TJPA - 0804346-46.2024.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 20:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:06
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0804346-46.2024.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 de outubro de 2024, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do(a) autor(a), acompanhado(a) de advogado(a) dativo nomeado pelo juízo, ausente a parte ré.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o M.M.
Juiz constatou a ausência da parte ré, devidamente citada da ação e intimada da audiência (doc. id 129340795), já tendo inclusive apresentado contestação.
Sem testemunhas.
O juízo entendeu suficientes os elementos passando à prolação da seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em face da ausência injustificada do réu declaro sua revelia, não recebendo sua contestação, passando à análise do feito. compulsando os autos entendo pela incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia técnica contábil no contrato e nos pagamentos consignados, uma vez que o autor não quantifica o quantum descontado e a ser restituído, sendo necessária a apuração de quantas parcelas foram efetivamente descontadas de forma indevida dos vencimentos da parte autora, levando a não configuração de menor complexidade da causa.
Neste sentido, em que pese a revelia e seus efeitos, resta incompetente o juízo para apreciar o feito em face da necessidade de produção de prova pericial.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 51 II da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, recebê-lo-ei em ambos os efeitos, devendo a Secretaria atestar sua tempestividade e preparo e, atendidos os pressupostos, intimar o recorrido para contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive.
Sentença publicada e parte autora intimada em audiência.
Intime-se o réu pelo DJeN.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau (art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO: Na forma do §1.º, do artigo 22 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB), considerando a ausência injustificada da Defensoria Pública, sendo certo que o referido Órgão também deixou de apresentar manifestação escrita, ARBITRO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme tabela da OAB/PA, a serem pagos pelo Estado do Pará, na forma da legislação pertinente, servindo o presente termo como TÍTULO EXECUTIVO, observados os preceitos legais”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA Autor(a) FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA COSTA – OAB/PA 25277 Advogado Dativo -
23/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/10/2024 10:19
Audiência Una realizada para 22/10/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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18/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:58
Audiência Una redesignada para 22/10/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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17/10/2024 05:55
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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16/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:24
Audiência Una designada para 17/10/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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10/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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