TJPA - 0800235-23.2018.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-23.2018.8.14.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EMBARGANTE: J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS, THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 1 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:56
Decorrido prazo de J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:56
Decorrido prazo de THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:40
Decorrido prazo de J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:40
Decorrido prazo de THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:27
Decorrido prazo de JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:27
Decorrido prazo de THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:27
Decorrido prazo de J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-23.2018.8.14.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EMBARGANTE: J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS, THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo propostos em 29/10/2018 por J W M DOS SANTOS E CIA LTDA – ME, JOSÉ WALDERLUCIO MIRANDA DOS SANTOS e THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS tendo como embargado BANCO DA AMAZÔNIA S.A, distribuído por dependência aos autos do processo de execução nº 0800132-91.2018.8.14.0013, movido pelo embargado contra os embargantes.
Alegam os autores que em 25/06/2018 o embargado propôs contra os embargantes a referida ação de execução tendo como arrimo Cédula de Crédito Bancário, informando um débito de R$ 169.684,28.
Afirmam que em 12/09/2011 as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, sendo emitida a Cédula de Crédito Bancário nº FIS-P-016-11/0070-8, no valor de R$ 226.000,00.
Conforme previsto na Cédula, os juros anuais seriam de 8,25%, tendo o contrato uma vigência de sessenta meses, com doze meses de carência, a ser pago em quarenta e oito parcelas mensais, vencendo a primeira em 10/11/2012.
Afirmam que por problemas financeiros, somente conseguiram honrar até a parcela de nº 34, sendo inclusive fechada a empresa.
Informa que os juros efetivamente cobrados no cálculo do débito foram de 9,51%, maiores do que os previstos no contrato.
Entende que o valor real do débito é de R$ 105.926,86, e não aquela cobrado na execução.
Pugna, assim, preliminarmente, o indeferimento da inicial de execução, a qual não estaria acompanhada do demonstrativo do débito, nos termos do art. 798, do CPC.
No mérito afirma que age de boa-fé, já tendo adimplindo mais de 60% do contrato, o que constitui parcela significativa do débito, não podendo sofrer a perda do bem, impondo-se a renegociação do saldo devedor do contrato.
Pleiteia seja concedido efeito suspensivo aos presentes embargos, com o reconhecimento da inépcia da inicial, ou subsidiariamente, seja oportunizada possibilidade de composição da lide entre as partes e condenação do embargado no ônus da sucumbência.
Juntou documentos de id 7098427 / 7098578.
Foi deferida a gratuidade à parte autora, indeferido o pedido de suspensão da ação de execução e determinada a citação do embargado (id 7310457).
Regularmente citado, o embargado ofereceu impugnação aos embargos à id 8038244, com documentos de id 8038247/8038274.
Alega, preliminarmente, a intempestividade dos embargos apresentados.
Pleiteia a rejeição liminar dos embargos, por manifestamente protelatórios.
Pugna pela rejeição da justiça gratuita aos embargantes.
No mérito afirma que inexistem motivos para provimento dos embargos, uma vez que a ação de execução foi proposta por parte legítima, mediante título de crédito líquido, certo e exigível, devendo responder pela execução, não só a empresa contratante, mas também os avalistas, restando apresentada a planilha atualizada do débito.
Entende que os embargantes não têm qualquer intenção de liquidar a dívida, mas apenas protelar a execução.
Pugna, ao final, pela improcedência total dos embargos e o prosseguimento da ação executiva.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para esclarecer qual a taxa de juros aplicada mensalmente (id 9773985), tendo a referida contadoria se manifestado pela realização de Perícia Contábil-Financeira (id 12437762).
O Juízo determinou a realização de perícia contábil-financeira, a cargo da parte autora (id 14243614).
Foi realizada a perícia, vindo o Laudo Pericial aos autos, à id 39210519.
A parte embargada apresentou impugnação ao Laudo Pericial, à id 49145073 / 49145075.
A parte embargante apresentou manifestação sobre o Laudo Pericial à id 51705093, manifestando-se especificamente sobre a impugnação ao laudo, à id 67782378.
O perito apresentou manifestação sobre a impugnação, à id 76166028.
O Juízo proferiu decisão rejeitando a impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelo embargado (decisão de id 92457602).
Embargante e embargado apresentaram Memoriais Finais respectivamente às ids 94199412 e 94194659. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução apensada a Ação de Execução por Quantia Certa (processo nº 0800132-91.2018.8.14.0013) promovida pelo embargado em face dos embargantes.
Em relação à preliminar de intempestividade dos embargos apresentados, verifica-se nos termos do art. 915, do CPC, o prazo para oferecimento dos embargos é de quinze dias, contados da juntada do comprovante de citação.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta em 29/10/2018 em conjunto pelos três executados.
Deste modo, o prazo para interposição deve ser contado da juntada do último mandado citatório.
Analisando-se os autos da ação executiva original (processo nº 0800132-91.2018.8.14.0013), verifica-se que a executada/embargante THAISSY KATHERINE jamais foi citada, uma vez que não foi localizada no endereço constante nos autos (certidão de id 6790573 - Pág. 1 daqueles autos), vindo ao processo voluntariamente em 08/11/2018, quando constituiu advogado (id 7258057 daqueles autos).
Constata-se, deste modo, que os Embargos à Execução foram propostos antes de efetivada a triangulação processual, restando patente sua tempestividade.
No que diz respeito ao pedido de rejeição liminar dos embargos, por manifestamente protelatórios, verifica-se que estes foram recebidos e processados, sendo inclusive realizada perícia judicial, tendo ocorrido a rejeição implícita da alegação de que se trata de peça protelatória.
Em relação ao deferimento da justiça gratuita aos embargantes, verifica-se que o pedido foi concedido arrimado em prova documental que traz fortes indícios da hipossuficiência dos executados pessoa física, restando comprovado que a pessoa jurídica já teve suas atividades encerradas.
Vale ressaltar que o embargado não apresentou qualquer prova que pudesse desconstituir a presunção de necessidade dos executados, razão pela qual mantenho o deferimento da justiça gratuita aos embargantes.
No que concerne ao pedido de indeferimento da inicial da ação de execução, a qual não estaria acompanhada do demonstrativo do débito, nos termos do art. 798, do CPC, verifica-se que a inicial do processo executivo (processo nº 0800132-91.2018.8.14.0013) se fez acompanhar de planilha com o extrato atualizado do débito (id 5457998 daqueles autos).
Analisando-se a referida planilha, verifica-se que é extremamente confusa, trazendo identificada uma previsão de taxa de juros anual de 8,25%, juros moratórios de 1%, e multa de 2%.
Constata-se que a planilha não identifica qual o índice de correção monetária aplicado, descumprindo o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 798, do CPC.
Especificamente sobre a taxa de juros, apesar da planilha trazer a previsão de juros anuais de 8,25%, a perícia judicial realizada constatou que de fato, os juros aplicados no período variaram de 0,26 % ao ano, aplicado em 23/08/2012, a 105,43% ao ano, aplicado em 10/12/2012 (id 39210519 - Pág. 4 / 5), restando comprovado assim que os cálculos da planilha não obedeceram à taxa de juros informada na mesma.
Inegável, dessarte, que a planilha do débito apresentada não atende a todas as especificações do parágrafo único, do art. 798, do CPC, dificultando sobremaneira a análise pelos executados-embargantes da regularidade da cobrança, inexistindo outra alternativa que não a declaração de nulidade da execução, uma vez que na impugnação aos embargos foi dada oportunidade ao exequente-embargado de apresentar planilha de débito que obedecesse aos ditames legais, tendo este apresentado a mesma planilha já juntada na ação executiva.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DESATUALIZADO E INCOMPLETO.
OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. 1.
O juízo de primeiro grau acolheu os Embargos à Execução do apelado e extinguiu o feito executivo movido pelo Estado do Pará sob o fundamento de descumprimento dos preceitos do art. 798 do CPC. 2.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja pacífica quanto à possibilidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC) para adequação do demonstrativo do débito às exigências legais, importa ressaltar que no presente caso foi oportunizado ao apelante a correção do demonstrativo do débito em sua Manifestação aos Embargos. 3.
Não obstante, na referida Manifestação o apelante se limitou a defender o cabimento da execução e a listar os documentos obrigatórios que deveriam instruir a inicial, anexando o mesmo demonstrativo do débito desatualizado e incompleto que havia sido apresentado no feito executivo. 4.
Assim, não há que se falar em decisão surpresa e violação ao art. 10 do CPC, eis que o juiz decidiu com base em fundamento a respeito do qual deu às partes a oportunidade de se manifestar. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800523-27.2019.8.14.0105 – Relator(a): Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/05/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMÍNIO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
ARTIGO 798 DO CPC.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA.
DEVER DE AUXÍLIO E COOPERAÇÃO.
DEMONSTRADOS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
Na ação de execução por quantia certa, cabe ao credor instruir a inaugural com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, de acordo com a norma prevista no art. 798, parágrafo único, do CPC. 2.
Determina o Códex, no art. 801, que o exequente dispõe do prazo de 15 dias para suprir a falta da planilha de débitos individualizados, extraindo-se da exegese da norma que o desatendimento do comando do Estado-Juiz enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 924, inc.
I, do CPC. 3.
Apelo não provido. (TJDFT.
Acórdão 1259406, 07010771920198070017, Relator: Desª LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 798, INCISO I, ALÍNEA B E PARAGRAFO ÚNICO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Ao propor a execução, é imprescindível a apresentação do demonstrativo do débito de forma detalhada, para que se possa auferir o quantum pretendido, devidamente atualizado, conforme a determinação contida no art. 798, inciso I, alínea b e parágrafo único, do CPC. 2.
Apelo não provido. (TJDFT. .
Acórdão 1108650, 20160710198877APC, Relator: Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018.
Pág.: 408/419) ISTO POSTO, nos termos do art. 920, inciso I, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, por falha no cálculo do débito, não tendo a planilha da dívida obedecido ao disposto no art. 798, parágrafo único, do CPC, extinguindo sem resolução de mérito, por consequência, o processo executivo n° 0800132-91.2018.8.14.0013, determinando a devolução de todos os valores penhorados dos executados, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do processo executivo, até o trânsito em julgado deste feito.
Certifique-se a suspensão nos autos do processo nº 0800132-91.2018.8.14.0013.
Condeno a parte embargada em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 13, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, mantendo-se o apensamento.
Certifique-se nos autos executivos principais.
Transitada em julgado a sentença, vista dos autos à UNAJ, para cálculo das custas processuais.
Calculadas as custas, intime-se a parte embargada para quitar as custas processuais no prazo de trinta dias.
Findo o prazo, e não sendo recolhidas as custas processuais, remetam-se os autos para Procedimento Administrativo de Cobrança - PAC.
Ourém, 9 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-23.2018.8.14.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EMBARGANTE: J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS, THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Cls. 1.
Em prol do Princípio da Ampla Defesa, defiro o pedido de id 100479614. 2.
Exclua-se da representação do requerente, no PJE, todos os advogados subscritores da petição de id 100479614. 2.
Em seguida, republique-se no DJEN a sentença de mérito de id 100292345.
Ourém, 20 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-23.2018.8.14.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EMBARGANTE: J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS, THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo propostos em 29/10/2018 por J W M DOS SANTOS E CIA LTDA – ME, JOSÉ WALDERLUCIO MIRANDA DOS SANTOS e THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS tendo como embargado BANCO DA AMAZÔNIA S.A, distribuído por dependência aos autos do processo de execução nº 0800132-91.2018.8.14.0013, movido pelo embargado contra os embargantes.
Alegam os autores que em 25/06/2018 o embargado propôs contra os embargantes a referida ação de execução tendo como arrimo Cédula de Crédito Bancário, informando um débito de R$ 169.684,28.
Afirmam que em 12/09/2011 as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, sendo emitida a Cédula de Crédito Bancário nº FIS-P-016-11/0070-8, no valor de R$ 226.000,00.
Conforme previsto na Cédula, os juros anuais seriam de 8,25%, tendo o contrato uma vigência de sessenta meses, com doze meses de carência, a ser pago em quarenta e oito parcelas mensais, vencendo a primeira em 10/11/2012.
Afirmam que por problemas financeiros, somente conseguiram honrar até a parcela de nº 34, sendo inclusive fechada a empresa.
Informa que os juros efetivamente cobrados no cálculo do débito foram de 9,51%, maiores do que os previstos no contrato.
Entende que o valor real do débito é de R$ 105.926,86, e não aquela cobrado na execução.
Pugna, assim, preliminarmente, o indeferimento da inicial de execução, a qual não estaria acompanhada do demonstrativo do débito, nos termos do art. 798, do CPC.
No mérito afirma que age de boa-fé, já tendo adimplindo mais de 60% do contrato, o que constitui parcela significativa do débito, não podendo sofrer a perda do bem, impondo-se a renegociação do saldo devedor do contrato.
Pleiteia seja concedido efeito suspensivo aos presentes embargos, com o reconhecimento da inépcia da inicial, ou subsidiariamente, seja oportunizada possibilidade de composição da lide entre as partes e condenação do embargado no ônus da sucumbência.
Juntou documentos de id 7098427 / 7098578.
Foi deferida a gratuidade à parte autora, indeferido o pedido de suspensão da ação de execução e determinada a citação do embargado (id 7310457).
Regularmente citado, o embargado ofereceu impugnação aos embargos à id 8038244, com documentos de id 8038247/8038274.
Alega, preliminarmente, a intempestividade dos embargos apresentados.
Pleiteia a rejeição liminar dos embargos, por manifestamente protelatórios.
Pugna pela rejeição da justiça gratuita aos embargantes.
No mérito afirma que inexistem motivos para provimento dos embargos, uma vez que a ação de execução foi proposta por parte legítima, mediante título de crédito líquido, certo e exigível, devendo responder pela execução, não só a empresa contratante, mas também os avalistas, restando apresentada a planilha atualizada do débito.
Entende que os embargantes não têm qualquer intenção de liquidar a dívida, mas apenas protelar a execução.
Pugna, ao final, pela improcedência total dos embargos e o prosseguimento da ação executiva.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para esclarecer qual a taxa de juros aplicada mensalmente (id 9773985), tendo a referida contadoria se manifestado pela realização de Perícia Contábil-Financeira (id 12437762).
O Juízo determinou a realização de perícia contábil-financeira, a cargo da parte autora (id 14243614).
Foi realizada a perícia, vindo o Laudo Pericial aos autos, à id 39210519.
A parte embargada apresentou impugnação ao Laudo Pericial, à id 49145073 / 49145075.
A parte embargante apresentou manifestação sobre o Laudo Pericial à id 51705093, manifestando-se especificamente sobre a impugnação ao laudo, à id 67782378.
O perito apresentou manifestação sobre a impugnação, à id 76166028.
O Juízo proferiu decisão rejeitando a impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelo embargado (decisão de id 92457602).
Embargante e embargado apresentaram Memoriais Finais respectivamente às ids 94199412 e 94194659. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução apensada a Ação de Execução por Quantia Certa (processo nº 0800132-91.2018.8.14.0013) promovida pelo embargado em face dos embargantes.
Em relação à preliminar de intempestividade dos embargos apresentados, verifica-se nos termos do art. 915, do CPC, o prazo para oferecimento dos embargos é de quinze dias, contados da juntada do comprovante de citação.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta em 29/10/2018 em conjunto pelos três executados.
Deste modo, o prazo para interposição deve ser contado da juntada do último mandado citatório.
Analisando-se os autos da ação executiva original (processo nº 0800132-91.2018.8.14.0013), verifica-se que a executada/embargante THAISSY KATHERINE jamais foi citada, uma vez que não foi localizada no endereço constante nos autos (certidão de id 6790573 - Pág. 1 daqueles autos), vindo ao processo voluntariamente em 08/11/2018, quando constituiu advogado (id 7258057 daqueles autos).
Constata-se, deste modo, que os Embargos à Execução foram propostos antes de efetivada a triangulação processual, restando patente sua tempestividade.
No que diz respeito ao pedido de rejeição liminar dos embargos, por manifestamente protelatórios, verifica-se que estes foram recebidos e processados, sendo inclusive realizada perícia judicial, tendo ocorrido a rejeição implícita da alegação de que se trata de peça protelatória.
Em relação ao deferimento da justiça gratuita aos embargantes, verifica-se que o pedido foi concedido arrimado em prova documental que traz fortes indícios da hipossuficiência dos executados pessoa física, restando comprovado que a pessoa jurídica já teve suas atividades encerradas.
Vale ressaltar que o embargado não apresentou qualquer prova que pudesse desconstituir a presunção de necessidade dos executados, razão pela qual mantenho o deferimento da justiça gratuita aos embargantes.
No que concerne ao pedido de indeferimento da inicial da ação de execução, a qual não estaria acompanhada do demonstrativo do débito, nos termos do art. 798, do CPC, verifica-se que a inicial do processo executivo (processo nº 0800132-91.2018.8.14.0013) se fez acompanhar de planilha com o extrato atualizado do débito (id 5457998 daqueles autos).
Analisando-se a referida planilha, verifica-se que é extremamente confusa, trazendo identificada uma previsão de taxa de juros anual de 8,25%, juros moratórios de 1%, e multa de 2%.
Constata-se que a planilha não identifica qual o índice de correção monetária aplicado, descumprindo o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 798, do CPC.
Especificamente sobre a taxa de juros, apesar da planilha trazer a previsão de juros anuais de 8,25%, a perícia judicial realizada constatou que de fato, os juros aplicados no período variaram de 0,26 % ao ano, aplicado em 23/08/2012, a 105,43% ao ano, aplicado em 10/12/2012 (id 39210519 - Pág. 4 / 5), restando comprovado assim que os cálculos da planilha não obedeceram à taxa de juros informada na mesma.
Inegável, dessarte, que a planilha do débito apresentada não atende a todas as especificações do parágrafo único, do art. 798, do CPC, dificultando sobremaneira a análise pelos executados-embargantes da regularidade da cobrança, inexistindo outra alternativa que não a declaração de nulidade da execução, uma vez que na impugnação aos embargos foi dada oportunidade ao exequente-embargado de apresentar planilha de débito que obedecesse aos ditames legais, tendo este apresentado a mesma planilha já juntada na ação executiva.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DESATUALIZADO E INCOMPLETO.
OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. 1.
O juízo de primeiro grau acolheu os Embargos à Execução do apelado e extinguiu o feito executivo movido pelo Estado do Pará sob o fundamento de descumprimento dos preceitos do art. 798 do CPC. 2.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja pacífica quanto à possibilidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC) para adequação do demonstrativo do débito às exigências legais, importa ressaltar que no presente caso foi oportunizado ao apelante a correção do demonstrativo do débito em sua Manifestação aos Embargos. 3.
Não obstante, na referida Manifestação o apelante se limitou a defender o cabimento da execução e a listar os documentos obrigatórios que deveriam instruir a inicial, anexando o mesmo demonstrativo do débito desatualizado e incompleto que havia sido apresentado no feito executivo. 4.
Assim, não há que se falar em decisão surpresa e violação ao art. 10 do CPC, eis que o juiz decidiu com base em fundamento a respeito do qual deu às partes a oportunidade de se manifestar. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800523-27.2019.8.14.0105 – Relator(a): Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/05/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMÍNIO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
ARTIGO 798 DO CPC.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA.
DEVER DE AUXÍLIO E COOPERAÇÃO.
DEMONSTRADOS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
Na ação de execução por quantia certa, cabe ao credor instruir a inaugural com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, de acordo com a norma prevista no art. 798, parágrafo único, do CPC. 2.
Determina o Códex, no art. 801, que o exequente dispõe do prazo de 15 dias para suprir a falta da planilha de débitos individualizados, extraindo-se da exegese da norma que o desatendimento do comando do Estado-Juiz enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 924, inc.
I, do CPC. 3.
Apelo não provido. (TJDFT.
Acórdão 1259406, 07010771920198070017, Relator: Desª LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 798, INCISO I, ALÍNEA B E PARAGRAFO ÚNICO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Ao propor a execução, é imprescindível a apresentação do demonstrativo do débito de forma detalhada, para que se possa auferir o quantum pretendido, devidamente atualizado, conforme a determinação contida no art. 798, inciso I, alínea b e parágrafo único, do CPC. 2.
Apelo não provido. (TJDFT. .
Acórdão 1108650, 20160710198877APC, Relator: Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018.
Pág.: 408/419) ISTO POSTO, nos termos do art. 920, inciso I, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, por falha no cálculo do débito, não tendo a planilha da dívida obedecido ao disposto no art. 798, parágrafo único, do CPC, extinguindo sem resolução de mérito, por consequência, o processo executivo n° 0800132-91.2018.8.14.0013, determinando a devolução de todos os valores penhorados dos executados, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do processo executivo, até o trânsito em julgado deste feito.
Certifique-se a suspensão nos autos do processo nº 0800132-91.2018.8.14.0013.
Condeno a parte embargada em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 13, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, mantendo-se o apensamento.
Certifique-se nos autos executivos principais.
Transitada em julgado a sentença, vista dos autos à UNAJ, para cálculo das custas processuais.
Calculadas as custas, intime-se a parte embargada para quitar as custas processuais no prazo de trinta dias.
Findo o prazo, e não sendo recolhidas as custas processuais, remetam-se os autos para Procedimento Administrativo de Cobrança - PAC.
Ourém, 9 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-23.2018.8.14.0038 (DG).
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EMBARGANTE: J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS, THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em autos de Embargos à Execução, na qual afirma existência de falhas no conteúdo do referido documento.
Em despacho de id 74384139, o Juízo determinou a intimação do perito para manifestação quanto aos pontos divergentes apresentados pelo Embargado, tendo assim sido feito (id 76166028). É de bom alvitre consignar que o Juiz somente poderá determinar a realização de nova perícia quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados, conforme artigo 480 e parágrafos do CPC, ex vi: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. §1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. §2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. §3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Dessa forma, o inconformismo da parte com o resultado do Laudo Pericial não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco a realização de nova perícia, quando ausente qualquer irregularidade em seus termos.
In casu, da análise do Laudo Pericial carreado a id 39210519, produzido sob o crivo do contraditório, verifico que não há qualquer omissão ou inexatidão apta a ensejar a realização de nova perícia, uma vez que todos os quesitos levantados pelas partes foram devidamente respondidos de forma fundamentada e clara, possuindo, assim, plena validade.
Nessa esteira, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
LANÇAMENTOS ILEGÍTIMOS E IRREGULARES.
SALDO CREDOR EM FAVOR DA UNIMED BH.
HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA PERITA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. - A ação de prestação de contas tem duas fases, sendo que na primeira é verificado se assiste ao autor o direito de exigir a prestação de contas que, acaso existente, resulta na abertura da segunda fase do mesmo procedimento, no qual será apreciada as contas apresentadas e o eventual saldo existente. - Nos termos do art. 480 do CPC, o Juiz apenas determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. - Tendo o laudo pericial complementar observado todos os documentos juntados aos autos, não há que se falar em equívoco nos cálculos da perita nomeada, devendo ser, sem nenhuma ressalva, homologado o saldo devedor. - Pela natureza da ação de prestação de contas, se a parte deu causa, não só à ação, mas também à realização de perícia, deve responder pelos ônus sucumbenciais, independente do montante final. - A taxa SELIC é destinada à remuneração de títulos públicos e não pode ser utilizada como taxa dos juros e correção monetária incidente sobre o valor dos lançamentos ilegítimos/irregulares apurados no feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.751300-4/008, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.008514-1.
LAUDO PERICIAL.
DISCORDÂNCIA DO BANCO EXECUTADO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. - É desnecessária a realização de nova perícia ou prestação de novos esclarecimentos quando a prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório, mostra-se completa, bem fundamentada e sem vício a maculá-la. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os débitos decorrentes do julgamento da Ação Civil Pública n.º 94.8514-1, vinculados aos índices da caderneta de poupança no mês março de 1990, ensejam correção pelo BTN-F no percentual de 41,28% e não IPC de 84,32%. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios são devidos a partir da citação do devedor para a ação civil pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.17.000444-1/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - REGULARIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão (art. 371, do CPC).- Considerando que o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional da confiança do Juízo, embasado em fundamentos técnicos, assim como nas cláusulas contratuais, sob o crivo do contraditório, o mero inconformismo da apelante com o resultado da prova técnica não é suficiente para determinar a realização de nova perícia ou sua complementação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por falta de fundamentação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.077750-8/004, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) (grifo nosso).
Portanto, nota-se que o Laudo Pericial de id 39210519, ratificado a id 76166028, foi devidamente fundamentado, inexistindo qualquer contradição e/ou omissão em seu teor, sendo certo que seu valor probante será analisado pelo Juízo nos termos do art. 371, do CPC.
Ademais, quanto às divergências suscitadas pela parte embargada, cumpre pontuar que devem prevalecer os resultados apurados no Laudo Pericial emitido pelo perito designado judicialmente, eis que produzido sob o crivo do contraditório e por profissional nomeado pelo Juízo, tratando-se a impugnação apresentada de mera insatisfação com o resultado, e não efetivo erro no procedimento pericial.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte embargada (id 49145073) e HOMOLOGO o Laudo Pericial carreado a id 39210519.
Dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJEN, para no prazo comum de quinze dias apresentarem Memoriais Finais.
Findo o prazo, conclusos para sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Ourém, 9 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:26
Decorrido prazo de J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:26
Decorrido prazo de THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:26
Decorrido prazo de JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:39
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-23.2018.8.14.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EMBARGANTE: J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS, THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Cls. 1.
Intime-se o embargado, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que tome ciência da manifestação de id 76166028, e no prazo de vinte dias, querendo, se manifeste. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 30 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 04:01
Decorrido prazo de WILSON DOURADO DA GAMA FILHO - PERITO em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 03:04
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-23.2018.8.14.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EMBARGANTE: J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS, THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Cls. 1.
Intime-se a parte embargante, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que tome ciência da impugnação ao laudo apresentada pelo embargado à id 49145073 / 49145075, e no prazo de trinta dias, querendo, se manifeste. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 11 de maio de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:17
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800235-23.2018.8.14.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EMBARGANTE: J W M DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, JOSE WALDELUCIO MIRANDA DOS SANTOS, THAISSY KATHERINE ROSA MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Cls. 1.
Considerando a apresentação do Laudo Pericial, expeça-se Alvara Judicial para levantamento pelo perito dos honorários periciais restantes. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE, para que tomem ciência do Laudo Pericial apresentado à id 39210519 e querendo, no prazo de trinta dias se manifestem. 3.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 9 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:35
Juntada de boleto
-
25/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 14:25
Movimento Processual Retificado
-
04/09/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 13:33
Juntada de manifestação
-
24/04/2019 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
22/04/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 09:06
Movimento Processual Retificado
-
15/02/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 14:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/11/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 11:24
Movimento Processual Retificado
-
01/11/2018 11:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 11:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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