TJPA - 0801498-74.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de AGATHA MIRELLY LIMA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CAVALEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM CAVALEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CAVALEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM CAVALEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo nº 0801498-74.2024.8.14.0040 Classe: Reconhecimento de Paternidade Post Mortem (Procedimento Comum Cível) REQUERENTE: A.
M.
L.
REQUERIDOS: FRANCISCO AMORIM CAVALEIRO; LUIZ HENRIQUE DA SILVA CAVALEIRO SENTENÇA RELATÓRIO A criança A.
M.
L., representada por sua genitora Alda Sousa Lima, ajuizou demanda de reconhecimento de paternidade post mortem em face do de cujus Mariano Paiva Cavaleiro, figurando como réus os herdeiros acima indicados.
A demandante aduz que manteve relacionamento amoroso com o falecido por cerca de um ano.
Informado da gestação, o suposto genitor rompeu o vínculo e não prestou auxílio material.
Após o nascimento, o avô paterno auxiliou esporadicamente.
Realizado exame de DNA entre a criança, o avô paterno e irmãos biológicos do falecido (ID 108028766), o resultado confirmou o vínculo genético.
Os requeridos foram citados.
O segundo requerido, representado por sua genitora, concordou com o pedido em audiência de conciliação (ID 135779467).
O primeiro requerido, citado por WhatsApp (ID 130742956), quedou-se inerte, fluindo o prazo sem contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência (ID 139676265). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
O estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do ECA), reflexo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
A prova biológica obtida em laboratório idôneo confere grau de certeza praticamente absoluto.
O exame de DNA carreado aos autos evidencia, de forma incontestável, a filiação biológica entre a criança e o de cujus.
A concordância expressa do segundo requerido, aliada à revelia do primeiro, reforça o convencimento.
Não há impugnação idônea à prova pericial.
O parecer ministerial corrobora a pretensão.
Assim, reconhecida a paternidade, impõe-se a alteração do assento de nascimento da requerente, com inclusão do nome do pai e dos avós paternos, bem como do patronímico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para Declarar que MARIANO PAIVA CAVALEIRO é o pai biológico da criança A.
M.
L.; Determinar ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Curionópolis/PA que averbe, no registro de nascimento da requerente, o nome do pai e dos avós paternos — FRANCISCO AMORIM CAVALEIRO e MARIA ZENEIDE PAIVA — bem como inclua o patronímico paterno, passando a constar A.
M.
L.
CAVALEIRO; Isentar as partes de custas e honorários, ante a ausência de resistência.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Parauapebas/PA, data do sistema.
JUÍZO(A) DE DIREITO Assinado eletronicamente, nos termos do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06. -
15/05/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:41
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 29/01/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CAVALEIRO em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM CAVALEIRO em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 11:37
Decorrido prazo de AGATHA MIRELLY LIMA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0801498-74.2024.8.14.0040 Reconhecimento de Paternidade Post Mortem Requerente (s): A.
M.
L., menor por sua genitora ALDA SOUSA LIMA.
Requerido (a) (s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA CAVALEIRO, residente e domiciliado na Av.
Goiás Bairro da Paz n.65, Curionópolis/PA.
Requerido(a): FRANCISCO AMORIM CAVALEIRO, residente e domiciliado na Rua José Sarney, nº 129, Bairro Telepara, Serra Pelada/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Intime-se o autor, por patrono, bem como cite-se e intime-se a parte requerida pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecidos na inicial, para comparecerem em Audiência Virtual de Conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 29/01/2025 às 10:00h.
Não sendo obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
No caso de não terem sido fornecidos os dados eletrônicos da parte requerida, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODlmNWQ1NTUtNmQ3MS00NTZkLWIyNmQtNTlmZTE1YjY3OWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc022312-7ba4-46d5-8df0-06b15ae3ba48%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Havendo eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se ao Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Parauapebas (PA), 10 de outubro de 2024.
Juíza de Direito da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013021535209400000101521152 PETIÇÃO ALDA 2 Petição 24013021535238100000101521161 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24013021535267000000101521154 RG Documento de Identificação 24013021535311800000101521153 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24013021535346300000101521155 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24013021535395800000101521156 CERTIDÃO DE NASCIMENTO AGATHA Documento de Comprovação 24013021535445600000101521157 EXAME DE DNA Documento de Comprovação 24013021535489600000101521158 CPF Documento de Identificação 24013021535529900000101521159 Despacho Despacho 24031511195965400000101553876 Petição Petição 24040319024121300000105578371 PETIÇÃO ALDA 3 Petição 24040319024149300000105578372 -
17/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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17/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a A. M. L. - CPF: *69.***.*43-98 (AUTOR).
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17/10/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:45
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 21:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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