TJPA - 0821805-33.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:35 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO-INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA PROCESSO Nº 0821805-33.2024.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DESTINATÁRIA (O): Advogado: ALEXANDRE ANDRE BRITO REIS - OAB/PA 21174-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DEFESA DO REU: DAVI DIAS MIRANDA, PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO LEGAL.
 
 Por este ato, INTIMO, a(o) destinatária(o) da presente, para manifestação expressa nos autos. É verdade e dou fé.
 
 Expedida em Belém/PA, 17 de agosto de 2025.
 
 Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém/PA (Autorizada pelo inciso I, do § 2º, do Art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CGJRMB/TJPA, em aplicação subsidiária). ______________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM – INTIMAÇÃO EXPEDIDA NO PROCESSO 0808936-09.2022.8.14.0401 E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
 
 Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. ________________________________________________________________
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                                            17/08/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 12:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/03/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 10:42 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            10/03/2025 11:06 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            23/02/2025 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2025 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 11:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/01/2025 10:57 Declarada incompetência 
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                                            20/01/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 11:45 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            16/12/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 11:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/10/2024 00:42 Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 21/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 00:38 Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 22/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 00:38 Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 22/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 09:19 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/10/2024 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 00:25 Publicado Decisão em 15/10/2024. 
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                                            18/10/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            15/10/2024 08:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/10/2024 10:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS nº: 0821805-33.2024.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO(A): DAVI DIAS MIRANDA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da lei 11.343/2006.
 
 PRESENÇAS: Juiz de Direito: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Promotor de Justiça: FRANKLIN LOBATO PRADO Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): THAÍS COELHO DE VILHENA Autuado(a): DAVI DIAS MIRANDA Acadêmico de Direito: LUIS CARLOS ALVES RODRIGUES – RG nº 3274925.
 
 Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
 
 Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
 
 Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
 
 Em seguida, foi dada a palavra ao MP e ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
 
 O Ministério Público se manifestou pela homologação do auto e concessão da liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico.
 
 A Defesa técnica (advogado) peticionou requerendo o relaxamento da prisão em flagrante (ID 129166601).
 
 Juntou documentação (comprovante de residência e certidão de nascimento dos filhos).
 
 Em audiência, a Defensoria Pública ratificou o pedido do advogado de relaxamento da prisão e acompanhou os termos da manifestação ministerial para a concessão de liberdade provisória com medidas alternativas à prisão.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de DAVI DIAS MIRANDA pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006, ocorrido em 11/10/2024, às 12:30.
 
 Consta do auto que, na data e hora cima mencionadas, o nacional foi abordado por policiais militares, que já haviam sido informados de traficância praticada por indivíduo com suas características, tendo o surpreendendo com 28 “petecas” enroladas em saco plástico, presumidamente “cocaína”, mais um tablete pequeno, presumidamente “maconha”.
 
 A perícia de análise de droga (Laudo nº 2024.01.003854-QUI), confirmou, posteriormente, tratarem-se das referidas substâncias.
 
 Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
 
 INDEFIRO, portanto, o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, visto que as alegações de irregularidade na peça não foram lastreadas por nenhum elemento probatório.
 
 O auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
 
 Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
 
 Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
 
 No presente caso verifico que, embora presente o fumus comissi delicti e apesar da gravidade do crime em apuração, as circunstâncias do caso concreto, mormente a pouca quantidade de entorpecente apreendido, qual seja, 12,80g de maconha e 22,70g de cocaína (Laudo Pericial nº 2024.01.003854 - QUI), além do fato de flagranteado não possuir antecedentes, sugere que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ora, se mostra suficiente a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante a excepcionalidade da segregação cautelar.
 
 Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a DAVI DIAS MIRANDA, já qualificado nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA às seguintes medidas: - Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; - Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; - Proibição de mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; - Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22:00h pelo período de 1 (um) ano. - Comparecimento ao CIME para a instalação de monitoramento eletrônico, o qual deverá ser utilizado pelo prazo de 90 (noventa) dias.
 
 Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado.
 
 Quanto à incineração da droga, em atenção a novel redação conferida a Lei 11343/06, em especial o §3º, do Art. 50 da referida lei, verifico a regularidade do laudo de constatação, determino a incineração da droga apreendida, devendo ser resguardada porção em quantidade suficiente para Laudo definitivo e contraprova.
 
 A incineração deverá ser executada pela autoridade policial no prazo de quinze dias e na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia.
 
 Consigne-se que o autuado, durante auto de qualificação e interrogatório, alegou ter sofrido agressão física por parte de policial.
 
 Assim, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar a fim de que promova a instauração de procedimento adequado para apurar a suposta ocorrência de agressões físicas suscitadas pelo flagranteado.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, devendo o custodiado ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
 
 Cientifico a autoridade policial dos termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
 
 Cientes o Ministério Público e a Defesa.
 
 P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
 
 Belém (PA), 12 de outubro de 2024.
 
 DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz de Direito Plantonista.
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                                            13/10/2024 13:05 Expedição de Alvará de Soltura. 
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                                            12/10/2024 13:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/10/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 12:24 Expedição de Alvará. 
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                                            12/10/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 11:52 Concedida a Liberdade provisória de DAVI DIAS MIRANDA (FLAGRANTEADO). 
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                                            12/10/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 09:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/10/2024 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 23:16 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            11/10/2024 21:07 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            11/10/2024 20:42 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            11/10/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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