TJPA - 0801266-20.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:23
em cooperação judiciária
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06/03/2025 12:44
em cooperação judiciária
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28/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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28/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO 0801266-20.2023.8.14.0130 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA FARIAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por ato ordinatório, intime-se a parte ré conforme o item "4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95".
Ulianópolis (PA), 15 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0801266-20.2023.8.14.0130 REQUERENTE: DANIEL DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A): WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO – OAB/PA nº 13.905-A REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por DANIEL DA SILVA FARIAS em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 104838812 e que, no dia 10/10/2023, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia na sua unidade consumidora, sob a alegação de que havia inadimplemento em relação à fatura do mês 8/2023.
Aduziu que realizou o pagamento da fatura de energia no dia 8/9/2023, inexistindo o débito apontado pela distribuidora de energia, sendo indevida a suspensão da prestação do serviço, razão pela qual pugnou pela compensação pelos danos morais experimentados.
Recebida a petição inicial (ID 106137847).
A requerida ofereceu contestação (ID 108838701), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o pagamento da fatura somente foi compensado posteriormente à interrupção do fornecimento de energia e ao prazo concedido no reaviso de vencimento, sendo legítima a suspensão da prestação do serviço. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia à existência de danos morais indenizáveis pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em relação à fatura devidamente quitada, mas em relação à qual houve atraso na compensação do pagamento.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo certo que, além de inadmissível e reprovável, o comportamento da demandada também gerou transtornos para a parte autora, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada realizou a suspensão do fornecimento de energia fundamentada em fatura que estava devidamente quitada, trazendo prejuízos à parte autora que teve que suportar o ônus da interrupção de serviço essencial.
Ora, a parte autora comprovou que realizou o pagamento da fatura do mês 8/2023 na data de 8/9/2023, conforme informação extraída do sistema alimentado pela própria parte ré (ID 105511881), isto é, anteriormente à interrupção ocorrida em 10/10/2023.
Tal circunstância está confirmada, inclusive, pelas telas apresentadas pela distribuidora de energia, pois, em que pese a compensação do pagamento tenha ocorrido somente em 19/10/2023, o adimplemento foi realizado em 8/9/2023 (ID 108838712 – Pág. 3), sendo certo que a demora na compensação do pagamento é ônus inerente à atividade comercial que não pode ser atribuído ao consumidor, que tem direito à continuidade da utilização do serviço de energia elétrica, sendo este o entendimento perfilhado pela jurisprudência nacional, razão pela qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO AUTOR.
ORDEM DE CORTE EMITIDA POSTERIORMENTE À DATA DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO SISTEMA.
QUESTÃO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DIREITO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO.
CARÁTER ESSENCIAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Recurso Inominado 0802569-35.2019.8.20.5112, Relator Juiz Francisco Seraphico da Nobrega Coutinho, 3ª Turma Recursal, publicado em: 23/7/2020 – destaquei).
Assim, resta demonstrado que houve dano moral passível de reparação.
Por outro lado, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer que houve interrupção indevida do fornecimento de energia e, como corolário, condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária determinado anteriormente, desde a citação – a teor da conjugação do art. 389, parágrafo único e art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
11/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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