TJPA - 0839029-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 01:14
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0839029-27.2023.8.14.0301 Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO DE BRITO Requerida: GRUPO CASAS BAHIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 130079928) opostos contra sentença proferida em ID 129626992, sustentando a existência de erro material quanto a aplicação da alteração promovida pela Lei nº 14.906/2024 no Código Civil.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, extrai-se que a decisão embargada não observou a alteração promovida pela Lei nº 14.906/2024, ainda que posterior à sua publicação e vigência – o que deve ser retificado.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para retificar o vício identificado em relação a aplicação da Lei nº 14.906/2024, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Nesses termos, a parte dispositiva da sentença embargada passará a contar com a seguinte redação: [...] Isso posto, julgo procedente o pedido exordial para condenar a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, o que deve ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, e mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada da alteração promovida pela Lei nº 14.906/2024, a contar da citação, na forma do art. 487, I, CPC. [...] No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
09/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRITO DE BRITO em 18/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRITO DE BRITO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
0839029-27.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: MARIA DA CONCEICAO BRITO DE BRITO Promovida: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, e afirmaram que não tinham outras provas a produzir, ID. 113529140.
A hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora.
Conforme as regras de experiência, art. 5º da Lei nº 9099/99, e demais elementos de provas, tem-se que, de fato, a parte Autora foi indevidamente constrangida na presença de outros clientes, pelo Requerido, ao ser acusada de furtar bem que havia comprovado.
Está comprovado que o Promovido tratou como desaparecimento da TV, tanto que cancelou a compra efetuada pela Autora, obrigando-a a “recomprar” o bem que já estava em sua posse.
Quando a consumidora voltou ao Promovido, apenas para pegar a Nota Fiscal, houve insinuações de furto, evidenciando-se falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a parte Autora foi acusada de furto, o que constitui dano moral.
Sobre a teoria do risco, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Trata-se, com efeito, de responsabilidade objetiva da parte Promovida.
O dano moral faz-se amplamente sedimentado, na medida em que a parte Promovente perdeu o sossego de que dispunha, face ao abalo emocional que experimentara com a conduta ilícita da parte Promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
A parte Autora foi acusada de furtar o eletrodoméstico que havia comprado.
Destaque-se que cada pessoa reage de uma maneira aos sofrimentos que a vida imprime motivo porque não se pode concluir que o sofrimento da parte Promovente seja de somenos importância.
Houve sofrimento, tristeza, sentimento de desonra, porque o consumidor teve seus direitos sumamente violados pela parte Promovida.
Dessa forma, estes elementos corroboram o dano moral a exigir reparação (art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil-CC).
Segundo a jurisprudência: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
ABORDAGEM VEXATÓRIA NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO SOB A ACUSAÇÃO DE FURTO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ALTERAÇÃO DO VALOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Direitos do Consumidor.2 – Consumidor que ao sair do estabelecimento da Ré foi abordado por prepostos indagando quanto a produtos supostamente subtraídos.3 – Ausência de provas mínimas quanto a necessidade da abordagem.
Competia a Ré demonstrar que havia funda suspeita de que a parte Autora tinha cometido o crime de furto, justificadora da abordagem pública.
Empresa de grande porte que poderia ter acostado as imagens de câmeras de segurança demonstrando a regularidade da atuação.4 – Abordagem que extrapolou.
Nada impedia de que, em havendo fundada suspeita de subtração de produtos, fosse a Autora chamada, discretamente, para uma sala reservada para dar explicações, no entanto, ainda que demonstrado que a roupa tinha sido adquirida e paga em dia anterior e que apenas houve a troca da mercadoria, os prepostos da Ré acionaram a autoridade Policial. 5 – Essa conduta humilha, vexa e causa sentimento de impotência, abalando psiquicamente quem se vê constrangido a essa situação; de modo algum trata-se de mero aborrecimento ou dissabor ser acusado de furto em local público.6 – A ocorrência do dano moral "in re ipsa", pelo só fato da coisa, está caracterizada, sendo evidente que a situação dos autos não se traduz em mero aborrecimento e sim em lesão à tranquilidade e ao equilíbrio emocional do indivíduo.7- A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).O Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008792-55.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.02.2024)”. “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ACUSADO DA PRÁTICA DE FURTO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO - ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA FEITA NA PRESENÇA DE CONSUMIDORES E FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - OCORRÊNCIA DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE ESTEVE SUJEITA A CONSUMIDORA - CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DEFLAGRADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS QUE DEVEM SER INDENIZADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 13.10.2005)”.
Assim, restou demonstrado o abalo moral, que ultrapassa o mero aborrecimento e, portanto, passível de indenização, a qual deve ser fixada em valor consentâneo com os parâmetros acima assinalados.
Isso posto, julgo procedente o pedido exordial para condenar a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento e mais juros simples de mora de um por cento ao mês a contar da citação, na forma do art. 487, I, CPC.
Isento de custas e honorários por incabíveis em sede de Juizados Especiais.
Na forma hipótese de trânsito em julgado, intime-se a parte Promovida para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:19
Audiência Una realizada para 15/04/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 16:01
Audiência Una designada para 15/04/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029274-42.2019.8.14.0401
A Representante do Ministerio Publico
Adriano Luiz Barros dos Santos
Advogado: Nicolle Pinheiro Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 07:21
Processo nº 0809092-50.2024.8.14.0005
Antonio Vivaldo Pantoja
Advogado: Junylla Mylne da Rocha Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 15:05
Processo nº 0807406-18.2024.8.14.0039
Rita Maria de Cassia de Souza Gama
Rhr Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Angelo Sampaio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 14:51
Processo nº 0005721-06.2015.8.14.0045
Roniclei dos Santos Araujo
Advogado: Manoel de Jesus Alves Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2020 10:51
Processo nº 0806149-55.2024.8.14.0039
Cooperativa Agroindustrial Paragominense...
Valmir Sperandio
Advogado: Julliano Carlos Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 11:21