TJPA - 0800232-06.2020.8.14.0133
Tribunal Superior - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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10/11/2023 08:00
Distribuído por sorteio ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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07/11/2023 12:45
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2477240)
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10/10/2023 10:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0800232-06.2020.8.14.0133 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: LÍDIA DE NAZARÉ BARROS MUFARREJ REPRESENTANTE: RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA - OAB/PA nº 29.347 AGRAVADO(A): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REPRESENTANTE: LELIA DO SOCORRO MONTEIRO SOUZA - OAB/PA nº 5.007 DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 15726272), interposto por LÍDIA DE NAZARÉ BARROS MUFARREJ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 15256957).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 16145269). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 24 de agosto de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 23 de agosto de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800232-06.2020.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LÍDIA DE NAZARÉ BARROS MUFARREJ (Representante: RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA - OAB/PA nº 29.347) RECORRIDO(A): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (Representante: LELIA DO SOCORRO MONTEIRO SOUZA - OAB/PA nº 5.007) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 14060127), interposto por LÍDIA DE NAZARÉ BARROS MUFARREJ, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL.
MULTA CONTRATUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
ILEGITMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (ID nº 13645120) A parte recorrente alegou, em resumo, violação aos seguintes dispositivos legais: 1) artigos 2º, 3º, 10, §2º, e 19, §1º, todos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por não ter o acórdão enfrentado e considerado a vulnerabilidade da recorrente, pessoa idosa, não tendo valorado seus direitos básicos, de dignidade, respeito, e de preservação de sua saúde física, mental, psíquica e moral; e 2) artigos 186, 389, 402, 927 e 944, todos do Código Civil, por também não ter enfrentado a tese de que o ato ilícito produzido pela Igreja teria violado e causado dano moral à recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14458037). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, as razões recursais limitam-se a alegar ausência de enfrentamento de teses de defesa, o que, por certo, deveria ter sido objeto de embargos de declaração, por omissão, o que sequer foi cogitado pela parte recorrente, que interpôs direto o recurso especial sem o devido prequestionamento da matéria constante dos dispositivos suscitados, razão pela qual incide, na espécie, o teor da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça[1], não devendo ascender o recurso por ausência de prequestionamento.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de prequestionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. [1] Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. ************************************************************************************************************************************************************************** PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800232-06.2020.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (Representante: LELIA DO SOCORRO MONTEIRO SOUZA - OAB/PA nº 5.007) RECORRIDO(A): LÍDIA DE NAZARÉ BARROS MUFARREJ (Representante: RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA - OAB/PA nº 29.347) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 14064733) interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL.
MULTA CONTRATUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
ILEGITMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (ID nº 13645120) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), uma vez que, pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, a estipulação contratual pela existência de multa por rescisão antecipada do contrato, somente nos primeiros 12 meses de contrato, deveria prevalecer, não sendo o caso de nulidade e arbitramento de multa rescisória após muitos anos de contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14905641). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 18/04/2023, o recurso foi interposto em 11/05/2023, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 11/05/2023), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 13645120), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 12162169), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 14064737 e ID nº 14064734), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a favor da tese recursal, porém, não houve mais decisões recentes para confirmar a prevalência do entendimento, de modo que se faz necessário novo contato com a matéria, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTIVA.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
ALUGUERES.
DESCUMPRIMENTO PELA LOCATÁRIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA. 1.
O locatário, durante o prazo determinado, poderá devolver o imóvel alugado mediante o pagamento da multa pactuada, ex vi do disposto no art. 4º da Lei n. 8.245/91.
Por sua vez, o art. 56 da referida norma legal, dispõe que "o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso". 2.
Havendo previsão contratual de liberação de eventuais ônus da rescisão em face da natureza do negócio avençado, este deve ser respeitado, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda. 3.
Embora o Tribunal estadual tenha consignado que, durante a vigência do contrato, houve descumprimento da cláusula quarta pela recorrente, esta deixou de enfrentar o tema em suas razões.
Incidência da Súmula n. 283/STF. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.277.790/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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