TJPA - 0823146-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:10
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 19:52
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 16/09/2025 12:15, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES SIQUEIRA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2025 11:48
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 16/09/2025 12:15, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 01:25
Publicado Termo de Compromisso em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:54
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 26/08/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:08
Juntada de Termo de Compromisso
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23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES SIQUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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04/06/2025 12:26
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 26/08/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/06/2025 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823146-18.2024.8.14.0006 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANA LUCIA BORGES SIQUEIRA, em face de FRANCISCO CARVALHO DE ALMEIDA, onde roga sua nomeação como curadora do interditando, sustenta que o interditando foi acometido por doença de Alzeimer, e, portanto, estaria sem condições de manifestar sua vontade validamente neste momento, comprometendo a execução dos atos da vida civil e a administração de seus bens.
Pediu a interdição com sua nomeação, inclusive provisória, como curadora.
Juntou documentos.
Pediu a gratuidade da justiça.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
RECEBO a ação.
Estou por DEFERIR o pedido liminar de curador.
Vejamos: a requerente, é legítima ao pedido, uma vez que é Companheira do interditando.
Neste momento processual, entendo que os documentos juntados ao processo são suficientes para deferimento provisório, somado a isso o dever de boa-fé processual, com a declaração de serem verdadeiras as informações que foram prestadas pela requerente ao seu(sua) patrono(a).
Neste sentido, entendo que há suficiente demonstração de probabilidade de que o interditando não reúne condições suficientes de gerir-se sem a ajuda de um terceiro, ainda que minimamente, como é o caso do interditando.
Diante do exposto: A.
RECEBO a inicial; B.
DEFIRO a gratuidade; C.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de NOMEAR PROVISORIAMENTE a requerente ANA LUCIA BORGES SIQUEIRA, como CURADORA de FRANCISCO CARVALHO DE ALMEIDA; D.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO CONDICIONADO a juntada das certidões de antecedente criminais da requerente, emitidas pelas Justiças Estadual e Federal, bem como pela Polícia Federal; E.
INTIME-SE a requerente para a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO,, no prazo de 05 dias, mediante assinatura do referido termo, bem como para que junte aos autos cópia devidamente assinada, momento em que passará a ter validade; F.
DESIGNO INSPEÇÃO DOMICILIAR para o dia 28 DE AGOSTO DE 2025, de 9h00 às 12h00, para entrevista com o interditando e oitiva da requerente.
Ressalto que as partes devem permanecer no domicílio em data e horário aprazado, munidas com Documento de Identificação com foto.
G.
CITE-SE o interditando; H.
INTIME-SE a requerente; I.
Ciência ao Ministério Público.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente -
02/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:42
Nomeado curador
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29/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823146-18.2024.8.14.0006 DECISÃO Vistos os autos.
Vi que os documentos acostados pela parte autora ainda não são suficientes para instruir a demanda de maneira satisfatória.
A parte autora não realizou a emenda adequadamente.
Alega que convive em união estável com o interditando, porém não junta nenhum documento que comprove tal alegação, por conseguinte não comprova a legitimidade.
Além disso, a parte autora não juntou suas certidões negativas de antecedentes criminais provenientes das Justiças Federal e Estadual e das Polícias Civil e Federal.
Portanto, INTIME-SE a autora, por sua advogada, para derradeira vez emendar/complementar a inicial com a juntada dos documentos acima informados.
Prazo de 15 dias.
Sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
DECORRIDO o prazo, VOLTEM conclusos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES SIQUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:29
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Família de Ananindeua Processo: 0823146-18.2024.8.14.0006 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Liminar ] REQUERENTE: ANA LUCIA BORGES SIQUEIRA REQUERIDO: FRANCISCO CARVALHO DE ALMEIDA DESPACHO Cuida-se de ação em que se requer a curatela de FRANCISCO CARVALHO DE ALMEIDA, conforme petição inicial.
Considerando que esta Vara é especializada em Direito de Família falece de competência para processar e julgar o feito, em razão da matéria, que é privativa da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Dessa forma, declino da competência para processar e julgar o feito e determino que este seja encaminhado à 3ª Vara Cível desta Comarca, que detém competência privativa sobre a matéria.
Após, procedam-se as baixas necessárias.
Ciente o MP.
Cumpra-se Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
18/10/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:38
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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17/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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