TJPA - 0800227-28.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2024 11:55
Baixa Definitiva
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. __________________________.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 0800227-28.2021.8.14.0107 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUSA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE DE SERVIÇOS DE “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO; TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
INCABÍVEL.
VALOR COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$3.000,00).
MANTIDO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 22ª sessão ordinária sessão ordinária em plenário virtual, com início no dia 24 de junho e término no dia 01 de julho de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 01 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e não-provido
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01/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de março de 2024 -
18/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800227-28.2021.8.14.0107 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELANTE: JOSE MARIA DE SOUSA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos individualmente por BANCO BRADESCO S.A. (ID 9237393) e JOSE MARIA DE SOUSA (ID 9237395) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA (ID 9237389) que – no bojo da Ação Declaratória de Inexistência Contratuais de Serviços de “Anuidade de Cartão de Crédito; Título de Capitalização e Bradesco Vida e Previdência”, c/c Restituição Material e Compensação Moral, ajuizada pelo segundo apelante/apelado, respectivamente, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito e o cancelamento de qualquer contrato existente.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda (primeira apelante) ao pagamento de danos morais – julgou: “(...) totalmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Fica a parte requerida condenada a restituir à reclamante, em danos materiais, todas as parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, devendo o valor total ser apurado na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual desde a data do evento danoso.
Como mencionado acima, condeno a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto).
DECLARO inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
CONDENO, ainda, o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta do reclamante referente a taxa de serviços denominados “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto efetuado, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes a serem convertidos em favor da parte demandada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e de custas processuais.” Primeiramente, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua irresignação (ID 9237393), em cujas razões sustenta, inicialmente a necessidade de aplicação do efeito suspensivo para a decisão atacada, alegando que a concessão não mudará a condição da parte Recorrida, nem para benefício ou malefício.
No mérito, alega a inexistência de qualquer indício de culpa ou infração que justifique a responsabilização do banco do dever de indenizar a autora, bem como não haver nos autos qualquer comprovação de que a mera cobrança das parcelas do empréstimo tenha gerado danos morais a autora; alega ainda que não há que falar em devolução de valores (muito menos em dobro), porquanto o autor não foi cobrado em excesso, e os valores foram pautados em contratação específica e lícita, ou seja, sem má-fé, devendo a r. sentença ser reformada para desincumbir o banco da condenação por danos matérias e morais, ou, não sendo o caso, que o valor referente aos danos morais sejam arbitrados com moderação de acordo com casos com o mesmo objeto da lide, bem como pela devolução simples dos valores cobrados.
Por sua vez, JOSE MARIA DE SOUSA também interpôs apelo (ID 9237395), se insurgindo contra três pontos: em relação ao valor dos danos morais; a limitação dos valores da multa em sede de descumprimento de liminar; e o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, requerendo a manutenção da sentença em seus demais termos.
O apelante sustenta, em resumo, como razão para reforma da sentença, que o juízo de base concedeu apenas a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, os quais se mostram ínfimos, pois somente com a reforma da sentença e arbitramento da indenização vultosa atenderia a teoria do desestímulo, vez que, é de extrema importância, tanto para a parte recorrente, quanto para a própria sociedade.
Que a limitação da multa, prevista na sentença, não merece guarida, tendo em vista que a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.819.069-SC (2019/0053004-9) reafirmou o atual entendimento sobre a matéria, que para apuração do valor da multa “não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva”.
Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 20%, sob a alegação de que consoante o artigo 85, §2º do CPC, ser merecedor do patamar máximo permitido por lei.
O autor/apelado JOSE MARIA DE SOUSA ofertou contrarrazões (ID. 9237397), pugnando pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida no que se refere a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ônus da sucumbência.
O banco réu BANCO BRADESCO S.A, fora intimado para apresentar Contrarrazões, porém, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis (ID 9237400).
Encaminhados os autos à Superior Instância, foram distribuídos a esta Relatora.
Os apelos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 1.012, caput do CPC (ID 9784967).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, foram encaminhados os autos para a manifestação do parquet, que se manifestou pelo conhecimento das apelações, e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os recursos são tempestivos, adequados à espécie e contam com o devido preparo por parte do banco apelante (e inexigibilidade de preparo para o autor apelante, face a gratuidade concedida).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelos seus conhecimentos.
Prefacialmente, tenho que os feitos em análise comportam julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” e XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise conjunta dos recursos, uma vez que as matérias abordadas em ambos se confundem.
Da Validade Da Contratação No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença alvejada ao reconhecer a responsabilidade da parte apelante pelos descontos indevidos a título de “Anuidade de Cartão de Crédito”; “Título de Capitalização” e “Bradesco Vida e Previdência”, junto a conta corrente do autor, bem como sobre a limitação dos valores da multa em sede de descumprimento de liminar e o percentual dos honorários sucumbenciais.
Pois bem, prima facie, vislumbro que a parte ora apelante não se desincumbiu do ônus processual de desconstituir os fatos e fundamentos articulados pela parte autora/apelada, tampouco as razões de decidir do juízo de origem.
Nota-se que o apelante não fez prova da regularidade dos descontos, deixando de juntar autorização ou contrato por parte do autor para a efetivação dos referidos descontos no momento oportuno, ou seja, neste caso o banco não se desincumbiu de provar a regularidade dos descontos.
Portanto, ficou caracterizada a ocorrência de descontos indevidos, devendo o autor ser indenizado por danos morais e repetição de indébito.
Entendo necessária a transcrição do que a sentença destacou: “Conforme se conclui dos extratos colacionados, a requerente teve descontados em sua conta valores referentes aos serviços acima.
Cumpre averiguar se a conduta da parte requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, pela simples leitura dos extratos carreados aos autos.
Em suma, a requerida violou o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor.
Aliás, nem mesmo se sabe se eventuais informações foram prestadas, haja vista a ausência de documentos.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano material causado.” Na esteira da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em decorrência da inversão do ônus da prova, caberia a instituição financeira comprovar que relação jurídica era formada por um contrato de empréstimo bancário legítimo.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800073-06.2018.8.14.0013 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2021) (grifei) Ademais, não se trata de mera cobrança, como tenta fazer crer a instituição financeira, mas efetivos descontos junto a conta do autor.
No que concerne à repetição do indébito, em que pese o atual entendimento predominante no STJ não exija a demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente que este tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, sem perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), cumpre ressaltar que tal entendimento teve seus efeitos modulados, de forma a aplicar-se apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do Acórdão paradigma (30/03/2021), senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIODA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3o, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) – grifamos.
Portanto, embora tenha ocorrido desconto indevido, não restou demonstrada a imprescindível má-fé por parte da instituição financeira, portanto, uma vez que os descontos ocorreram anteriormente à modulação do efeito acima exposto, a devolução do indébito deverá ocorrer de forma simples, devendo a sentença ser reformada nesse sentido.
Da Condenação por Danos Morais e seu Respectivo Quantum.
Ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a ocorrência dos descontos indevidos privaram o autor de perceber a integralidade dos seus rendimentos, sendo suficiente para caracterizar a lesão imaterial.
Dito isso, tenho que adequada a reparação do autor a título de danos morais, em especial por ter sido privado da integralidade dos seus rendimentos, verba de natureza alimentar.
Cito precedentes do TJRS: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
CONTA-CORRENTE.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Preliminar de intempestividade, arguida nas contrarrazões, afastada.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por linhas por empréstimo não contratado pela autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar A demandada não demonstrou ter agido com diligência quando da análise dos documentos e assinatura do contrato.
Assim agindo, assumiu os riscos de sua conduta.
Não elide a responsabilidade o fato de ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, haja vista a não demonstração da culpa exclusiva deste.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença mantida.
Apelo não provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-00, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/08/2015).
Como cediço, a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento dos danos morais.
Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório.
Deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer-se que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. À vista disso, entendo que merece agasalho a pretensão de minoração do valor arbitrado, porquanto razoável e proporcional ao caso concreto.
No STJ, a orientação é a de que o arbitramento da indenização moral se faça com razoabilidade e proporção.
Senão Vejamos: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no AREsp 187598/RJ, 1ª Turma/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (AgRg nos EDcl no Ag 1405847/PR, 3ª Turma/STJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.08.2012, DJ. 27.08.2012) Assim sendo, a meu ver, o caráter dissuasório do instituto e sobremaneira se considera a condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos, ressaltando que a fraude envolveu a restrição de verbas alimentares.
Por esta razão, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste sentido, cito o precedente: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SRª MARIA VIEIRA BARBOSA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL.
IMPROVIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO "IN RE IPSA".
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM MINORADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM O DA Sr.ª MARIA VIEIRA BARBOSA IMPROVIDO E O DO BANCO BRADESCO S.A.
PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA MINORAR O QUANTUM DO DANO MORAL.
UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800286-20.2019.8.14.0096 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTORA NÃO ALFABETIZADA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – INOCORRÊNCIA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM ADEQUADO – RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – PERCENTUAL ADEQUADO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Apelação do Requerido Banco Bradesco Financiamento S/A 1 – Instituição financeira requerida/apelante que não conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo consignado representava relação jurídica regular, ao contrário da parte autora que demonstrou nos autos a ocorrência de descontos de valores pela instituição financeira, ora apelante, no seu benefício previdenciário. 2 – Infere-se do documento de identidade da autora, sua condição de não alfabetizada, hipótese em que para a validade dos contratos, é imprescindível que a manifestação do contratante seja acompanhada de assinatura a rogo por terceiro de confiança, ainda que sem procuração pública, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que, não ocorreu in casu. 3 – Revelam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se nulo o aludido contrato de empréstimo, bem como o dever de ressarcir os danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito cometido. 4 – Acerca da repetição dos valores indevidamente descontados, a posição mais consentânea desta Colenda Turma, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), é de que a incidência art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5 – O importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais se mostra razoável no caso em exame, bem como observa os parâmetros perfilhados pela jurisprudência pátria em casos similares, não havendo que se falar em minoração ou majoração do valor.
Recurso de Apelação da Autora Maria Dalvina da Silva Feitosa 6 – Conforme já enfatizado no recurso da instituição financeira, considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, e o caráter punitivo pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não havendo que se falar em sua majoração. 7 – Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios pertinentes a indenização por danos materiais e morais, devem incidir a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. 8 – Por fim, acerca dos honorários advocatícios, entendo que a verba advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revela-se adequada a complexidade da demanda, não havendo que se falar em sua majoração. 9 – Recursos de Apelação Conhecidos e Desprovidos, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade, nos termos da fundamentação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013160-71.2018.8.14.0107 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/09/2023) (grifei) Ante o exposto, conheço do Apelo do Banco Bradesco S/A, e dou-lhe parcial provimento, para reformar o decisum atacado somente na minoração do quantum arbitrado a título de danos morais, do importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da Limitação dos Valores e da Multa em Sede de Descumprimento de Liminar A sentença, determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa.
A parte autora apelante de insurge a essa limitação da multa, mas não merece guarita. É perfeitamente possível a fixação de multa pelo julgador para os casos de descumprimento de obrigação imposta, pois, ela possui caráter coercitivo, a fim de obrigar a parte a cumprir a determinação judicial imposta a ela.
Entendo que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por novo desconto está totalmente adequado com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendo ainda que o limite até o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), também é perfeitamente adequando ao presente caso, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA DESCONHECIDA - INSCRIÇÕES ANTERIORES IMPUGNADAS - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.14.224271-8/002 - RECURSO PROVIDO. - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.14.224271-8/002, julgado pela 2ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que quando a parte autora nega a relação jurídica em dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito, de forma a impedir a divulgação da inadimplência do débito referente à relação jurídica negada pelo suposto devedor. - Não comprovada a relação jurídica e ausente provas de que a parte agravante tenha débito em aberto junto à instituição agravada, mostra-se indevida a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser concedida a tutela recursal pleiteada pelo recorrente, para se determinar que a agravada proceda à exclusão do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito. - A baixa da restrição incluída no cadastro de proteção ao crédito deve ser realizada no prazo de 5 dias úteis, a teor do disposto no artigo 43, § 3º do CDC.
Precedente do STJ (REsp. 1.424.792/ BA). - O valor das astreintes deve ser suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, onerar excessivamente o patrimônio do obrigado nem permitir o enriquecimento sem causa do credor. - A multa cominatória deve ser limitada de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.086920-0/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/0018, publicação da súmula em 15/03/2018) Por esta razão, entendo que o valor arbitrado a título de limitação da multa em sede de descumprimento liminar não desborda substancialmente do que vem sendo fixado neste Eg.
TJE/PA em casos similares, revelando-se justo e condizente com as particularidades do caso concreto bem como com a natureza e gravidade do ato ilícito praticado pelo demandado.
Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Entendo ser incabível no caso concreto a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que atendidos os critérios escupidos no art. 85, §2º do CPC, especialmente no que diz respeito a natureza e a importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto, diante de tratar-se de causa já massificada no Poder Judiciário, com processo de curta duração.
Isto posto, nos termos acima referidos, nego provimento ao recurso da autora. 3.
DISPOSITIVO. À vista do exposto: 3.1.
CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A.
E DOU A ELA PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar o decisum atacado somente para: a) minorar o quantum arbitrado a título de danos morais, do importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples, sendo incabível a restituição em dobro no caso. 3.2.
CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSE MARIA DE SOUSA, E NEGO A ELA PROVIMENTO; No mais, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Deixo do majorar os honorários sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso do autor e do parcial provimento do recurso do banco, conforme definido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3.
DELIBERO: 3.3.1 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.3.2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; 3.3.3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 3.3.4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2024 16:08
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE SOUSA - CPF: *81.***.*80-44 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 30/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:56
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2022 00:03
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:47
Conclusos ao relator
-
14/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 13/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:29
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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