TJPA - 0867588-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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16/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:19
Decorrido prazo de DANIELLE DE MORAES RODRIGUES GALVAO em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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29/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867588-57.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou no ID 141448026 acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes para a quitação do débito exequendo.
As partes são civilmente capazes, a parte executada exercendo o jus postulandi e a parte exequente representada por procurador(a) com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Contudo, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 03:36
Decorrido prazo de DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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17/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:27
Decorrido prazo de DANIELLE DE MORAES RODRIGUES GALVAO em 11/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 08:17
Mandado devolvido cancelado
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867588-57.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015), se for o caso deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça realizar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 ao 254 do CPC.
Devendo constar também no respectivo mandado que o(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Indefiro, a princípio, qualquer possível pedido de inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no artigo 85, § 1º, e/ou no caput e parágrafos do artigo 827, todos do CPC/2015, haja vista que as verbas honorárias aí previstas têm natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos, o qual está no início do procedimento executório.
Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 792, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 05:55
Decorrido prazo de DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 20:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0867588-57.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 107 Edifício Centro Empresarial Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: DANIELLE DE MORAES RODRIGUES GALVAO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 6, Residencial Lion Ville, QD 9, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise de admissibilidade da petição inicial da presente ação de execução de título executivo extrajudicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não juntou aos autos comprovante de que enviou notificação extrajudicial à parte demandada a fim de lhe dá ciência que se não pagasse a dívida iria incidir em mora e demais encargos acessórios da alegada dívida, conforme determina o artigo 726 do CPC/2015.
Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos comprovante de que enviou notificação extrajudicial à parte demandada com o intuito de lhe dá ciência de que se não pagasse a dívida iria incidir em mora e demais encargos acessórios da alegada dívida.
O descumprimento da determinação acima implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do diploma processual civil vigente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
Belém, 25 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
28/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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