TJPA - 0823415-57.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:12
Decorrido prazo de MARY SANDRA PINHEIRO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:05
Juntada de Termo de Compromisso
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20/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0823415-57.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
MARY SANDRA PINHEIRO DA SILVA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de MAX PINHEIRO DA SILVA.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é irmão da requerente; (ii) o interditando foi acometido por Esquizofrenia paranoide - CID-10 F20.00, e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é irmã do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do irmão com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
Por meio da decisão inicial id. 129796116, RECEBI a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI audiência presencial.
DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência.
Realizada a audiência, autora e interditando compareceram, a parte autora acompanhada de advogado.
No ato, a parte autora e o interditando, foram ouvidos.
Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para manifestação.
No id. 138331959 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é IRMÃ do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando, conforme se vê em laudo médico, o qual informa a incapacidade do interditando.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do interditando, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de MAX PINHEIRO DA SILVA, nomeando como curadora MARY SANDRA PINHEIRO DA SILVA.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transito em julgado imediato, em virtude da ausência de interesse recursal.
ARQUIVE-SE.
Ananindeua(PA), datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:49
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2025 13:48
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 27/02/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/02/2025 08:26
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 14:10
Audiência Oitiva do Interditando designada para 27/02/2025 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:32
Juntada de Termo de Compromisso
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04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:29
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Família de Ananindeua Processo: 0823415-57.2024.8.14.0006 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Adoção de Maior] REQUERENTE: MARY SANDRA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: MAX PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação em que se requer a curatela de MAX PINHEIRO DA SILVA, conforme petição inicial.
Considerando que esta Vara é especializada em Direito de Família falece de competência para processar e julgar o feito, em razão da matéria, que é privativa da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Dessa forma, declino da competência para processar e julgar o feito e determino que este seja encaminhado à 3ª Vara Cível desta Comarca, que detém competência privativa sobre a matéria.
Após, procedam-se as baixas necessárias.
Ciente o MP.
Cumpra-se Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
18/10/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:41
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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17/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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