibilidade de eventual prática de crimes pelas partes acima indicadas, SOLICITAMOS a este r. órgão as PROVIDÊNCIAS necessárias no sentido da apuração de possíveis condutas ilícitas objetivando a posterior responsabilização devida, para efeito de evitar novas irregularidades contra outros consumidores, bem como, a fim de recompor aqueles que já foram lesados, rogando sejam tomadas as providências devidas em tempo hábil.
Atenciosamente, GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874 -
09/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:29
Juntada de Ofício
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09/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818997-38.2024.8.14.0051 AUTOR: BONNY CHRISTIANE FELEOL MARQUES Advogado(s) do reclamante: LUANA ANDRADE MARQUES, RENATA DAIANE MARQUES MIRANDA, THAMMYRIS PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INOVE STORE EIRELI - ME, F D A CARDOSO - ME, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES GOMES, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bonny Christiane Feleol Marques em face de Inove Store Eireli - ME, F D A Cardoso - ME, Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA e Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA.
A autora relata, na petição inicial, que em 14 de setembro de 2023 adquiriu um telefone celular, modelo Moto G23, 128 GB, 4 GB de RAM, na loja "Casa do Celular", no valor de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais).
Nesse contexto, a autora parcelou a compra, acordando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 19 (dezenove) parcelas de R$ 98,82 (noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), com financiamento pela empresa Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA.
A autora afirma que, após o pagamento da primeira parcela, seu aparelho celular foi bloqueado com a justificativa de "bloqueio por falta de pagamento" (textuais) pela empresa requerida Payjoy.
Diante disso, ela tentou realizar o pagamento diversas vezes, mas sem sucesso, e se dirigiu à loja "Casa do Celular" para tentar resolver a situação, também sem êxito.
A autora alega ter passado por situações vexatórias, pois, apesar de tentar resolver o problema de forma administrativa, demonstrando interesse em quitar o débito, as rés não colaboraram para uma solução amigável.
Ela também não compreende o motivo pelo qual as rés Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA e Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA tiveram acesso ao seu aparelho celular, realizando o bloqueio e acessando dados sensíveis, como senhas, localização, redes sociais e aplicativos bancários.
Por fim, a autora afirma que a ANATEL não possui qualquer resolução que regule o acesso de empresas aos dispositivos dos consumidores, nem há previsão para o bloqueio arbitrário de aparelhos.
Diante dos fatos narrados, a autora requereu liminarmente a suspensão do contrato de financiamento com a Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA, o desbloqueio do aparelho mencionado e a proibição de envio de seu nome para cadastros de restrição de crédito.
No mérito, requereu a procedência da ação com a condenação da requerida a restituir os valores pagos relativos ao aparelho celular, no montante de R$ 2.378,10 (dois mil e trezentos e setenta e oito reais e dez centavos), o cancelamento do contrato declarando-o nulo, a condenação das requeridas em danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a condenação dos réus em honorários sucumbenciais.
Em 3 de outubro de 2024, este juízo deferiu a liminar pleiteada (128286228).
A requerida Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA foi citada e, em 30 de outubro de 2024, apresentou contestação.
Na defesa, requereu preliminarmente a exclusão da ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA do polo passivo da demanda.
Alegou que a liminar concedida foi cumprida e que não havia interesse de agir por parte da autora.
No mérito, a Payjoy defende que a operação foi regular, sem ilicitude no bloqueio do aparelho, e apresenta parecer do SENACON, que afirma ser possível o bloqueio de aparelhos telefônicos como garantia de pagamento.
Alega ainda que o contrato é válido e não há abusividade, não existindo elementos que comprovem vício no contrato de financiamento.
Sustenta, por fim, que não há base para a restituição dos valores pagos pela autora nem para a condenação por danos morais.
A segunda requerida, Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA, devidamente citada, apresentou contestação e, preliminarmente, argumentou pela incompetência relativa deste juízo e pela ilegitimidade passiva.
No mérito, a ré discorre sobre o que considera ser a verdade dos fatos, afirmando que a autora teve conhecimento prévio do teor do contrato.
Alega ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável ao presente caso, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova.
Conclui, portanto, que, por ser parte ilegítima, não há como ser condenada à restituição de valores em dobro nem a pagar danos morais.
Realizou-se audiência de conciliação em 11 de novembro de 2024, na qual a requerida Inove Store Eireli - ME, apesar de devidamente citada, não compareceu,.
No mesmo ato, a autora requereu a exclusão da parte F D A Cardoso do polo passivo da demanda.
A autora, Bonny Christiane Feleol Marques, esteve presente na audiência, assim como as rés Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA e Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA.
Fundamentação A requerida INOVE STORE EIRELI, foi devidamente citada e não compareceu a audiência, como também não apresentou contestação.
Sendo assim, decreto a sua revelia nos moldes do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
A parte ré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA apresentou preliminar arguindo ilegitimidade passiva da ré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, sob o fundamento de que não mais detém a titularidade do crédito discutido nos autos, tendo ocorrido a cessão do referido crédito à empresa corré PAYJOY, conforme comprovado pela documentação juntada, notadamente a Carta Endosso anexa à Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Da análise dos documentos acostados, verifica-se que houve, de fato, a cessão do crédito originalmente pactuado entre a parte autora e a empresa MoneyPlus, com expressa anuência da Reclamante, que inclusive passou a efetuar os pagamentos diretamente à cessionária PAYJOY, que assumiu todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato (130232050).
Nos termos do artigo 108 do Código Civil, a cessão de crédito opera-se validamente mediante instrumento particular, sendo oponível ao devedor quando este anui expressamente, como no caso dos autos, mas cabe ressaltar que todos integram a cadeia de responsabilidade pelo tratamento da dívida e pelas cobranças.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre os fornecedores, incluindo agentes de cobrança e instituições financeiras.
Assim, estão legitimados para figurar no polo passivo da demanda.
Decisões de outros tribunais confirmam o disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário .
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor .
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC .
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP 1000411-50.2021 .8.26.0338, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Diante disso, não subsiste a ilegitimidade passiva da ré MoneyPlus, assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e MANTENHO no polo passivo a ré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., prosseguindo-se o feito.
Ainda, preliminarmente, a ré PayJoy informou o cumprimento da liminar deferida em favor da parte autora.
No mesmo cenário, afirma que a demandante não possui interesse de agir, pois a parte autora estava ciente dos termos de contratação do financiamento do telefone e que a prática é totalmente legal, o que não merece prosperar, visto que a requerida age arbitrariamente em desfavor de um consumidor vulnerável conforme os ditames legais, assim rejeito a preliminar.
Está configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, como consumidora final, é parte hipossuficiente na relação, cabendo, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu artigo 6º, inciso IV, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O artigo 51 do mesmo diploma legal dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, contrariem a boa-fé ou a equidade. É justamente o que ocorre no presente caso.
Restou comprovado que, para viabilizar o financiamento do aparelho celular, o consumidor foi compelido a instalar aplicativo que concede à instituição financeira ou empresa credor a permissão de administrador do dispositivo móvel, permitindo-lhe restringir, de forma remota, o acesso às funcionalidades do celular em caso de inadimplência.
Essa prática é tecnicamente conhecida como kill switch.
Importante destacar que a Anatel, agência reguladora do setor de telecomunicações, já se manifestou no sentido de que não há autorização legal ou regulamentação que permita às empresas a adoção dessa medida.
O bloqueio do celular como forma de coerção ao pagamento é vedado, pois não encontra amparo legal e viola diretamente o princípio da dignidade do consumidor, transformando um bem essencial – utilizado para trabalho, estudo, comunicação e acesso a serviços públicos e privados – em instrumento de constrição indireta.
Percebe-se, portanto, que o celular não é utilizado como garantia do contrato, mas sim como ferramenta de pressão e constrangimento para forçar o consumidor a quitar as parcelas vencidas.
Tal prática é abusiva e ilegal, pois suprime, de forma arbitrária, direitos básicos do consumidor, impedindo o uso de um bem que extrapola o objeto do contrato, afetando diretamente o acesso à informação, ao trabalho, à educação e ao exercício de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet.
Ademais, verificou-se que não há nos autos que a empresa PayJoy não tem cadastro junto ao Banco Central, o que reforça a irregularidade da prática comercial adotada.
Some-se a isso a ausência de autorização da Anatel para o bloqueio de aparelhos, tornando ainda mais evidente a ilicitude da conduta.
Por fim, são igualmente reprováveis outras práticas mencionadas nos autos, tais como: publicidade enganosa, ausência de informações claras sobre as condições do contrato, taxas de juros excessivas e indução ao superendividamento, ferindo frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual previstos no CDC.
Há decisões de outro tribunais que ratificam a irregularidade da prática comercial adotada pelas requeridas, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BEM MÓVEL.
APARELHO CELULAR FINANCIADO .
CLÁUSULA DE BLOQUEIO DO APARELHO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRÁTICA DE KILL SWITCH NÃO AUTORIZADA PELA ANATEL TAMPOUCO REGULAMENTADA NO BRASIL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, BLOQUEIOS REITERADOS E INDEVIDOS.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO 1.
A cláusula de bloqueio de aparelho celular, adquirido mediante financiamento e dado em garantia, é abusiva e ilegal no Brasil, isso porque a Anatel não autoriza a prática de kill switch tampouco ela está regulamentada no território brasileiro, não sendo razoável que o consumidor seja privado do uso do serviço de telecomunicação, de natureza essencial, por causa do inadimplemento das parcelas do financiamento, ainda mais porque a instituição financeira pode exigir a satisfação da dívida por outros meios.
Em verdade, o bloqueio do aparelho celular é incompatível com a equidade, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que a cláusula 2 .2. da Cédula de Crédito Bancário n.º 16988252 (fl.98), é nula de pleno direito, impondo o restabelecimento dos serviços de telecomunicações . 2.
Configurado o comportamento abusivo perpetrado pela parte recorrida com base na cláusula 2.2. (fl . 98), nula de pleno direito, faz jus à autora a indenização por danos morais por ter sido privada do uso do serviço essencial de telecomunicação móvel e do acesso às funcionalidades do aparelho, indo além de um mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. 3.
De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se em R$ 1.000,00 a indenização a título de danos morais oriundo da ofensa à dignidade da pessoa humana, que deverá ser corrigida pela tabela prática deste e .
TJSP, desde o arbitramento (data deste acórdão – Súmula 362, do C.STJ) e juros de mora de 1%, a contar da citação. 4.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido .
Recurso provido.
Sem sucumbência. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002860-17.2023 .8.26.0077 Birigüi, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024).
CONSUMIDOR – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Empréstimo com garantia de bloqueio de celular – Cláusula abusiva – Prática de kill switch não é autorizada pela Anatel e tampouco está regulamentada no território brasileiro - Não é razoável privar o consumidor de um bem essencial ante a falta de pagamento de uma obrigação civil, especialmente quando esse bem pode ser um instrumento necessário para acessar funcionalidades essenciais do cotidiano, incluindo os serviços bancários para saldar a dívida - Danos morais configurados - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP 1004613-03.2023.8 .26.0176 Embu das Artes, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Além de ser abusiva, a garantia imposta pelas rés carece de qualquer respaldo legal, não se enquadrando nas previsões do Código Civil ou nas hipóteses previstas para a alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei 911/1969 e a Lei 9.514/1997. [...] As rés, assim, retiram do consumidor o acesso a um bem essencial sem respeitar o devido processo legal.
Os transtornos vivenciados pela parte autora configuram dano moral. É patente o caráter abusivo da conduta adotada pela parte recorrida a qual se revela nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor obrigação excessivamente onerosa ao consumidor e contrariar a boa-fé objetiva.
A restrição imposta à autora resultou na privação do uso de serviço essencial — a telefonia móvel — em afronta ao artigo 22 do mesmo diploma legal, que impõe aos fornecedores o dever de garantir a adequada prestação dos serviços.
Ademais, a negativa de acesso às funcionalidades do aparelho extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana, princípio fundante do ordenamento jurídico, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Diante disso, é plenamente cabível a reparação por danos morais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a existência de dano moral nas hipóteses de falha na prestação de serviços essenciais. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — norteadores da fixação do quantum indenizatório —, entende-se adequada a fixação da indenização.
Quanto ao pedido de danos materiais, verifico que a parte autora não efetuou o pagamento de todas as parcelas do contrato de financiamento, não sendo possível atribuir danos materiais em seu favor.
Dessa forma, entendo incabível a condenação das requeridas em danos materiais.
Dispositivo Expostas as razões, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR AS REQUERIDAS INOVE STORE EIRELI, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ao PAGAMENTO, a título de dano moral, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), solidariamente, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescida de juros de mora conforme a taxa Selic a partir da citação. b) Tornar definitiva a liminar deferida em 3 de outubro de 2025 (128286228). c) Declarar abusiva a cláusula contratual que permite o bloqueio de qualquer funcionalidade do aparelho celular da parte autora, para que a Requerente se obrigue ao pagamento do valor acordado no ato da venda do aparelho, sem novos bloqueios.
Ainda defiro o pedido da parte autora e determino a exclusão da ré F D A CARDOSO do polo passivo da demanda.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
A Constituição Federal confere ao Ministério Público a incumbência de zelar pela defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Para cumprir essa missão, atribuiu-lhe legitimidade para propor a ação civil pública, com o objetivo de proteger direitos coletivos e difusos, entre outros (art. 1º da Lei nº 7.347/85) e/ou tomar medidas administrativas.
Dessa forma, diante da ilegalidade, da cláusula contratual que impõe o aparelho celular do consumidor como garantia, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará, que detém legitimidade e interesse para atuar na defesa de direito coletivo, para que tome as providências cabíveis quanto a conduta das rés INOVE STORE EIRELI e PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
08/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:24
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2025 03:17
Decorrido prazo de INOVE STORE EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/12/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0818997-38.2024.8.14.0051 AUTOR: BONNY CHRISTIANE FELEOL MARQUES - Advogados do(a) AUTOR: THAMMYRIS PEREIRA DO NASCIMENTO - PA38173, RENATA DAIANE MARQUES MIRANDA - PA29905, LUANA ANDRADE MARQUES - PA38167 REU: INOVE STORE EIRELI - ME, F D A CARDOSO - ME, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A, GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 Advogado do(a) REU: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 11/12/2024 12:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 237 578 404 330 Senha: Csy3F2 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 14 de novembro de 2024.
CAMILA GRIGÓRIO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
14/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/11/2024 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:16
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2024 02:37
Decorrido prazo de INOVE STORE EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:37
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de BONNY CHRISTIANE FELEOL MARQUES em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:28
Juntada de mandado
-
04/10/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0818997-38.2024.8.14.0051 AUTOR: BONNY CHRISTIANE FELEOL MARQUES - Advogados do(a) AUTOR: THAMMYRIS PEREIRA DO NASCIMENTO - PA38173, RENATA DAIANE MARQUES MIRANDA - PA29905, LUANA ANDRADE MARQUES - PA38167 REU: INOVE STORE EIRELI - ME, F D A CARDOSO - ME, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 08/11/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 219 582 934 032 Senha: xWUL2g Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 3 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
03/10/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 20:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/10/2024 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/10/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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