TJPA - 0817813-64.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 14:33
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:33
Decorrido prazo de BRENDA DA LUZ COSTA GOMES. em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:33
Decorrido prazo de LARISSA VALERIA FEIO DA LUZ em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:28
Decorrido prazo de LARISSA VALERIA FEIO DA LUZ em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817813-64.2024.8.14.0401 Autor(a): BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA E BRENDA DA LUZ COSTA GOMES Vítima: LARISSA VALERIA FEIO DA LUZ Capitulação: Art. 139 E 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença das autoras do fato, Brenda da Luz Costa Gomes, RG 4019494 PC/PA, CPF 742351842-53, e Bernadette de Lourdes da Luz Costa, RG 3050549 SSP/PA, CPF 127310132-49, acompanhadas pela advogada, Dra.
Luise Nunes de Melo, OAB/PA 017066, da vítima, Larissa Valeria Feio da Luz, RG 6301299 SSP/PA, CPF 008741432-50, acompanhada pelo advogado, Dr.
Oswaldo Fernandes Nazareth Neto, OAB/PA 21776, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, as quais resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciou expressamente ao direito de oferecer queixa-crime contra as autoras do fato.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, os crimes que se apura nesse procedimento dependem de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 139 e 140 do CPB.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou a queixa-crime oferecida.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 10/07/2024, conforme queixa-crime id. 124531598, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade das autoras do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de queixa-crime oferecida para a apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 130 e 140 do CPB, crimes de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou a queixa-crime oferecida.
Diante disso e considerando que, segundo queixa-crime id. 124531598, os fatos ocorreram no dia 10/07/2024, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade das autoras do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Custas pela querelante.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor de Justiça: ___________________________________________ Brenda da Luz Costa Gomes: ___________________________________________ Bernadette de Lourdes da Luz Costa: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Larissa Valeria Feio da Luz: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
25/02/2025 22:58
Decorrido prazo de LARISSA VALERIA FEIO DA LUZ em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:58
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:58
Decorrido prazo de BRENDA DA LUZ COSTA GOMES. em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/02/2025 13:14
Audiência preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 24/02/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/02/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BRENDA DA LUZ COSTA GOMES. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:04
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 15:02
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:02
Decorrido prazo de BRENDA DA LUZ COSTA GOMES. em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2025 (24/02/2025), ÀS 10H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) querelante e as quereladas, NA FORMA DE MEDIDA URGENTE, para se fazerem presentes a este ato processual, devendo ser informado às quereladas que as mesmas deverão comparecer à referida audiência munidas de seus respectivos comprovantes de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de fevereiro de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
04/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:12
Audiência de Preliminar designada em/para 24/02/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:02
Desentranhado o documento
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03/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de LARISSA VALERIA FEIO DA LUZ em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES DA LUZ COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de BRENDA DA LUZ COSTA GOMES. em 27/11/2024 23:59.
-
20/12/2024 15:01
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
20/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Defiro o pedido de concessão de novo prazo para recolhimento das custas iniciais, formulado pela querelante no requerimento constante do ID de número 132712047, consignando-se novo prazo de 10 (dez) dias para efeito de cumprimento da determinação constante do despacho do ID de número 130704986, dos autos.
Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação da querelante, neste último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
09/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidas ou não as custas, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de novembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA VALERIA FEIO DA LUZ em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 14:11
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0817813-64.2024.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se do pedido de declaração de incompetência em razão da matéria por este Juízo da 7ª Vara Criminal de Belém, formalizado pelo Ministério Público, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal (ID 127207320).
Explica o Parquet: “LARISSA VALÉRIA FEIO DA LUZ intentou queixa-crime contra BERNADETE DE LOURDES DE LUZ COSTA e BRENDA DA LUZ COSTA GOMES, imputando-lhe a prática dos crimes dispostos nos artigos 139 e 140 do CPB.
Ocorre que, sem adentrar no mérito da questão, verifica-se que somadas as penas máximas em abstrato dos crimes de difamação e injúria, previstos nos Artigos 139 e 140 do CPB, chega-se ao montante de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Ainda que eventualmente considerada a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III do CPB, o quantum final não ultrapassa dois anos, o que constitui infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, da competência dos Juizado Especial Criminal.” Decido.
Os presentes autos consistem em queixa-crime oferecida por LARISSA VALERIA FEIO DA LUZ em face de BERNADETE DE LOURDES DE LUZ COSTA e BRENDA DA LUZ COSTA GOMES, na qual é imputada às últimas a prática de injúria e difamação, tendo a própria querelante a classificado nos arts. 139 e 140 do CPB.
Assim, assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que o somatório das penas máximas abstratamente atribuídas ao querelado não ultrapassa dois anos.
Leia-se o que dispõem os arts. 60 e 61 da Lei 9099/95: “Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único.
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Pelo exposto, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal e art. 60 e art. 61, ambos da lei 9.099/95, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Intime-se a querelante, por meio de seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos à um dos Juizados Especiais Criminais da Capital.
Decido.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:50
Declarada incompetência
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18/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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