TJPA - 0804627-59.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 18:21
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:49
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.º 0804627-59.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA – CPF: *34.***.*62-49 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.
A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n.º, Bairro Vila Yara, Osasco – SP, CEP: 06.029-900 DESPACHO Intime-se o Requerente, por meio de seu Advogado, para emendar a inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar uma declaração de residência em que a pessoa cujo nome consta no comprovante (IDs n.os 128349340 e 128349341) juntado aos autos, a Sra.
JOANA RIBEIRO DE SOUSA, em sendo verdade, declare e assine reconhecendo que o Requerente mora em sua residência, pois a que foi juntada aos autos (ID n.º 128349342) traz uma declaração e assinatura feitas pelo próprio Requerente, não sendo por isso considerado um documento válido.
O não atendimento àquilo que aqui está sendo determinado resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após, conclusos.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal - 
                                            
10/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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