TJPA - 0806992-02.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 07:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Juntada de Informações
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17/03/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0806992-02.2024.8.14.0045 Requerente (s): Deusdete Oliveira Costa Requerido (a): Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Sobreveio determinação de emenda à inicial para que a parte autora juntasse aos autos procuração pública com cópia do documento pessoal da assinante a rogo e tabela descritiva com memória de cálculo.
Insta salientar que referidas determinações se deram em razão de se constatar a possível existência de litigância abusiva.
Intimada a parte autora juntou aos autos memoriais de cálculo, no que concerne ao pedido de juntada de procuração pública e identificação do assinante a rogo, alegou a impossibilidade financeira da requerente em arcar com os custos da procuração pública, alegando, ainda, a possibilidade de audiência para fins de ratificação do mandado.
Primeiramente, cumpre ressaltar, que em pesquisa ao sistema PJe e ao Painel de monitoramento de demandas repetitivas ou predatórias do TJPA foi constatado que somente no ano de 2024 os causídicos distribuíram 225 ações, a maioria de idosos, com causa de pedir quase idênticas, todas fragmentadas e com mesmo intuito.
Há ainda, a identificação de que nas causas em que a parte autora é analfabeta, como no caso dos autos, os assinantes a rogo e as testemunhas são os mesmos.
Vejamos alguns casos: Processo Assinante a rogo Testemunhas 0806992-02.2024.8.14.0045 Jhuly O.
Queiroz – CPC n°. 000.905.012.41 Danielly Benthien de Oliveira, CPF nº. *41.***.*76-44 e Regiane Nascimento, CPF nº. *17.***.*62-70. 0804912-65.2024.8.14.0045 Clara Maria de Sousa Ataídes, CPF nº. *68.***.*95-48 Isabela de Almeida Zulpo, CPF nº. *38.***.*19-96 e Poliana Araújo dos Santos, CPF nº. *03.***.*30-51. 0804922-12.2024.8.14.0045 Clara Maria de Sousa Ataídes, CPF nº. *68.***.*95-48 Isabela de Almeida Zulpo, CPF nº. *38.***.*19-96 e Poliana Araújo dos Santos, CPF nº. *03.***.*30-51. 0807055-27.2024.8.14.0045 Jhuly O.
Queiroz – CPC n°. 000.905.012.41 Danielly Benthien de Oliveira, CPF nº. *41.***.*76-44 e Isabela de Almeida Zulpo, CPF nº. *38.***.*19-96. 0808395-58.2024.8.14.0045 Isabela de Almeida Zulpo, CPF nº. *38.***.*19-96 Jhuly O.
Queiroz – CPC n°. 000.905.012.41 e Renata Aparecida Lima Rodrigues, CPF nº. *21.***.*19-25. 0807821-80.2024.8.14.0045 Jhuly O.
Queiroz – CPC n°. 000.905.012.41 Danielly Benthien de Oliveira, CPF nº. *41.***.*76-44 e Poliana Araújo dos Santos, CPF nº. *03.***.*30-51 0807813-06.2024.8.14.0045 Jhuly O.
Queiroz – CPC n°. 000.905.012.41 Danielly Benthien de Oliveira, CPF nº. *41.***.*76-44 e Isabela de Almeida Zulpo, CPF nº. *38.***.*19-96 0807804-44.2024.8.14.0045 Jhuly O.
Queiroz – CPC n°. 000.905.012.41 Danielly Benthien de Oliveira, CPF nº. *41.***.*76-44 e Isabela de Almeida Zulpo, CPF nº. *38.***.*19-96 Convém mencionar que o assinante a rogo deve ser pessoa de confiança da parte que roga, que pede, porque assim o são todos os mandatários de um modo geral, por lógico.
Logo, o ato deverá ser testemunhado por pelo menos duas testemunhas idôneas, por se tratar de mandato particular.
Contudo, o que se percebe em análise dos autos supracitados é que os assinantes são estagiários ou prepostos dos causídicos, tendo inclusive assinado como estagiário na petição inicial.
A Recomendação nº. 159 de 23/10/2024 que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, permite que os magistrados na detecção da litigância abusiva determinem diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Dentro dessas recomendações estão: (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...) 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; (...) 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40) (...) Importante frisar que o causídico poderia ter qualificado o assinante a rogo e as testemunhas, indicando a relação de confiança existente entre as partes, bem como inserindo sua qualificação completa e cópia dos documentos pessoais.
Contudo, nada apresentou.
Logo, diante do não cumprimento do comando de emenda, o indeferimento da exordial é medida que se impõe: Nesse sentido a jurisprudência: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800583-95.2024.8.14.0049.
COMARCA: SANTA ISABEL/PA.
APELANTE: JAIRO OTO GRASSINI.
ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI – OAB/PA 32.501.
APELADO: BANCO PAN.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIR.DECISÃO MONOCRÁTICA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À REGULARIDADE DA DEMANDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a petição inicial por inobservância de determinação anterior de emenda à inicial, destinada a suprir falhas processuais e a regularizar a demanda para prevenir litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do indeferimento da petição inicial ante o descumprimento de diligências essenciais determinadas pelo juízo, visando regularizar a representação e a prova dos fatos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, cabe o indeferimento da inicial quando a parte deixa de cumprir a determinação de emenda necessária para corrigir vícios processuais relevantes. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que o não atendimento das exigências formais imposta pelo juízo justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com base na prevenção de práticas abusivas no direito de petição (AgInt no AREsp n. 2.260.839/MA).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A inobservância das determinações judiciais de emenda à inicial para a regularidade formal do processo justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção da demanda sem resolução de mérito." APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801444-16.2022.8.14.0061 APELANTE: MARIA FILOMENA MORAES DOS SANTOS APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNESAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIGURADO VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO.
O JUIZ, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, NOS CASOS DE AÇÕES COM FUNDADO RECEIO DE PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, PODE EXIGIR QUE A PARTE AUTORA APRESENTE DOCUMENTOS ATUALIZADOS, TAIS COMO PROCURAÇÃO, E OUTROS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO NÃO ATENDIDA.
SUSPEITA DE PRÁTICA DE ADVOCACIA DITA "PREDATÓRIA".
CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE SER COMBATIDO PELO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
Importante citar o disposto pelo Desembargador Dr.
Ricardo Ferreira Nunes em seu voto: “Ressalto não desconhecer que nosso ordenamento jurídico contempla o amplo acesso à justiça e que sempre quando possível, deve-se privilegiar o julgamento do mérito, contudo, como se sabe, nenhum princípio constitucional é absoluto.
E o limite se encontra justamente no abuso do direito de ação, tal como acontece no presente caso e que deve ser rechaçado pelo magistrado, já que o ajuizamento em massa de lides predatórias prejudica aqueles que necessitam da prestação jurisdicional diante do sobrecarregamento do Judiciário.
Ademais, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.817.845/MS, afirmou que “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas".” Logo, por tudo que já foi exposto, não tendo a autora efetuado a emenda, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único e art. 485, I do CPC, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL.
Em razão da possível capitação de clientela, oficie-se a OAB da seccional de Redenção, para eventual apuração de conduta perante a Instituição.
Vistas ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, especialmente no que diz respeito à participação de testemunha no ato qualificadas como servidor da Defensoria Pública.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
18/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:22
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:11
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022 emitida pelo CNJ, que visa coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional.
Afigura-se recomendável a adoção de boas práticas, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante juntada de procuração pública com assinatura a rogo de pessoa da confiança da parte autora.
Desta feita, ante a possível identificação de demanda predatória, bem como para afastar a possibilidade deste Órgão Julgador contribuir para o agravamento deste cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos procuração pública atualizada com cópia do documento pessoal do assinante a rogo, observando, ainda, que o terceiro que assina deve ser alguém de confiança da parte autora, pois terá a função de ler e explicar o conteúdo do texto.
Determino, ainda, que a parte autora informe objetivamente através de memória de cálculo (tabela) os valores descontados com os respectivos períodos no benefício previdenciário ou conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
22/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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