TJPA - 0811714-02.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
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03/08/2025 04:00
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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18/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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08/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0811714-02.2024.8.14.0006) Exequente: Abelardo da Silva Cardoso Adv.: Dr.
Abelardo da Silva Cardoso - OAB/PA nº 3.237 Requerido: João Luiz da Silva Ferreira Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ABELARDO DA SILVA CARDOSO contra JOÃO LUIZ DA SILVA FERREIRA, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, ser credor de seu adversário na quantia de R$ 6.570,89 (seis mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), importe esse referente ao contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: "O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155)”.
Verifica-se, no caso em testilha, que o executado não foi localizado no endereço indicado nos autos para ser convocado para os termos da causa.
O requerente, diante da não localização do acionado, foi intimado para declinar o atual endereço de seu adversário, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 143260367.
Em face da inércia do exequente, forçoso é concluir-se que este, por fatos supervenientes, não mais necessita da tutela vindicada, o que deve conduzir ao encerramento prematuro da causa.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fulcro no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/06/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 03:32
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0811714-02.2024.8.14.0006).
Exequente: Abelardo da Silva Cardoso.
Adv.: Dr.
Abelardo da Silva Cardoso - OAB/PA nº 3237 Executado: João Luiz da Silva Ferreira End.: Pass.
João Paulo II, 73, Loteamento Tokio, bairro Cidade Nova, CEP: 67133-000, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 6.570,89 (Seis mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos).
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora(CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisãoservirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 04/10/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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