TJPA - 0801355-63.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO GIOVANNI MATEUS DE VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801355-63.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMICIL CUNHA DE SOUSA, DAVINA DOS SANTOS CUNHA DE SOUZA, FRANCISCO CUNHA DE SOUSA, MARIA IRAIDES CUNHA DE SOUSA, MARIO DE NAZARE CUNHA DE SOUSA, VALERIO DIEGO CUNHA DE SOUZA, VANDA DO SOCORRO CUNHA DE SOUSA Nome: ELMICIL CUNHA DE SOUSA Endereço: Travessa Philo Nery, 1387, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: DAVINA DOS SANTOS CUNHA DE SOUZA Endereço: Travessa Philo Nery, 1387, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: FRANCISCO CUNHA DE SOUSA Endereço: Travessa Philo Nery, 1387, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MARIA IRAIDES CUNHA DE SOUSA Endereço: Travessa Philo Nery, 1387, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MARIO DE NAZARE CUNHA DE SOUSA Endereço: Travessa Philo Nery, 1387, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: VALERIO DIEGO CUNHA DE SOUZA Endereço: Travessa Philo Nery, 1387, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: VANDA DO SOCORRO CUNHA DE SOUSA Endereço: Travessa Philo Nery, 1387, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Dom Pedro II, 410, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Preliminarmente, REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência da demandada e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o Juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual mantenho a Gratuidade da Justiça outrora deferida para o requerente.
Lado outro, o banco requerido defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Ocorre, entretanto, que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face da decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, pelo que REFUTO a referida preliminar.
Tampouco é o caso de prescrição, porquanto o início do prazo ocorreu por ocasião do recebimento das microfilmagens/extratos.
Destaco ainda que a competência para apreciar a presente lide é da Justiça Estadual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - TEMA 1.150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150. 2.
Não restando configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação. 3.
Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162938-9/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024). 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS: FACULTO às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
DEFIRO, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na contestação.
DESIGNO como PERITO o contador PAULO GIOVANNI MATEUS DE VARGAS, CPF nº *48.***.*84-34, com endereço na Rua Lopes Trovão, n°45, Bairro: São Luís, Canoas/RS, telefone: (51) 9 8171-3009, e-mail [email protected], para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95, do CPC.
Apresentada a proposta pelo perito, intime-se o requerido para apresentar manifestação e depositar em conta judicial vinculada o valor, no prazo de 05 dias, montante este que será liberado somente após a conclusão plena do ato.
Após a resposta do Sr.
Perito, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico em 15 dias e ainda apresentarem os quesitos a serem respondidos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Apresentado o Laudo em cartório, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias.
Por derradeiro, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos e/ou disponibilizar à Sra.
Perita os seguintes documentos legíveis: Extratos de Pasep; Extratos de Pasep microfilmados; Cópia da declaração do órgão onde o servidor se aposentou, declarando a data que ele ingressou no serviço público e a data de sua aposentadoria, reforma ou reserva; Cópia do contracheque atualizado.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Nomeado perito
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21/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010218-16.2020.8.27.2700
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21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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06/05/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a DAVINA DOS SANTOS CUNHA DE SOUZA - CPF: *63.***.*08-15 (AUTOR).
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22/04/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2022 17:21
Conclusos para decisão
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22/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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