TJPA - 0816233-38.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:03
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0816233-38.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
João Pedro Piani de Albuquerque – OAB/PA Nº 27.784 PACIENTE: JHONATHAN FELIPE LOBATO DE OLIVEIRA IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de JHONATHAN FELIPE LOBATO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM (ID – 22367071).
Em síntese, aduz que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0819978-84.2024.8.14.0401 pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e de dano qualificado contra a Administração Pública, e que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e da desnecessidade da medida extrema, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura dele, bem como, no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas.
Indeferido o pleito liminar (ID - 22367691), a autoridade inquinada coatora prestou as informações requisitadas (ID – 22722435) e a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID – 22860598), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
A presente ação mandamental é incognoscível, senão vejamos: Consoante as informações obtidas através de consulta aos autos do processo originário junto ao sistema PJe, constata-se que a situação apresentada à época da impetração restou modificada, na medida em que, no dia 17/12/2024, foi revogada a prisão preventiva do coacto e, na oportunidade, ainda foi aplicada a ele a medida cautelar de monitoração eletrônica, tendo sido cumprido o respectivo alvará de soltura na mesma data.
Portanto, não mais sobrevindo o cerceamento do direito de ir e vir do paciente, constata-se a ausência do interesse de agir no processamento da ação autônoma de impugnação, mostrando-se, por óbvio, inviabilizada a análise de mérito do presente pela perda de seu objeto.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: "Habeas corpus" – Tráfico de drogas – Pretendida a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medida cautelar consistente em monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) – Conforme se extrai dos autos de origem, no último dia 11 de janeiro, o Juízo de primeira instância revogou a prisão preventiva do paciente, já tendo sido cumprido, inclusive, o respectivo alvará de soltura – Pretensão prejudicada pela perda superveniente do interesse de agir – Impetração não conhecida "in limine". (TJ/SP, 2002316-15.2024.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
Juscelino Batista, j. 18/01/2024) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE SOLTO PELO JUÍZO A QUO.
CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A prolação de sentença penal condenatória com a concessão do direito de recorrer em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo de primeiro grau tem como consectário lógico a revogação da custódia cautelar do paciente, o que esvazia o interesse no prosseguimento da ação mandamental, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.
Habeas Corpus prejudicado e ordem não conhecida.” (TJ/PA, HC 0805401-14.2022.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Kédima Lyra, j. 05/07/2022) (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA[1].
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
16/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:39
Não conhecido o Habeas Corpus de JHONATAN FELIPE LOBATO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*40-05 (PACIENTE)
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08/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0816233-38.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
João Pedro Piani de Albuquerque (OAB/PA 27.784) PACIENTE: JHONATHAN FELIPE LOBATO DE OLIVEIRA IMPETRADO: Juízo Plantonista da Vara Criminal de Belém PLANTONISTA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
Reitere-se o pedido de informações à autoridade inquinada coatora, a serem prestadas no prazo de 48 horas. 2.
Em seguida, prestadas as informações solicitadas, remeta-se o presente feito ao Douto Representante do Ministério Público para exame e parecer.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
16/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:16
Conclusos ao relator
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04/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 00:40
Decorrido prazo de plantão vara criminal de Belem em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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