TJPA - 0805428-51.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 14:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:14
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR BARROS DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:04
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR BARROS DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805428-51.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos os autos.
Fábio Júnior Barros de Sousa ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, nos termos da petição inicial, acompanhada dos documentos pertinentes.
Relatou o autor que é titular do perfil @fabioalcantarasouza no Instagram e também possuía conta no Facebook.
Em julho de 2024, ambas as contas foram desativadas pela ré, sem notificação prévia ou justificativa clara, fato que o impediu de expressar-se nas redes sociais e causou a perda de todo o conteúdo vinculado às contas, incluindo fotos, vídeos e contatos.
Através da decisão de ID 121805046, foi deferida a antecipação de tutela, determinando a reativação imediata das contas do autor.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 126184122, sustentando que a desativação foi realizada com base nos “Termos de Uso” da plataforma, uma vez que o autor violou as diretrizes ao inserir dados incorretos em seu cadastro.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, diante da desnecessidade de produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia central consiste em determinar a legalidade da desativação das contas do autor e se tal medida gerou dano moral indenizável.
Do mérito Verifica-se, de plano, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º, CDC).
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que significa que a ré responde independentemente da existência de culpa.
A desativação das contas do autor, sem individualização clara da conduta ilícita que motivou a punição, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF.
A ré se limitou a alegar, de forma genérica, que a conta do autor infringiu as diretrizes da plataforma, sem apresentar provas concretas.
Diante da falta de informações claras e da ausência de notificação prévia, há evidente falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Tal omissão, além de gerar dano material, trouxe grave prejuízo à imagem e reputação do autor, que foi visto como transgressor das normas da plataforma perante seus seguidores.
Em situações idênticas à ora analisada, cumpre trazer a lume os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE REDE SOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESBLOQUEIO APÓS A PROPOSITURA DA A Ç Ã O .
P E R D A D O I N T E R E S S E P R O C E S S U A L .
G A R A N T I A S CONSTITUCIONAIS.
DIREITO À LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO.
MARCO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que alega a autora que sua conta no Instagram foi desativada, sem comunicação prévia ou justificativa, tendo apelado de sua punição por meio da ferramenta disponibilizada, mas, apesar de cumprir com as exigências, a conta continuou suspensa. 2.
O pleito de obrigação de fazer acabou atendido após a propositura da ação, mesmo sem o deferimento do pedido de tutela de urgência, acarretando a perda superveniente do interesse processual.
Assim, as impugnações em sede recursal cingem-se a análise do pleito indenizatório. 3.
Relação de consumo.
Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos sociais mais populares do mundo.
A situação vivenciada foi capaz de causar-lhe transtornos indenizáveis, diante da proporção que as redes sociais tomaram atualmente na vida de seus usuários.
Sabe-se que a suspensão abrupta de uma conta em rede social é capaz de gerar consequências indesejáveis, até econômicas, assim, a suspensão ainda que temporária do perfil pode resultar em perda de dinheiro, seguidores, possibilidades de parcerias e contatos pessoais. 5.
A utilização das redes socais está diretamente ligada a direitos como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, garantias constitucionais, art. 5º, IV e IX.
No mesmo sentido, está o Marco Civil da Internet que em seu art. 3º estabelece como princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
Diante das garantias constitucionais envolvidas, a Lei nº. 12.965/2014 ainda traz o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, art. 7º, caput e incisos XI e XII. 6.
No caso, apesar de o Facebook ter demonstrado a possibilidade de suspensão temporária da conta de usuário por questão de segurança, não restou demonstrado nos autos quais seriam os reais motivos que levaram ao bloqueio da conta da autora, as alegações do réu revelaram-se genéricas.
Por outro lado, a autora comprovou que tentou realizar a verificação de sua identidade na rede social, mas não obteve sucesso. 7.
Configurado dano moral.
Verba adequadamente fixada.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS"(TJRJ, Apelação Cível nº 0020437- 25.2021.8.19.0001, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA). "INDENIZATÓRIA.
FACEBOOK.DANO MORAL.
Ação proposta pela recorrida com o fito de ser compensada pelos danos decorrentes da desativação da conta que mantinha na rede social pertencente ao apelante.
A sentença de procedência deve ser mantida. 1.
Eventual restrição de perfil por suspeita de inobservância dos termos e políticas do serviço disponibilizado deve ser implementada em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. 2.
Embora, evidentemente, no exercício regular do seu direito, a apelante tenha o lídimo direito de bloquear o perfil do usuário quando utilizado indevidamente ou ilicitamente, no caso concreto, não há relato de um único fato que indique essas hipóteses.
Portanto, o bloqueio se assentou num vazio, que, sem dúvida, trouxe perdas à imagem da apelada, que utilizava seu perfil para a atividade de filantropia que desenvolvia.
Portanto, agiu ilicitamente, em flagrante falha no serviço prestado. 3.
Ao bloquear o perfil de inopino, fez tabula rasa dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que deveriam balizar a relação contratual existente. 4.
O dano moral encontra-se in re ipsa. 5.
Valor da indenização revisto.
Recurso parcialmente provido"(TJRJ, Apelação Cível n. 0037035- 29.2018.8.19.0205, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo).
Assim, a delicada situação ora estudada já é capaz de, por si só, causar um abalo íntimo, aborrecimento e tristeza, surgindo, por via de consequência, o dever de compensar a parte autora por tal abalo, como, inclusive, reconhecido pelos julgados anteriormente mencionados.
Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese de dano in res ipsa , ou seja, provado o fato, provado está o dano, logo, suporte fático do dever de reparar o dano.
Também não se pode deixar de mencionar a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada" Curso de Direito Civil Brasileiro ", 7º volume, 9a Edição, Editora Saraiva, que, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal" (...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...) ", e a função satisfatória ou compensatória, pois" (...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...) ".
Neste diapasão, diante da conduta indevida da parte ré, houve, por via de conseqüência, um dano moral a ser compensado, haja vista o inquestionável abalo emocional sofrido pela parte autora. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o transtorno e aborrecimento sofridos pela autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra,"(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)"(p. 78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: " A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso "(TJSP - 16 a C. - Ap. - Rel.
Pereira Calças - JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado ao presente caso.
Conclusão Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Itaituba-PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 03:22
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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13/09/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:13
Audiência Una realizada para 11/09/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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10/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:11
Audiência Una designada para 11/09/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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31/07/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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