TJPA - 0810244-06.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:17
Juntada de documento de migração
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02/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/11/2024 23:59.
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22/12/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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22/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
O réu Estado do Pará não se manifestou.
Intimo o autor para réplica. -
12/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:24
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810244-06.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO - PA26546 Nome: FILIPE JAMISOM MOURA DE CASTRO Endereço: Alameda Vitória Régia,, 22, Bairro São Jose, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-200 Advogado(s) do reclamante: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Q.
SAAN, Quadra 01, Lt. 1.115, 1.125, 1.135 e 1.14, 1.115, 1.125, 1, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C pedido tutela de antecipada formulado pela parte autora FILIPE JAMISON MOURA DE CASTRO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE., e ESTADO DO PARÁ, visando suspender os efeitos do ato administrativo assegurando a sua participação nas demais etapas do certame e alternativamente seja convocado(a) para a realização de um novo Teste de Aptidão Física – T.A.F referente ao teste de corrida.
Afirma que aprovado nas etapas anteriores do certame, sendo convocado para o Teste de Aptidão Física – TAF.
Contudo, o autor não conseguiu aprovação no teste corrida de 12 minutos, apesar de ter cumprido os demais testes com sucesso, eis que realizado em pista fora dos critérios fixados no edital.
Sustenta que a pista não preenche os requisitos previstos no edital do certame, não sendo oval ou circular, com curvas acentuadas e declives, havendo falhas no tamanho do percurso real, estando cada raia com tamanho diferente, além de indicar que o percurso totaliza metragem além da prevista no edital , o que interferiu no desempenho do candidato.
Por fim, requereu a realização de um novo teste, em condições apropriadas, para que possa prosseguir no concurso e, se aprovado, ingressar no Curso de Formação de praças. É o relatório, decido.
Defiro a gratuidade.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em cognição sumária, após análise acurada dos documentos colacionados aos autos, vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave alegados pelo autor.
No caso dos autos, os testes de avaliação física foram agendados para o SESI ANANINDEUA, localizado na Rod.
Mário Covas, s/nº - Km 2 - Coqueiro, Ananindeua – PA.
Ocorre que a realização da referida etapa deveria observar as disposições contidas a partir do item 12.11 do edital nº 1 - CFO/PMPA/2023, (id. 128966884), e especificamente quanto ao teste de corrida, deveria observar as regras contidas no item 12.11.6, dentre as quais consta: 12.11.6.6 O teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros.
E consoante os documentos acostados aos autos, a regra 12.11.6.6 do edital de abertura de certame não foi observada, na medida em que, ao que aparenta, o teste de corrida foi realizado em localidade oval ou circular, sendo apontados outros vícios na pista de “corrida” utilizadas pelos candidatos.
Assim, os documentos juntados aos autos, laudos da pista, portanto, prova pré-constituída, evidenciam a probabilidade do direito do autor, eis que a inobservância da regra contida no item 12.11.6.6, viola entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA-TAF.
PROVA DE CORRIDA.
ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERCURSO MAIOR QUE O PREVISTO NO EDITAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM DESFAVOR DA AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE GARANTIU O PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As regras estabelecidas no edital fazem lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Assim, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, a Administração deve seguir as regras previstas no instrumento, estando impossibilitada de adotar procedimentos não previamente expressos. 2 - Na hipótese, o edital do concurso, em seu item 14.39.3, ao tratar do teste de corrida, trouxe previsão de que as candidatas do sexo feminino deveriam completar uma distância igual ou superior a 2.000 metros em até 12 (doze) minutos. 3 - A candidata sustentou, baseada em imagens de satélite e medição por GPS, que o perímetro da pista utilizada para realização da prova de corrida possuiria metragem maior que aquela definida no edital, fato que, a princípio, tem o condão de comprometer a eliminação imposta, porquanto seu tempo aparentemente se revelou superior ao mínimo exigido em razão do maior tamanho do percurso. 4 - A revogação da medida liminar deferida na origem imporia elevado risco de dano grave à recorrida, com sua eliminação prematura do certame, sem estar dirimida a questão envolvendo o tamanho da pista onde foi realizada a prova de corrida. 5 - A manutenção da decisão objurgada se mostra prudente, devendo ser acentuado que o próprio julgador primevo sinalizou a possibilidade de eventual mudança no seu posicionamento, conforme novos elementos de prova aportados aos autos, circunstância esta que enseja, não obstante o prosseguimento da agravada no certame, que sua vaga seja reservada até o deslinde do feito, caso venha alcançar aprovação em todas as etapas. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50087206620238080000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível).” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
LOCAL DO EXAME INAPROPRIADO.
ERRO TÉCNICO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO.
REGRA EDITALÍCIA PERMITINDO A SEGUNDA CHAMADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com o Edital nº 01/2013, que regeu o concurso público para provimento do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias do Município de Maracanaú, percebe-se que o chamado "Teste de Aptidão Física TAF" exigia apenas uma única tentativa para a prova de corrida de 1.800 metros, para o sexo feminino, que deveria ser realizado em 12 minutos e em "local apropriado para tal fim", inclusive em pista dividida em "raias", nos termos do Anexo VIII do referido Edital. 2.Segundo o STJ, "verificada a infringência à formalidade imposta pela própria Administração em flagrante desatenção às disposições expressas no Edital, de rigor, a intervenção judicial para se restabelecer a observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital" (EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013). 3.No caso, o TAF foi realizado um campo de futebol coberto por grama alta, sem raias para a prova de corrida exigida, sendo o local inadequado para o teste de aptidão física impugnado, considerando os termos do edital do certame. 4.Portanto, houve erro técnico de responsabilidade da comissão organizadora do certame, o que implicou na indevida eliminação da candidata, por perda de desempenho, sendo possível a realização de segunda chamada para repetição do exame em uma pista com condições adequadas, exceção inclusive prevista no próprio Edital do concurso.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.A providência adotada na origem, justamente por observar o termos do edital na forma indicada, não contraria a orientação firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 335 RE nº 630.733/DF), nos seguintes termos: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." 6.Os dados extraídos dos autos demonstram que o caso concreto se enquadra na ressalva anotada na citada repercussão geral. 7.Nesse contexto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, pois o magistrado singular observou os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente da vinculação ao edital, ao devidamente constatar a realização do TAF em local inadequado para a devida aferição do desempenho da parte autora/apelada. 8.Remessa e apelação do Município conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar a remessa e conhecer do apelo do Município de Maracanaú, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 00452544020138060117 CE 0045254-40.2013.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020).
Quanto ao perigo de dano, também está presente, considerando que a realização da prova, em condições contrárias ao próprio edital trouxe ao requerente condição violadora do princípio da isonomia, ocasionando a sua eliminação do certame, eis que realizado em local inadequado, diferentemente dos candidatos que realizaram a prova na capital do Estado.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, é perfeitamente possível que se proceda a exclusão do autor no certame.
Ante o exposto DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para determinar que o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, bem como, o ESTADO DO PARÁ, procedam à convocação do(a) autor(a) FILIPE JAMISON DE CASTRO para que seja realizado novo teste de corrida em “uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”, nos termos do item 12.11.6 do edital.
Ressalto que os autores deverão ser NOTIFICADOS com antecedência mínima de 10 dias, sobre o teste de corrida, que deverá ser realizado em até 30 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
CITEM-SE OS RÉUS ESTADO DO PARÁ e CEBRASPE na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Havendo contestação tempestiva, intime-se parte a autora para apresentar se manifestar no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme previsto nos arts. 350 a 352 do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, uma vez que não há qualquer possibilidade de autocomposição no presente caso concreto (art. 334, § 4º, II do CPC).
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
30/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810244-06.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO - PA26546 Nome: FILIPE JAMISOM MOURA DE CASTRO Endereço: Alameda Vitória Régia,, 22, Bairro São Jose, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-200 Advogado(s) do reclamante: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Q.
SAAN, Quadra 01, Lt. 1.115, 1.125, 1.135 e 1.14, 1.115, 1.125, 1, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
21/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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