TJPA - 0800242-23.2020.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2024 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO CARLOS CHAGAS DE EDUCACAO TECNOLOGICA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA CAVALCANTE DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800242-23.2020.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 2 de maio de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
02/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
O réu SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA opôs embargos de declaração com o intuito de afastar o reconhecimento do pedido deduzido pela autora, firme no fundamento de que a questão basilar discutida nos autos não repercute cenário ensejador de dano e da obrigação de fazer.
Em que pese o caráter infringente dos embargos, não há como, nesta senda, cuja finalidade pretendida visa afastar os efeitos da condenação, tê-los por procedentes, vez que destoante dos fundamentos basilares do recurso, que não ostenta, dentre as definições elencadas pelo CPC, a possibilidade de fazer cessar os efeitos da sentença.
Vale destacar que, ao decidir, o juízo reconheceu a ausência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo que pudesse inibir a vertente inicial perseguida.
Logo, como desiderato, em acolhimento da pretensão autoral, exsurge a condenação em indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente a pretensão em desfavor do réu.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA CAVALCANTE DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos 17 de outubro de 2023 .
Eu, _________________ (ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO), Auxiliar Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO Auxiliar de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, 17 de outubro de 2023 ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO Auxiliar Judiciário Matricula 20591 -
17/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA CAVALCANTE DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de 18 a 22 setembro de 2023 Processo nº. 0800242-23.2020.8.14.0045 Requerente (s): Andrea Cristina Cavalcante de Araújo Requerido (a): Instituto Carlos Chagas de Educação Tecnologica ltda-/ Sociedade Goiana de Cultura - PUC Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Narra a parte autora, em síntese, que em maio de 2015, concluiu o curso de especialização em gestão em saúde e administração hospitalar fornecido pela Instituição de Ensino Carlos Chagas de Educação Tecnológica e Ltda., contudo até a presente data o certificado de conclusão não foi expedido.
Esclarece que cumpriu com todas as obrigações acadêmicas e enviado os documentos solicitados.
Aduz que em razão da falta de diploma, está impedida de exercer legalmente a profissão, em razão disso requer que a requerida seja compelida na obrigação de fazer concernente a expedição do certificado de conclusão do curso.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual, sustentam que firmaram parceria para fins de juntos ministrarem cursos de especialização, sendo que caberia a segunda requerida a certificação dos diplomas.
Informam que o atraso na expedição do diploma ocorreu por culpa da parte autora que não enviou toda a documentação necessária para emissão do certificado, em razão disso pugnam pela improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 01.
DAS PRELIMINARES a) Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar, vez que a PUC-GO faz parte da cadeia de prestação de serviços da relação de consumo presente nos autos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem, passo a análise do MÉRITO.
Analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifico que é incontroverso que a requerente concluiu o curso de Gestão em Saúde e Administração Hospitalar em maio de 2015, junto ao Instituto Carlos Chagas de Educação Tecnológica e LTDA.
Compulsando os autos, verifico que a requerente apresentou cópia de e-mails enviados para Instituição de Ensino que demonstram que os documentos pendentes foram enviados.
Por outro lado, os réus sequer comprovaram que encaminharam o diploma para registro.
Cumpre salientar que eventual demora ou falha na emissão do diploma pela universidade com quem firmou parceria, não pode constituir substrato para negar o pedido da requerente.
Pois ao colocar à disposição de interessados o referido curso, a parte ré assumiu a obrigação de habilitar a aluna para o desempenho do curso escolhido.
Sobre o prazo para expedição do certificado de conclusão de curso, a Portaria nº. 1.095/2018 do MEC, dispõe que: Art. 18 As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de casa um dos seus egressos.
Art. 19 O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.
Art. 20 Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Portanto, resta patente a responsabilidade das instituições requeridas quanto à obrigação de fazer assumida contratualmente, tendo em vista que o supracitado prazo já se encontra ultrapassado, mostrando-se de rigor a condenação da ré a providenciar a entrega do diploma de graduação.
DO DANO MORAL No consoante ao Dano Moral, faz-se necessário esclarecer que a frustração advinda pela autora do não recebimento do diploma, diante do empenho, tempo e dinheiro dispendidos ultrapassam o limite do mero aborrecimento.
Ademais, a demora para entrega do diploma supera os limites da razoabilidade, ressaltando-se que qualquer eventual dificuldade burocrática que as requeridas possam ter enfrentado, tal fato competia somente a elas, não se eximindo de responder de forma objetiva pela falha na prestação de serviços efetivamente verificada, por força do disposto no artigo 14 do CDC.
Assim, é inegável a ocorrência de danos morais no presente caso, tendo a autora experimentado angústia e frustração, ante a demora para entrega do diploma, eis que tal documento traz uma realização íntima para muitas pessoas, conforme alegado pela suplicante.
Sobre à fixação do quantum indenizatório, o valor da reparação deverá ser definido de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito.
Atendendo aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, como forma de compensar a suplicante pelos danos sofridos e como meio de inibir os requeridos a reiterar na prática ilícita. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR os requeridos, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar à autora o certificado de conclusão do curso de Gestão em Saúde e Administração Hospitalar, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013).
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
21/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 07:40
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA CAVALCANTE DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800242-23.2020.8.14.0045 RECLAMANTE: ANDREA CRISTINA CAVALCANTE DE ARAUJO RECLAMADO: INSTITUTO CARLOS CHAGAS DE EDUCACAO TECNOLOGICA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 18/09/2023 15:00 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 22 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:14
Audiência Una designada para 18/09/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
21/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 08:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
22/10/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 01:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA CAVALCANTE DE ARAUJO em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 08:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
16/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/12/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 09:44
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 09:43
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
01/12/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO CARLOS CHAGAS DE EDUCACAO TECNOLOGICA LTDA - ME em 11/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 17:57
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:10 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
22/10/2020 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
19/03/2020 11:57
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/02/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 22/04/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
-
28/01/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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