TJPA - 0802427-92.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:02
Audiência de Una do dia 07/11/2024 11:30 cancelada.
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08/05/2025 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/02/2025 20:31
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES FEITOSA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 31/01/2025 23:59.
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23/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°0805503-61.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: ANA MARIA RODRIGUES FEITOSA - CPF: *34.***.*22-53.
RECLAMADO (A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ingressou a parte autora com demanda judicial objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados.
Em ID. 113746738, concedida a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o demandado, cesse o desconto mensal de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), concernente ao contrato de empréstimo consignado de nº 010121367678, do benefício previdenciário da autora.
O demandado, em sede de contestação, refuta as alegações afirmando que conforme prova a documentação do anexo houve validade do negócio jurídico, requerendo a total improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação em 7 de novembro de 2024, na qual a composição restou infrutífera (ID. 130933201).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência, posto que foi apresentado regularmente pela parte autora em Id. 113269183 - Pág. 5.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
De plano, restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, com a biometria, como também a transferência dos valores de R$ 1.166,56 (hum mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) para a conta da parte autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe.
O contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento facial da parte consumidora.
Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica.
Oportuno frisar que o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (ID 116368330 - Pág. 3), o que confere autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico, especialmente pelo fato de a parte autora ter fornecido cópias de seus documentos ao réu, conforme atestam os documentos de ID 113269183 - Pág. 3.
Nessa estrada, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma- se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ/MS AC 08026837920208120029 MS 0802683-79.2020.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1a Câmara Cível, DJe 22/06/2021) G.N.
Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo.
O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato (origem da dívida impugnada).
Em suma, diante do conjunto probatório dos autos, mostra-se inevitável a conclusão de existência da relação jurídica e da própria dívida, de forma que, os descontos realizados no benefício da parte autora pelo demandado configuram-se como exercício legal de um direito, afastando, de conseguinte, a caracterização do dano moral alegado e a possibilidade de desconstituição da dívida.
Na mesma direção, há diversos precedentes: Ementa: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Autora que alega genericamente desconhecer o débito imputado pela ré Impossibilidade de inversão do ônus da prova Ausência de verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC) Conjunto probatório suficiente para demonstrar a validade da contratação dos serviços em outro estado da Federação Documentação pessoal da autora que foi emitida no estado do Ceará, assim como o endereço cadastrado junto ao SPC Gravação de áudio da filha da consumidora que confirmou os dados cadastrais da conta vinculada ao contrato de sua genitora Validade da cobrança reconhecida Danos morais não configurado RECURSO IMPROVIDO, com observação." (Apelação 1075810-91.2019.8.26.0100, Relator o Desembargador LUIS FERNANDO NISHI, 32a Câmara de Direito Privado, julgamento em 04/03/2021).
Ementa: APELAÇÃO.
Ação de Reparação por danos morais.
Negativação do nome da autora.
Existência da dívida originária provada nos autos (adesão a plano de telefonia móvel e faturas mensais).
Negativação possível, dada a existência de valor que não foi pago.
Questionamentos quanto ao valor da dívida inscrita que não tem o condão de infirmar a inadimplência, mormente quando a ação não se destina à apuração de valores.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada. - RECURSO DESPROVIDO." (Apelação 1103978-69.2020.8.26.0100, Relator o Desembargador EDGARD ROSA, 22a Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/03/2021).
Concluindo-se, restou comprovada a existência do débito, bem como a regular conduta do réu, o que leva a improcedência de todos os pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Observe-se eventual pedido para que as intimações dos atos sejam feitas exclusivamente em nome do (a) advogado (a) indicado (a), consoante disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIRO Juíza de Direito - 
                                            
17/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES FEITOSA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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18/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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08/11/2024 15:47
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2024 15:46
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2024 11:30 CEJUSC de Redenção.
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06/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:30 CEJUSC de Redenção.
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24/10/2024 10:22
Recebidos os autos.
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24/10/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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24/10/2024 00:00
Citação
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO ATO ORDINATÓRIO 0802427-92.2024.8.14.0045 Advogado do(a) RECLAMADO: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A Nome: ANA MARIA RODRIGUES FEITOSA Endereço: AC Pau D'Arco, 569, Avenida Bernardino Furtado 564, Centro, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-970 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/11/2024 11:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGE4MjViY2UtMGM4NC00NWRhLTg1YWQtNjdiNGE0NTI4NmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 23 de outubro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041510112772400000106268672 BANCO C 6 Petição 24041510112795300000106268673 Decisão Decisão 24042111481718600000106699226 Intimação Intimação 24042111481718600000106699226 Citação Citação 24042411104800100000106971633 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24042416184718600000107011946 Habilitação nos autos Petição 24042915594403900000107312201 AGE 23.09.21 - eleição Ghelman VF (assinado) (1) Documento de Comprovação 24042915594435300000107312202 Kit de Representação C6 Consig - Atualizado em 25.09.2023 Instrumento de Procuração 24042915594465200000107312203 Petição Petição 24050812002780300000107828400 Cumprimento OF - LIMINAR - PA Petição 24050812002803600000107828402 Petição Petição 24050911401745700000107915593 Contestação Contestação 24052712012678200000109075917 2.
CONTRATO Documento de Comprovação 24052712012751400000109075918 3.
TED Documento de Comprovação 24052712012795900000109075919 8.
TABELA DE TARIFAS (2) Documento de Comprovação 24052712012824000000109075920 4.
BRT Documento de Comprovação 24052712012856900000109075921 5.
DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 24052712012957700000109075922 7.
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24052712012992900000109075923 Kit de Representação C6 Consig - Atualizado em 25.09.2023 Instrumento de Procuração 24052712013034800000109075924 AR Identificação de AR 24062813092190500000111380899 AR Identificação de AR 24062813092198600000111380900 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041510112772400000106268672 BANCO C 6 Petição 24041510112795300000106268673 Decisão Decisão 24042111481718600000106699226 Intimação Intimação 24042111481718600000106699226 Citação Citação 24042411104800100000106971633 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24042416184718600000107011946 Habilitação nos autos Petição 24042915594403900000107312201 AGE 23.09.21 - eleição Ghelman VF (assinado) (1) Documento de Comprovação 24042915594435300000107312202 Kit de Representação C6 Consig - Atualizado em 25.09.2023 Instrumento de Procuração 24042915594465200000107312203 Petição Petição 24050812002780300000107828400 Cumprimento OF - LIMINAR - PA Petição 24050812002803600000107828402 Petição Petição 24050911401745700000107915593 Contestação Contestação 24052712012678200000109075917 2.
CONTRATO Documento de Comprovação 24052712012751400000109075918 3.
TED Documento de Comprovação 24052712012795900000109075919 8.
TABELA DE TARIFAS (2) Documento de Comprovação 24052712012824000000109075920 4.
BRT Documento de Comprovação 24052712012856900000109075921 5.
DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 24052712012957700000109075922 7.
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24052712012992900000109075923 Kit de Representação C6 Consig - Atualizado em 25.09.2023 Instrumento de Procuração 24052712013034800000109075924 AR Identificação de AR 24062813092190500000111380899 AR Identificação de AR 24062813092198600000111380900 - 
                                            
23/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:09
Audiência Una designada para 07/11/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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28/06/2024 13:09
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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