TJPA - 0807389-79.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de T C COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de BAZILIO WESZ CARLOTO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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13/03/2025 02:10
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807389-79.2024.8.14.0039 AUTOR: T C COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA Endereço: Nome: T C COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA Endereço: DAS ACACIAS, 833, QUADRA056 B LOTE 0004, CRISTO REI, TAPURAH - MT - CEP: 78573-000 REU: BAZILIO WESZ CARLOTO Endereço: Nome: BAZILIO WESZ CARLOTO Endereço: Rua Presidente Figueiredo, 109, tel. (91) 99114-1530, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-230 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TC COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA – ME em face de BAZÍLIO WESZ CARLOTO.
Ao ID 131336323, Decisão deferindo a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput do CPC), sendo o mandado expedido e o Requerido citado (ID 135110434).
Ao ID 137480647, Petição da Ré juntando Termo de Acordo, requerendo sentença homologatória.
Ao ID 137532109, Certidão informando a regularidade do recolhimento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram Acordo, situação que deve ser prestigiada e estimulada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário por derivar da autocomposição e exercício da autonomia da vontade, na esteira do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, conclui-se que o pacto não contém cláusulas contrárias à lei ou à ordem pública, abarcando direitos disponíveis das partes, conforme ID 137480647, com a juntada do Termo de Acordo e a quitação do débito.
Logo, a homologação do Acordo firmado, conforme ID 137480647, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença o ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
10/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:49
Homologada a Transação
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26/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:26
Decorrido prazo de BAZILIO WESZ CARLOTO em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BAZILIO WESZ CARLOTO em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:38
Decorrido prazo de T C COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807389-79.2024.8.14.0039 AUTOR: T C COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA Endereço: Nome: T C COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA Endereço: DAS ACACIAS, 833, QUADRA056 B LOTE 0004, CRISTO REI, TAPURAH - MT - CEP: 78573-000 REU: BAZILIO WESZ CARLOTO Endereço: Nome: BAZILIO WESZ CARLOTO Endereço: Rua Presidente Figueiredo, 109, Agro Carloto, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-230 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por T C COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA em face de BAZILIO WESZ CARLOTO.
Ao ID 130542066, Certidão informando a regularidade do recolhimento das custas processuais.
DECIDO.
Estando a Petição Inicial devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, ID 129308937, DEFIRO, de plano, a expedição de Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos na inicial (art. 701, caput do CPC).
Anote-se no Mandado que, caso o Réu o cumpra, ficará isento de custas (art. 701, § 1º do CPC).
Fixo os Honorários Advocatícios, para o caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput).
Em 10% (dez por cento) para o caso de não pagamento no prazo do caput do art. 701, CPC.
Conste ainda, do Mandado que, nesse prazo, o Réu poderá oferecer embargos e, caso haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o Mandado inicial em Mandado Executivo (art. 701, § 2º do CPC).
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
14/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/10/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807389-79.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais não foram recolhidas.
Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
Paragominas, 18 de outubro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
18/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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