TJPA - 0800024-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2024 13:15
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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05/10/2024 05:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:32
Decorrido prazo de CARTORIO RIBAMAR SANTOS 5 OFICIO DE NOTAS em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800024-66.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO RODRIGUES DE SENA Nome: ALFREDO RODRIGUES DE SENA Endereço: Rua dos Pariquis, 3327, Vila Laura, casa n. 03, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-290 REU: CARTORIO RIBAMAR SANTOS 5 OFICIO DE NOTAS, CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS, TIM CELULAR S.A Nome: CARTORIO RIBAMAR SANTOS 5 OFICIO DE NOTAS Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 203, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Nome: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 408, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2388, loja 07, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, embora intimada, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0800024-66.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, devendo pagar apenas 2 mandados, dado que as diligências já estão contidas nas custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 21 de maio de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800024-66.2021.8.14.0301 Nome: ALFREDO RODRIGUES DE SENA Endereço: Rua dos Pariquis, 3327, Vila Laura, casa n. 03, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-290 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos(ID 103930812), sob pena de extinção do processo.
Belém, 6 de março de 2024 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
06/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 04:37
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:51
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de CARTORIO RIBAMAR SANTOS 5 OFICIO DE NOTAS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 05:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800024-66.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO RODRIGUES DE SENA Nome: ALFREDO RODRIGUES DE SENA Endereço: Rua dos Pariquis, 3327, Vila Laura, casa n. 03, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-290 REU: CARTORIO RIBAMAR SANTOS 5 OFICIO DE NOTAS, CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS, TIM CELULAR S.A Nome: CARTORIO RIBAMAR SANTOS 5 OFICIO DE NOTAS Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 203, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Nome: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 408, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2388, loja 07, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
RENOVE-SE a citação dos réus ainda não citados, TIM CELULAR e CARTORIO RIBAMAR SANTOS 5 OFÍCIO, no mesmo endereço, por Oficial de Justiça, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes pelo autor, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, IV do CPC. 2.
Sobrevindo pedido do autor para realização do ato citatório em endereço diverso, fica desde já deferido, a ser realizado preferencial pela via postal, mediante pagamento das custas. 3.
Apresentada contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica, no prazo legal, e retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010316373427000000020940936 Repetição de Indébito - Sr.
Alfredo de Sena X Cartórios de Belém e outros.
Petição 21010316373450100000020940940 RG atual e verdadeiro - 4 Via - frente.
Documento de Identificação 21010316373459100000020940941 RG atual e verdadeiro - 4 Via - verso Documento de Identificação 21010316373472100000020940942 Comprovante de residencia do autor - em nome da irma.
Documento de Identificação 21010316373477900000020940943 Procuracao Judicial assinada.
Procuração 21010316373486100000020940944 Comprovante de abertura de conta poupança - Abril de 2.017.
Documento de Comprovação 21010316373495300000020940945 Comprovante de entrega do cartão bancário ilicitamente solicitado.
Documento de Comprovação 21010316373502600000020940946 Documentos UNIMED - cirurgia médica 06.03.2020.
Documento de Comprovação 21010316373508700000020940947 Documentos do Hospital Guadalupe - Jun 24 2020 Documento de Comprovação 21010316373519900000020940948 Dois extratos bancários CEF.
Documento de Comprovação 21010316373543600000020940949 Exame Médico.
Documento de Comprovação 21010316373551800000020940951 Extrato do INSS.
Documento de Comprovação 21010316373559500000020940952 Três boletins de ocorrência policial.
Documento de Comprovação 21010316373566100000020940953 Boletim de Ocorrência - Superintendência da Polícia Federal.
Documento de Comprovação 21010316373584100000020940954 Despacho Despacho 21011909054612700000021190572 Despacho Despacho 21011909054612700000021190572 Petição Petição 21052419573517900000025494419 Pedido de juntada de laudo pericial e de sentença - Sr.
Alfredo X CEF.
Petição 21052419573532200000025494420 Pericia Grafotecnica - Sr.
Alfredo Rodrigues de Sena X CEF.
Documento de Comprovação 21052419573543100000025494421 Sentenca Tipo A Documento de Comprovação 21052419573550200000025494422 Decisão Decisão 21062911030033800000026936229 Decisão Decisão 21062911030033800000026936229 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070608462033500000027253104 conta.pdf - 06.07.2021.
Documento de Comprovação 21070608462044100000027253105 Boleto de custas iniciais - parcela I.
Documento de Comprovação 21070608462048900000027253106 Certidão Certidão 21083109195797600000031256793 Petição Petição 21120517290868800000041715492 Despacho Despacho 22022114170694400000048817000 Certidão Certidão 22040111183256900000053541510 Citação Citação 22040708224780100000054202510 Citação Citação 22040708240548100000054202512 Citação Citação 22040708251916200000054202514 AR Identificação de AR 22042506215578100000055939463 AR Identificação de AR 22042506215584400000055939464 AR Identificação de AR 22042806225914500000056398041 AR Identificação de AR 22042806225920200000056398042 AR Identificação de AR 22042806230013400000056398043 AR Identificação de AR 22042806230019200000056398044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112313081906800000078295941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112313081906800000078295941 Habilitação nos autos Petição 22121115581701700000079307502 08000246620218140301 Petição 22121115581838800000079307504 kithabilitacao Petição 22121115581870000000079307505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062011295921700000089975465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062011295921700000089975465 Certidão Certidão 23091212134302800000094690788 -
25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0800024-66.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de sua advogada, a apresentar manifestação sobre os ARs devolvidos sem cumprimento (IDs 58808273 e 59290851), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém - PA, 23 de novembro de 2022.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 01:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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07/04/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:50
Conclusos para despacho
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05/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0800024-66.2021.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALFREDO RODRIGUES DE SENA Nome: CARTORIO RIBAMAR SANTOS 5 OFICIO DE NOTAS Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 203, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Nome: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 408, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2388, loja 07, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Da leitura dos autos e da própria decisão proferida na Justiça Federal possível constatar que a parte autora não foi beneficiária da justiça gratuita, tendo, naquela especializada, recolhido as custas processuais.
Em contrapartida, nos presentes autos, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, de sorte que, não houve análise do pedido de gratuidade, especialmente que, sequer colacionado aos autos quaisquer documentos suficientes a comprovar o alegado.
Neste diapasão, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a parte autora não se enquadrar no conceito legal de hipossuficiente economicamente.
Desta forma, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais necessárias ao escorreito processamento do feito, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, indica-se a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, conforme previsto na PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo o autor aderi-lo, acaso seja de seu interesse, no mesmo prazo encimado. 2.
No tocante ao pedido de utilização da prova produzida na Justiça Federal, RESERVO-ME para apreciá-la no momento processual oportuno, quando já houver sido instalado o contraditório, nos termos do art. 372[1] do CPC. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
UMA VEZ CUMPRIDO O ITEM 01 DA PARA PRESENTE DECISÃO, CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALFREDO RODRIGUES DE SENA - CPF: *49.***.*71-00 (AUTOR).
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29/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
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29/06/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 03:14
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES DE SENA em 18/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0800024-66.2021.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALFREDO RODRIGUES DE SENA Nome: CARTORIO RIBAMAR SANTOS 5 OFICIO DE NOTAS Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 203, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Nome: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 408, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2388, loja 07, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de Pedido de Indenização por Dano Moral Dano Moral requerido no valor de um milhão de reais (R$ 1.000.000,00) e por Dano Material Dano Material requerido no valor de cento e oitenta mil quinhentos e sete reais e dois centavos (R$180.507,02), a ser corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento. Ocorre que, dos fatos narrados na inicial, não é possível inferir qualquer conduta praticada pela empresa TIM CELULAR S/A, a qual, no entanto, figura no polo passivo da lide. Da mesma forma, dentre os fatos narrados, a parte autora informa atos praticados pelos requeridos 5º Tabelionato de Notas e Cartório Diniz – 2º Ofício de Notas, inclusive, fazendo alusão a uma suposta filmagem adquirida junto aos Correios, deixando, no entanto, de coligir aos autos as provas mencionadas, deixando de observar o disposto no art. 319, VI do CPC. Por fim, também deixou de anexar aos autos documentos suficientes a comprovar a hipossuficiência econômica, para fins de deferimento do pedido de justiça gratuita. Desta forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo os fatos alhures mencionados, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC[1]. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para decisão. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, 18 de janeiro de 2021. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
21/01/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2021 16:39
Conclusos para decisão
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03/01/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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