TJPA - 0801910-81.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:28
Decorrido prazo de LINDOMAR DOS REIS MARINHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:53
Decorrido prazo de ELIZABETE DE SOUSA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 13:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801910-81.2023.8.14.0026 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente Nome: ELIZABETE DE SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Raimundo Ribeiro de Souza, 37, Bela Vista, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: LINDOMAR DOS REIS MARINHO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LINDOMAR DOS REIS MARINHO em face de ELIZABETE DE SOUSA DOS SANTOS, nos autos da ação monitória de nº 0801910-81.2023.8.14.0026, em trâmite perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA.
A ação monitória foi ajuizada pela Embargada visando o recebimento do valor de R$ 17.946,42 (dezessete mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), decorrente de cheque emitido pelo Embargante, que não foi honrado na data aprazada.
Na inicial, a Embargada sustenta ser credora do valor mencionado, ressaltando que o título que embasa a ação é um cheque prescrito, o que a impossibilitou de buscar a execução direta, optando, então, pela via monitória, conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC).
Relata que o Embargante reconheceu parcialmente a dívida e efetuou um pagamento parcial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), persistindo, contudo, saldo remanescente, razão pela qual requereu a condenação do demandado ao pagamento do valor atualizado.
Em seus embargos, o Embargante alega a inexigibilidade da obrigação e a quitação do débito, afirmando que realizou pagamentos adicionais à Embargada, totalizando os valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo este último por intermédio da filha da credora.
Alega que esses valores foram pagos em parcelas, conforme áudio e mensagens apresentadas.
A Embargada, em sua impugnação aos embargos, refuta as alegações do Embargante, destacando que apenas o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi efetivamente pago e reconhecido.
As demais quantias, segundo ela, são fruto de interpretações equivocadas ou de manipulação das conversas apresentadas pelo Embargante, que, de acordo com a Impugnante, tentam confundir o Juízo quanto à veracidade dos fatos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento monitório é cabível para a cobrança de dívida representada por cheque prescrito, nos termos do artigo 700 do CPC e da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O título exibido é prova escrita suficiente para embasar a ação, e a ausência de menção ao negócio jurídico subjacente não afasta sua validade, conforme Súmula 531 do STJ.
No mérito, observa-se que o Embargante não apresentou prova idônea e convincente da quitação integral da dívida.
As alegações de pagamentos adicionais não foram corroboradas por documentos hábeis, como recibos, comprovantes de transferência ou outros meios idôneos.
Os áudios e mensagens apresentados pelo Embargante revelam apenas tratativas e negociações, sem comprovar, de forma inequívoca, o pagamento efetivo dos valores alegados.
Ademais, a validade como prova de mensagens de texto e áudio de whastapp demanda a realização de ata notarial, sob pena de irredutível ausência de presunção de veracidade, conforme precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO E RECONVENÇÃO ALUGUEL DE CAMINHÃO ENTRE PARTICULARES - CONTRATO VERBAL DE MÚTUO – DECISÃO EXTRA PETITA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE VALIDADE DA PROVA REALIZADA ATRAVÉS DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS DO WHATSAPP – PRINTS JUNTADOS DESACOMPANHADOS DE ATA NOTARIAL – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DISPENDIDOS PELO AUTOR ERAM GASTOS COM A MANUTENÇÃO DO CAMINHÃO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O REQUERENTE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO CAMINHÃO EMANARAM DO EXCESSO DE PESO COLOCADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200743489 Nº único: 0002760-12.2021.8 .25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 25/05/2023) (TJ-SE - AC: 00027601220218250034, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 25/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, prevalece o direito da Embargada de cobrar o valor indicado na petição inicial, deduzido do montante já reconhecido como pago (R$ 1.500,00).
O saldo remanescente, portanto, é devido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LINDOMAR DOS REIS MARINHO, mantendo incólume o título representado pelo cheque e condenando o Embargante ao pagamento do saldo de R$ 17.946,42 (dezessete mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com juros e correção monetária na forma da legislação aplicável.
Em consequência, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC.
INTIME-SE as partes por seus respectivos advogados.
CONDENO a parte embargante em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro na norma albergada no art. 98, § 3º do CPC, em razão do acolhimento do seu pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
AGUARDE-SE o trânsito em julgado da presente decisão e, após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Jacundá -
16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0801910-81.2023.8.14.0026 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) Autor: ELIZABETE DE SOUSA DOS SANTOS Réu: LINDOMAR DOS REIS MARINHO INTIMAÇÃO Fica a parte Autora intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos embargos monitórios opostos nos Autos.
Jacundá/PA, 18 de outubro de 2024.
Eliandro Cucchi De Araujo matrícula nº 222208 Auxiliar de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*49-87 (AUTOR).
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30/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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