TJPA - 0806257-81.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:27
Decorrido prazo de PARAUAPEBAS CACA & PESCA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: GN IMPORTACOES LTDA.
Endereço: ALFREDO EICKE JUNIOR, 320, SALA 32, BARRA DO RIO, ITAJAí - SC - CEP: 88305-610 POLO PASSIVO Nome: PARAUAPEBAS CACA & PESCA LTDA Endereço: JUSCELINO KUBISTCHEK DE OLIVEIRA, 19, QUADRA104 LOTE 19, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0806257-81.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o pagamento dos valores executados. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID 120536540, 120536539, 123962257, 127114962, 129392499, e 131029944.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Sem renúncia ao prazo recursal da sentença de extinção da execução, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042410465057100000106960620 ANEXO I - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO GN Documento de Identificação 24042410465101800000106960623 ANEXO II - NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 24042410465222100000106960626 ANEXO III - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA Documento de Comprovação 24042410465255400000106960627 ANEXO IV - PANILHA DE CALCULO NF Nº 014781 Documento de Comprovação 24042410465289900000106960628 ANEXO V - PLANILHA DE CALCULO NF Nº 015218 Documento de Comprovação 24042410465342600000106966079 ANEXO VI - PLANILHA DE CALCULO NF Nº 015536 Documento de Comprovação 24042410465375500000106966080 ANEXO VII - 1 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24042410465409700000106966082 ANEXO VIII - 2 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24042410465448200000106966084 ANEXO IX - 3 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24042410465483400000106966086 ANEXO X - BOLETOS VENCIDOS Documento de Comprovação 24042410465537000000106966087 Intimação Intimação 24042510095031500000107052596 Citação Citação 24042510095102700000107052597 AR Identificação de AR 24053008172401100000109324529 AR Identificação de AR 24053008172410400000109324530 Decisão Decisão 24060511323940600000109576304 Decisão Decisão 24060511323940600000109576304 Contestação Contestação 24071711083302400000112903579 BOLETO CAÇA E PESCA 2 Documento de Comprovação 24071711083369000000112903580 BOLETO CAÇA E PESCA1 Documento de Comprovação 24071711083409500000112903583 COMPROVANTE 2 Documento de Comprovação 24071711083441400000112903585 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24071711083483300000112903586 Decisão Decisão 24071815572896300000112920090 Petição Petição 24082310073364700000116097042 BOLETO AGOSTO Documento de Identificação 24082310073383700000116097047 comprovante-boleto-itau-15-59-2024-08-59-39 Documento de Comprovação 24082310073417900000116097050 Petição Petição 24091710403384700000119086677 boleto 04 Documento de Comprovação 24091710403399700000119090029 COMPROVANTE SETEMBRO Documento de Comprovação 24091710403431100000119090032 Sentença Sentença 24100516154342400000113541220 Petição Petição 24101714210432000000121176186 PARAUAPEBAS CACA E PESCA Documento de Identificação 24101714210454500000121176191 CACA E PESCA Documento de Comprovação 24101714210486200000121176192 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24102909475955200000121839952 Atualização monetária NF 014781 Documento de Comprovação 24102909475998200000121839955 Atualização monetária NF 015218 Documento de Comprovação 24102909480042200000121839956 Atualização monetária NF 015536 Documento de Comprovação 24102909480097600000121839958 Decisão Decisão 24110111031180600000121915423 Petição Petição 24111113484213700000122662332 COMPROVANTE FINAL Documento de Comprovação 24111113484256800000122662334 CAÇA E PESCA CUMPRIMENTO TOTAL Documento de Identificação 24111113484300200000122662335 -
12/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:44
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GN IMPORTACOES LTDA.
Endereço: ALFREDO EICKE JUNIOR, 320, SALA 32, BARRA DO RIO, ITAJAí - SC - CEP: 88305-610 POLO PASSIVO Nome: PARAUAPEBAS CACA & PESCA LTDA Endereço: JUSCELINO KUBISTCHEK DE OLIVEIRA, 19, QUADRA104 LOTE 19, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0806257-81.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que houve pagamento parcial no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme comprovantes de depósito (ID 120536540, 120536539, 123962257, 127114962, 129392499).
Resta um saldo devedor remanescente no valor de R$ 6.795,92 (seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
O prazo para pagamento voluntário encerra-se em 11/11/2024.
Transcorrido o prazo, sem o pagamento do valor remanescente, retornem os autos conclusos para constrição patrimonial, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Registro que, conforme Portaria n.º 4174/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os depósitos devem ser realizados por meio da conta única do TJPA, disponível no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, conforme Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com o decurso do prazo ou não sendo localizado o devedor, conclusos.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042410465057100000106960620 ANEXO I - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO GN Documento de Identificação 24042410465101800000106960623 ANEXO II - NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 24042410465222100000106960626 ANEXO III - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA Documento de Comprovação 24042410465255400000106960627 ANEXO IV - PANILHA DE CALCULO NF Nº 014781 Documento de Comprovação 24042410465289900000106960628 ANEXO V - PLANILHA DE CALCULO NF Nº 015218 Documento de Comprovação 24042410465342600000106966079 ANEXO VI - PLANILHA DE CALCULO NF Nº 015536 Documento de Comprovação 24042410465375500000106966080 ANEXO VII - 1 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24042410465409700000106966082 ANEXO VIII - 2 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24042410465448200000106966084 ANEXO IX - 3 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24042410465483400000106966086 ANEXO X - BOLETOS VENCIDOS Documento de Comprovação 24042410465537000000106966087 Intimação Intimação 24042510095031500000107052596 Citação Citação 24042510095102700000107052597 AR Identificação de AR 24053008172401100000109324529 AR Identificação de AR 24053008172410400000109324530 Decisão Decisão 24060511323940600000109576304 Decisão Decisão 24060511323940600000109576304 Contestação Contestação 24071711083302400000112903579 BOLETO CAÇA E PESCA 2 Documento de Comprovação 24071711083369000000112903580 BOLETO CAÇA E PESCA1 Documento de Comprovação 24071711083409500000112903583 COMPROVANTE 2 Documento de Comprovação 24071711083441400000112903585 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24071711083483300000112903586 Decisão Decisão 24071815572896300000112920090 Petição Petição 24082310073364700000116097042 BOLETO AGOSTO Documento de Identificação 24082310073383700000116097047 comprovante-boleto-itau-15-59-2024-08-59-39 Documento de Comprovação 24082310073417900000116097050 Petição Petição 24091710403384700000119086677 boleto 04 Documento de Comprovação 24091710403399700000119090029 COMPROVANTE SETEMBRO Documento de Comprovação 24091710403431100000119090032 Sentença Sentença 24100516154342400000113541220 Petição Petição 24101714210432000000121176186 PARAUAPEBAS CACA E PESCA Documento de Identificação 24101714210454500000121176191 CACA E PESCA Documento de Comprovação 24101714210486200000121176192 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24102909475955200000121839952 Atualização monetária NF 014781 Documento de Comprovação 24102909475998200000121839955 Atualização monetária NF 015218 Documento de Comprovação 24102909480042200000121839956 Atualização monetária NF 015536 Documento de Comprovação 24102909480097600000121839958 -
01/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 04:38
Decorrido prazo de PARAUAPEBAS CACA & PESCA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:29
Decorrido prazo de GN IMPORTACOES LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:54
Decorrido prazo de GN IMPORTACOES LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:54
Decorrido prazo de PARAUAPEBAS CACA & PESCA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GN IMPORTACOES LTDA.
Endereço: ALFREDO EICKE JUNIOR, 320, SALA 32, BARRA DO RIO, ITAJAí - SC - CEP: 88305-610 POLO PASSIVO Nome: PARAUAPEBAS CACA & PESCA LTDA Endereço: JUSCELINO KUBISTCHEK DE OLIVEIRA, 19, QUADRA104 LOTE 19, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0806257-81.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95 proposta por GN Importações LTDA em face de PARAUAPEBAS Caça & Pesca LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 120553564, presente a parte autora e ausente a parte requerida.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95, compete ao juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 120533483, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 114035121. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) A procedência do pedido, com a consequente condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 11.499,47 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento até o efetivo pagamento; A parte autora relata ser credora da quantia de R$ 11.499,47 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos).
De outra banda, a parte ré reconheceu a dívida, importando em reconhecimento jurídico do pedido.
O reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, em demanda que verse sobre direito disponível, constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta, automaticamente, a procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, “a”, do CPC.
No presente caso, restou devidamente comprovado o inadimplemento da parte devedora, visto que o autor junta boletos (ID 114039988), que atualizado corresponde ao valor de R$ 11.499,47 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos).
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar procedente o pedido e: a) Condeno o réu PARAUAPEBAS Caça & Pesca LTDA a pagar ao autor R$ 11.499,47 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrente para se manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:43
Audiência Una realizada para 17/07/2024 12:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
17/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:24
Audiência Una designada para 17/07/2024 12:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
13/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:37
Decorrido prazo de PARAUAPEBAS CACA & PESCA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 09:43
Audiência Una realizada para 05/06/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
30/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2024 08:48
Decorrido prazo de GN IMPORTACOES LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:05
Audiência Una redesignada para 05/06/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
24/04/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 10:48
Audiência Una designada para 10/06/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
24/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814117-41.2024.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Claudia Vanessa Gomes Santiago
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 14:59
Processo nº 0814117-41.2024.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Claudia Vanessa Gomes Santiago
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 11:18
Processo nº 0813494-40.2022.8.14.0040
Joao Victor Pereira Soares
Centro de Formacao de Condutores Mapa - ...
Advogado: Maria Carolina Fernandes Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 10:22
Processo nº 0814302-79.2024.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Jakilene Melo Martins
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 17:53
Processo nº 0814302-79.2024.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Jakilene Melo Martins
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 12:27