TJPA - 0816441-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIO ALMEIDA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816441-22.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MÁRIO ALMEIDA RODRIGUES AGRAVADO: CLARINDA LÚCIA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO SUPERFICIAL DE IMÓVEL.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR.
POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu impugnação apresentada pelo executado ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, sob o fundamento de intempestividade e ausência de demonstração de erro material.
O imóvel foi avaliado em R$ 541.000,00 com base em vistoria externa, por encontrar-se inacessível no momento da diligência. 2.
O agravante alegou que a avaliação foi genérica e indireta, sem vistoria interna, e apresentou laudo técnico de engenheira civil estimando o valor em R$ 1.600.000,00.
Requereu nova avaliação, por perito nomeado judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante de avaliação oficial realizada de forma superficial e da divergência substancial entre os valores apresentados nos autos, é admissível a realização de nova avaliação por perito judicial, à luz dos arts. 872 e 873 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A avaliação realizada apenas por observação externa, sem vistoria interna e sem elementos técnicos suficientes, compromete a aferição do valor real do bem penhorado. 5.
O laudo particular apresentado, elaborado por profissional habilitada, indica discrepância significativa em relação ao valor atribuído pela avaliação oficial. 6.
O art. 873, III, do CPC admite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído, circunstância presente no caso concreto. 7.
O art. 872 do CPC exige que o laudo de avaliação descreva o bem, seu estado de conservação e valor, o que não foi devidamente cumprido. 8.
Constatado o fumus boni iuris e o periculum in mora, especialmente diante do risco de alienação do bem por valor inferior ao de mercado, é cabível a concessão da tutela recursal para a realização de nova avaliação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A avaliação indireta e superficial de imóvel, sem vistoria interna, e acompanhada de divergência substancial quanto ao valor real de mercado, autoriza a realização de nova avaliação por perito judicial, nos termos dos arts. 872 e 873 do CPC. itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873 e 805. itálico Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0737198-92.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, j. 19.04.2023; TJMG, AI 1.0833.49.12.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, j. 13.04.2023.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Mário Almeida Rodrigues contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800933-25.2019.8.14.0028, proposta por Clarinda Lúcia Gomes.
A decisão agravada indeferiu a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, alegando que a apresentação de laudo técnico pelo executado foi intempestiva e que não restou demonstrado erro na avaliação realizada pelo oficial de justiça.
O imóvel, composto por seis lotes com edificação em alvenaria, foi avaliado em R$ 541.000,00, com base em vistoria externa e fotografias, visto que o bem se encontrava fechado e inacessível no momento da diligência.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a avaliação oficial foi superficial, genérica e indireta, já que o oficial de justiça não adentrou no imóvel, limitando-se a observações externas e uso de imagens dos autos.
Sustenta que tal avaliação não reflete o valor real do imóvel, o qual foi estimado em R$ 1.600.000,00 em laudo técnico elaborado por engenheira civil, acostado aos autos.
Aduz que a negativa de nova avaliação fere princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, além de poder ocasionar grave prejuízo econômico caso o bem seja levado a leilão por valor subavaliado.
Fundamenta o pedido com base nos arts. 872 e 873 do CPC, defendendo a necessidade de nova avaliação ante a fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para que seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel por perito especializado.
Recebida a demanda, foi concedida a tutela antecipada recursal, destacando-se a presença dos requisitos legais — fumus boni iuris e periculum in mora — e reconhecendo, em cognição sumária, que a dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel é fundada, diante da ausência de vistoria interna pelo oficial de justiça e da discrepância entre os valores apontados na avaliação oficial e no laudo particular.
Determinou-se, dessa feita, a realização de nova avaliação por perito judicial, até pronunciamento definitivo do colegiado.
O agravado foi intimado para se manifestar nos termos do art. 1019, II, do CPC, porém, não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
A controvérsia cinge-se sobre os termos da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, alegando intempestividade na apresentação de laudo técnico particular e ausência de comprovação de erro ou vício na avaliação oficial.
De outro vértice, conforme se extrai dos autos, a avaliação do bem imóvel foi realizada de forma indireta e superficial pelo Oficial de Justiça.
Nessa senda, destaca-se que o próprio auto de penhora e avaliação (ID 84102018) esclarece que não foi possível acessar o interior do imóvel por este se encontrar fechado, bem como o requerido não estar presente.
Assim, a avaliação foi feita por método comparativo com base em imagens constantes dos autos e referências externas.
Nesse cenário, o agravante apresentou impugnação acompanhada de laudo técnico elaborado por engenheira civil (ID 86891289), demonstrando que o valor real de mercado do imóvel seria de aproximadamente R$ 1.600.000,00, contrapondo-se ao valor de R$ 541.000,00 atribuído pelo oficial de justiça.
Tal discrepância substancial, somada à ausência de vistoria interna e de elementos técnicos específicos no laudo oficial, evidencia fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme prevê o art. 873 do CPC, é admissível nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
A norma processual, nesse aspecto, visa garantir que os atos executivos que envolvem constrição patrimonial se façam com fidelidade ao valor real do bem, sob pena de violação ao devido processo legal substantivo e ao direito de propriedade.
Ademais, o art. 872 do CPC também impõe que a avaliação seja feita com base em vistoria e laudo técnico, contendo as características do bem e o seu estado de conservação, o que não se verifica no presente caso.
Em corroboração, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, constatada a realização de avaliação superficial ou indireta, especialmente quando o imóvel não foi devidamente vistoriado, impõe-se a nomeação de perito técnico para reavaliação do bem, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMÓVEIS.
VALORES DE MERCADO.
IMPUGNAÇÃO.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEM ADENTRAR AO IMÓVEL.
NOVA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do executado e homologou os laudos de avaliação dos imóveis. 1.1.
Na via recursal, aduziu que os imóveis foram avaliados aquém do valor devido.
Requer a realização de nova avaliação. 1.2.
Agravo interno do qual reitera os argumentos apresentados no agravo de instrumento. 2.
Do laudo de avaliação dos imóveis. 2.1.
A despeito de a avaliação realizada pelo oficial de justiça ter sido homologada na decisão interlocutória, bem como o deferimento do pedido liminar, resta, neste momento processual, juridicamente possível nova avaliação do imóvel em questão. 2.2.
Isso porque, o agravante trouxe fundamentação suficientemente capaz de levar dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, o que retrata, possivelmente, um valor díspar do imóvel, consoante pesquisa mercadológica. 2.3.
De acordo com o artigo 872 do Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser constituída de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, devendo especificar o bem, com suas características, e o estado em que se encontra, bem como o seu valor. 2.4.
Por sua vez, o art. 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando se verificar quaisquer das hipóteses indicadas em seus incisos. 2.5.
O laudo o oficial de justiça informa que não teve acesso ao interior do imóvel e promoveu a avaliação apenas indireta do bem, percorrendo o perímetro externo do imóvel, com base em sites imobiliários. 2.6.
Nota-se também que os valores de avaliação do imóvel alegada pelo agravante e a alegada pelo oficial de justiça são bastante destoantes.
O oficial de justiça não adentrou no interior do imóvel para poder observar o estado de conservação, a pintura e os revestimentos utilizados no bem. 2.7.
A ausência de avaliação do interior do imóvel e da observância das suas condições reais pode ter comprometido o resultado final da avaliação. 2.8.
Jurisprudência: "(...) 4.
No caso, diante da discrepância entre os valores apresentados pelo avaliador judicial e a impugnação, afigura-se razoável nova avaliação do bem, a fim de garantir a sua adjudicação por preço condizente com a atual realidade do mercado imobiliário. 4.1.
A ausência de avaliação do interior do imóvel e da observância das suas condições reais pode ter comprometido o resultado final da avaliação. 4.2.
Portanto, há elementos para determinar uma segunda avaliação do bem por oficial de justiça, conforme art. 873, I, do CPC.
No caso, deve ser proporcionada a avaliação interna do bem para que todas as características do bem sejam levadas em consideração. (...)? (07317001520228070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 7/2/2023.). 2.9.
Ante o exposto, há elementos para determinar uma segunda avaliação do bem por oficial de justiça, conforme art. 873, I, do CPC.
No caso, deve ser proporcionada a avaliação interna do bem localizado em Brasília/DF, para que todas as características do bem sejam levadas em consideração. 3.
Quanto a nova avaliação também ao imóvel localizado em Goiânia, ressalta-se que o agravante não demonstrou de maneira cabal ter havido erro ou dolo a ensejar a aplicação do artigo 873 do CPC para este imóvel, devendo ser mantida a avaliação realizada. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07371989220228070000 1692910, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
AVALIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO.
ART. 872 E 873 DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG.
RECURSO PROVIDO. - o artigo 872 do Código de Processo Civil estabelece que sendo penhorado bem imóvel, o auto de penhora será acompanhado de laudo de avaliação, expondo a sua descrição, estado em que se encontra e o seu valor - A legislação processual elenca situações em que o auto de avaliação poderá ser refeito, nas hipóteses em que for apontado erro ou dolo do avaliador; alteração de seu montante pelo decurso do tempo; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor que lhe foi atribuído - Existindo fundada dúvida quanto à existência de discrepância entre o valor de mercado do apartamento penhorado e a avaliação feita por Oficial de Justiça, prudente a determinação de nova avaliação. (TJ-MG - AI: 01083349120238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Ademais, o periculum in mora também se faz presente, visto que eventual leilão com base em valor subavaliado pode causar prejuízo irreversível ao executado, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Dessa forma, estando caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, e diante do caráter precário da decisão agravada, entendo ser cabível a sua reforma, para que se determine a realização de nova avaliação do imóvel penhorado por perito judicial, com expertise técnica para tal mister.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E CONCEDO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado por perito nomeado pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 873 do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
26/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:39
Conhecido o recurso de MARIO ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *71.***.*42-68 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIO ALMEIDA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816441-22.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MÁRIO ALMEIDA RODRIGUES AGRAVADO: CLARINDA LÚCIA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por MARIO ALMEIDA RODRIGUES, contra a decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0800933-25.2019.8.14.0028), indeferiu o pedido de impugnação ao laudo de avaliação.
Em suas razões, o agravante esclarece que foi realizada penhora e avaliação de um imóvel urbano de sua propriedade, avaliado pelo oficial de justiça em R$ 541.000,00 que afigura-se superficial e indireta, sem considerar as reais dimensões do imóvel, utilizando-se apenas de fotos já juntadas aos autos, conforme certificado pelo próprio oficial.
Aduz que, com base em laudo técnico realizado por especialista, o valor real de mercado do imóvel seria significativamente maior, sendo estimado em R$ 1.600.000,00, valor cerca de três vezes superior ao estabelecido pela avaliação oficial.
Argumenta, ainda, que a manutenção da avaliação tal como está poderá causar prejuízos financeiros irreparáveis, especialmente diante da iminente realização de leilão do bem.
Sustenta, ainda, que há perigo de dano irreparável, caso o leilão do imóvel ocorra com base na avaliação contestada.
Requer, por fim, a reforma da decisão agravada, com a determinação de uma nova avaliação do imóvel, realizada por perito qualificado.
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão da tutela ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, conforme os requisitos dispostos no art. 300 do CPC/15[1].
De outra banda, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015[2], estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
Analisados os autos, verifico que o pedido de tutela antecipada consubstancia-se na necessidade de uma nova avaliação do imóvel.
Dessa feita, impende asseverar que o Código de Processo, em seu art. 870, estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de Justiça que penhorou o bem, sendo possível o cumprimento da tarefa por avaliador nomeado pelo juízo, quando forem necessários conhecimentos especializados (artigo 870).
Em qualquer hipótese, admite-se nova avaliação em decorrência de erro ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem posteriormente à avaliação, ou de fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído (artigo 873).
Assim, a priori, releva sopesar que na avaliação realizada pelo oficial de justiça, ID nº 84102018 dos autos principais, o oficial de Justiça esclareceu que: “(...) Não foi possível verificar as dimensões exatas do imóvel por estar fechado e o requerido NÃO estar presente ao ato (...)” Ademais, importa observar que após apresentar impugnação, a agravante acostou aos autos, no ID nº 86891289, avaliação imobiliária realizada profissional da engenharia civil, indicando que o bem objeto da avaliação perfaz valor superior ao quantum vislumbrado pelo oficial de justiça.
Nesse contexto, em que pese a avaliação ter sido efetuada por servidor da justiça, cujo ato reveste-se de fé pública e dotada de presunção de legitimidade, em princípio, a dúvida acerca do valor real do imóvel, sinaliza para a necessidade de reavaliação do bem por perito avaliador judicial.
Em corroboração, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMÓVEIS.
VALORES DE MERCADO.
IMPUGNAÇÃO.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEM ADENTRAR AO IMÓVEL.
NOVA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do executado e homologou os laudos de avaliação dos imóveis. 1.1.
Na via recursal, aduziu que os imóveis foram avaliados aquém do valor devido.
Requer a realização de nova avaliação. 1.2.
Agravo interno do qual reitera os argumentos apresentados no agravo de instrumento. 2.
Do laudo de avaliação dos imóveis. 2.1.
A despeito de a avaliação realizada pelo oficial de justiça ter sido homologada na decisão interlocutória, bem como o deferimento do pedido liminar, resta, neste momento processual, juridicamente possível nova avaliação do imóvel em questão. 2.2.
Isso porque, o agravante trouxe fundamentação suficientemente capaz de levar dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, o que retrata, possivelmente, um valor díspar do imóvel, consoante pesquisa mercadológica. 2.3.
De acordo com o artigo 872 do Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser constituída de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, devendo especificar o bem, com suas características, e o estado em que se encontra, bem como o seu valor. 2.4.
Por sua vez, o art. 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando se verificar quaisquer das hipóteses indicadas em seus incisos. 2.5.
O laudo o oficial de justiça informa que não teve acesso ao interior do imóvel e promoveu a avaliação apenas indireta do bem, percorrendo o perímetro externo do imóvel, com base em sites imobiliários. 2.6.
Nota-se também que os valores de avaliação do imóvel alegada pelo agravante e a alegada pelo oficial de justiça são bastante destoantes.
O oficial de justiça não adentrou no interior do imóvel para poder observar o estado de conservação, a pintura e os revestimentos utilizados no bem. 2.7.
A ausência de avaliação do interior do imóvel e da observância das suas condições reais pode ter comprometido o resultado final da avaliação. 2.8.
Jurisprudência: "(...) 4.
No caso, diante da discrepância entre os valores apresentados pelo avaliador judicial e a impugnação, afigura-se razoável nova avaliação do bem, a fim de garantir a sua adjudicação por preço condizente com a atual realidade do mercado imobiliário. 4.1.
A ausência de avaliação do interior do imóvel e da observância das suas condições reais pode ter comprometido o resultado final da avaliação. 4.2.
Portanto, há elementos para determinar uma segunda avaliação do bem por oficial de justiça, conforme art. 873, I, do CPC.
No caso, deve ser proporcionada a avaliação interna do bem para que todas as características do bem sejam levadas em consideração. (...)? (07317001520228070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 7/2/2023.). 2.9.
Ante o exposto, há elementos para determinar uma segunda avaliação do bem por oficial de justiça, conforme art. 873, I, do CPC.
No caso, deve ser proporcionada a avaliação interna do bem localizado em Brasília/DF, para que todas as características do bem sejam levadas em consideração. 3.
Quanto a nova avaliação também ao imóvel localizado em Goiânia, ressalta-se que o agravante não demonstrou de maneira cabal ter havido erro ou dolo a ensejar a aplicação do artigo 873 do CPC para este imóvel, devendo ser mantida a avaliação realizada. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07371989220228070000 1692910, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
AVALIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO.
ART. 872 E 873 DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG.
RECURSO PROVIDO. - o artigo 872 do Código de Processo Civil estabelece que sendo penhorado bem imóvel, o auto de penhora será acompanhado de laudo de avaliação, expondo a sua descrição, estado em que se encontra e o seu valor - A legislação processual elenca situações em que o auto de avaliação poderá ser refeito, nas hipóteses em que for apontado erro ou dolo do avaliador; alteração de seu montante pelo decurso do tempo; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor que lhe foi atribuído - Existindo fundada dúvida quanto à existência de discrepância entre o valor de mercado do apartamento penhorado e a avaliação feita por Oficial de Justiça, prudente a determinação de nova avaliação. (TJ-MG - AI: 01083349120238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Assim, em uma análise perfunctória, verificando-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, com o escopo de assegurar a realização de nova avaliação do imóvel objeto da demanda por perito credenciado perante o juízo primevo, até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Em ato contínuo, determino: I.
Que seja encaminhada cópia da presente decisão ao Juízo de 1º grau, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes ao caso; II.
Que seja intimada a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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