TJPA - 0884826-89.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:52
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TAMARA SERRAO RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0884826-89.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: TAMARA SERRÃO RIBEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD), COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E PRESIDENTE DO CEBRASPE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TAMARA SERRÃO RIBEIRO contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD), do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e do PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), visando a anulação da decisão administrativa que reprovou a impetrante na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 1 – CBMPA – CFP/BM, de 24 de outubro de 2023.
Na origem, a impetrante alegou que participou do concurso público para o Curso de Formação de Praças (CFP), tendo sido aprovada em todas as etapas anteriores.
Contudo, foi eliminada na fase de teste físico sob a justificativa de ultrapassar o tempo limite permitido na prova de natação, sendo-lhe atribuído o tempo de 01 minuto e 08 segundos.
A impetrante alega que o registro oficial do tempo foi realizado de forma irregular, apontando ausência de marcação clara e contínua do cronômetro no vídeo oficial e obstruções visuais durante a execução da prova.
Defende que tais irregularidades inviabilizaram a aferição precisa do tempo, comprometendo a transparência do certame.
Requereu administrativamente a revisão do resultado, mas obteve resposta negativa por parte da banca examinadora, que manteve a reprovação fundamentada na análise da gravação do teste.
A impetrante sustenta que a decisão administrativa é ilegal por desrespeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de violar o direito líquido e certo de prosseguir no certame.
Menciona que a diferença no tempo apurado é irrisória e que as falhas na cronometragem e gravação comprometem o processo de avaliação.
Com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo e garantir sua continuidade no concurso até o julgamento final do mérito.
Ao final, requer a anulação definitiva da decisão administrativa, permitindo sua participação nas fases subsequentes do certame.
Em sua inicial (ID: disponível nos autos), a impetrante requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça com fundamento no art. 98 do CPC, além de dar à causa o valor de um salário-mínimo para fins fiscais. É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” No que tange ao caso concreto, conforme já narrado, a impetrante alega que participou do concurso público para o Curso de Formação de Praças (CFP), tendo sido aprovada em todas as etapas anteriores.
Contudo, foi eliminada na fase de teste físico sob a justificativa de ultrapassar o tempo limite permitido na prova de natação, sendo-lhe atribuído o tempo de 01 minuto e 08 segundos.
Aduz que o registro oficial do tempo foi realizado de forma irregular, apontando ausência de marcação clara e contínua do cronômetro no vídeo oficial e obstruções visuais durante a execução da prova, de modo que defende que tais irregularidades inviabilizaram a aferição precisa do tempo, comprometendo a transparência do certame.
Diante do ocorrido, requereu administrativamente a revisão do resultado, mas obteve resposta negativa por parte da banca examinadora, que manteve a reprovação fundamentada na análise da gravação do teste.
Em que pese o alegado pela impetrante, o rito procedimental específico do mandado de segurança não comporta possibilidade de instrução probatória, necessário para a resolução adequada da lide.
Portanto, a partir da necessidade já exposta de dilação probatória, verifica-se a ação mandamental como meio procedimental inadequado no presente caso, sendo o meio adequado somente para aqueles direitos induvidosos, ou seja, aqueles cerceados de provas pré-constituídas, documentalmente aferidas e que não haja a necessidade de investigações.
Sobre esse assunto o Supremo Tribunal Federal assim manifestou-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 26.552 AgR-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31324 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018) EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Ausência de cópia da decisão apontada como coatora.
Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1.
A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 32954 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) Nesse mesmo sentido sustenta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1.
O procedimento afeto ao mandado de segurança exige prova prévia da liquidez e certeza do direito reclamado, sendo a necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual; 2.
Os documentos juntados com a exordial revelam-se insuficientes a demonstrar a certeza dos fatos veiculados na exordial.
Logo, sem o condão de produzir o efeito informador necessário à composição do mandado de segurança; 3.
Na hipótese, impõe-se o indeferimento da exordial, ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09; 4.
Apelação conhecida e desprovida. (2017.04203459-22, 182.115, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24) ?MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPETRADO CONSUBSTANCIADO NA OMISSÃO DA AUTORIDADE NA HOMOLOGAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO ADMNISTRATIVA POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
In casu não ficou caracterizado o direito líquido e certo da impetrante consistente na obtenção de provimento jurisdicional consubstanciado na determinação para que a autoridade impetrada (Secretário Executivo de Estado da Fazenda) expeça atos declaratórios do direito da impetrante a homologação, compensação e transferência de créditos tributários de ICMS à terceiros, na importância de R$ 17.670.104,01 (dezessete milhões seiscentos e setenta mil e cento e quatro reais e um centavo), face a inexistência de prova pré-constituída da completa realização do procedimento administrativo necessário ao reconhecimento da legitimidade do crédito, e por conseguinte, a concessão da segurança, nestas circunstâncias, implicaria em ingerência indevida na competência atribuída a autoridade impetrada.
Processo extinto, sem apreciação do mérito, por necessidade de dilação probatória inviável na via do Mandado de Segurança.? (2018.01108650-45, 187.228, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-08-21) Portanto, a via estreita do mandado de segurança não comporta a produção de provas que exijam instrução probatória aprofundada, conforme estabelece o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, não há como acolher a pretensão da impetrante, já que a ausência de provas suficientes para demonstrar de plano o direito líquido e certo alegado inviabiliza o provimento da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança, diante da inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
22/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 07:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 20:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 20:13
Declarada incompetência
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30/10/2024 08:44
Conclusos ao relator
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29/10/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 06:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884826-89.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAMARA SERRAO RIBEIRO AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Júlio César, 3.000, Comando Geral do CBMPA, val de caes, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Nome: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Endereço: AC UnB, Campus Universitário Darcy Ribeiro Bloco A Sala 64/74, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70904-970 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TAMARA SERRAO RIBEIRO, já qualificada nos autos, contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (SEPLAD) e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Ocorre que, considerando o polo passivo da lide, é competente para apreciar e julgar o feito o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado.
Isto posto, falece a este Juízo de primeiro grau processar o mandamus, sob pena de inexistência de todos os atos praticados.
Redistribua-se o processo para a instância superior deste Tribunal de Justiça para análise e julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
21/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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