TJPA - 0804336-12.2024.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2025 09:25
Baixa Definitiva
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23/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2025 23:59.
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08/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPLETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por HENRIQUE LINO DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação previdenciária movida contra o INSS.
O pedido consistia na concessão de auxílio-acidente ou no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
A decisão de primeiro grau baseou-se na não apresentação, pelo autor, de laudo médico atualizado, original e legível com CID e descrição da moléstia, exigido para regularização da petição inicial, bem como em omissões relativas ao valor da causa e à comprovação da hipossuficiência, parcialmente sanadas.
O autor, em recurso, alegou impossibilidade de cumprir a exigência por depender do sistema público de saúde e requereu a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia judicial, prova que reputa indispensável à adequada solução da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento, pelo autor, de determinação judicial para apresentação de laudo médico completo, apesar de sua hipossuficiência e da natureza previdenciária da demanda que exige prova técnica para aferição da incapacidade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito por inércia na apresentação de relatório médico atualizado, nos moldes exigidos pelo juízo, revela-se desproporcional diante da hipossuficiência do autor e da ausência de meios para obtenção da documentação pela via particular, comprometendo o direito de acesso à justiça.
A perícia judicial é o meio adequado e imprescindível à aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa, sendo indevida a exigência de prova técnica exaustiva como condição para o recebimento da inicial, conforme art. 156 do CPC e entendimento do STJ no Tema 416.
A documentação constante nos autos, especialmente o laudo administrativo do INSS, já atesta incapacidade anterior do autor, sendo suficiente para admitir a petição inicial e justificar a abertura da fase instrutória.
O indeferimento da perícia médica e consequente extinção do processo configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção da prova técnica necessária à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A petição inicial em ações previdenciárias que demandam apuração de incapacidade laboral não pode ser indeferida por ausência de laudo médico particular completo quando o autor é hipossuficiente e já apresenta documentação mínima que justifique a instrução probatória.
A realização de perícia médica judicial é imprescindível nos casos em que a controvérsia envolve a existência e o grau de redução da capacidade para o trabalho, sendo indevida a extinção do feito sem sua produção.
O indeferimento da inicial por ausência de laudo técnico em casos de evidente hipossuficiência configura cerceamento de defesa e viola o direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 321, parágrafo único, 485, I, e 938, § 3º; Lei 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJPA, AI nº 0815183-74.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:42
Conhecido o recurso de HENRIQUE LINO DA SILVA - CPF: *59.***.*70-68 (APELANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e provido
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE LINO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804336-12.2024.8.14.0065 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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