TJPA - 0885592-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:36
Decorrido prazo de GLACINETE DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0885592-45.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Seguro, Práticas Abusivas, Análise de Crédito] Nome: GLACINETE DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO Endereço: Vila Dom Romualdo Coelho, 950, APTO103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-180 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário da condenação no valor total de R$ 17.675,96 (ID 145529346), aliado ao fato de que a parte exequente concordou com o valor pago e indicou dados bancários (ID 145676032), já tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará (ID 147336899), verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
30/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:36
Juntada de Alvará
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16/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:29
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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03/06/2025 12:29
Processo Reativado
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30/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:01
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0885592-45.2024.8.14.0301 Autos de [Seguro, Práticas Abusivas, Análise de Crédito] Nome: GLACINETE DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO Endereço: Vila Dom Romualdo Coelho, 950, APTO103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-180 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 17.675,96 (R$ 5.000,00 multa + R$ 12.675,96 dano moral), conforme cálculos abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 17.675,96, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 19.443,55.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101808444361000000121211712 PROCURAÇÃO ASSINADA DOC1 Instrumento de Procuração 24101808444403900000121216982 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA DOC2 Documento de Comprovação 24101808444456300000121216983 CARTÃO UNEMED Documento de Comprovação 24101808444504000000121216984 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MENSALIDADE UNIMED Documento de Comprovação 24101808444542400000121216988 LAUDO RESSONACIA MAGNÉTICA DOC5 Documento de Comprovação 24101808444578400000121216989 LAUDO ANGIOGRAFIA DOC6 Documento de Comprovação 24101808444616700000121216990 LAUDO EMBOLIZAÇÃO DOC3 Documento de Comprovação 24101808444668800000121216991 LAUDO 2ºANGIGRAFIA DOC4 Documento de Comprovação 24101808444713100000121216993 GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOC8 Documento de Comprovação 24101808444768200000121216995 EMAIL NEGATIVA UNIMED DOC10 Documento de Comprovação 24101808444823000000121216998 EMAIL RESPOSTA MÉDICO ASSITENTE DOC10 Documento de Comprovação 24101808444863900000121216999 CONTINUAÇÃO LAUDO EMBOLIZAÇÃO DOC3 Documento de Comprovação 24101808444897700000121217000 LEMBRETE DE SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 24101808444944500000121217001 PREPARO PARA EMBOLIZAÇÃO Documento de Comprovação 24101808445005200000121217003 RG CPF Documento de Identificação 24101808445049300000121217005 TERMO DE CONSENTIMENTO PARA ANGIOGRAFIA Documento de Comprovação 24101808445088600000121217007 SOLICITAÇÃO DE EXAMES Documento de Comprovação 24101808445138800000121217008 Petição Petição 24101921211706000000121305583 Decisão Decisão 24102110291283200000121335639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102111545037400000121363629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102111545037400000121363629 Citação Citação 24102111582788200000121363639 Intimação Intimação 24102111545037400000121363629 Petição Petição 24110510505401900000122277639 GUIA INTERNAÇÃO 97972081 Documento de Comprovação 24110510505447400000122277649 APLICATIVO UNIMED Documento de Comprovação 24110510505504100000122277647 Decisão Decisão 24110615282388400000122377382 Intimação Intimação 24110615282388400000122377382 Petição Petição 24110817463539600000122578692 GUIA MÉDICA_GLACINETE DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO Documento de Comprovação 24110817463558600000122582289 Habilitação nos autos Petição 24120911361042300000124332719 1 PROCURAÇÃO 2024 Documento de Identificação 24120911361094100000124335180 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 24120911361173700000124335182 3 AGE 23-09-2024 - Nova Diretoria Documento de Identificação 24120911361251100000124335185 Contestação Contestação 25030519313879700000128782849 Autorizador da Unimed Belém Documento de Comprovação 25030519313932800000128782850 Junta Médica Documento de Comprovação 25030519313966800000128782851 Parecer do Médico Auditor Documento de Comprovação 25030519314047300000128782852 Certidão Certidão 25030608465883500000128792094 Petição Petição 25031016003622400000129045629 Petição Petição 25031412201605400000129388158 CARTA DE PREPOSIÇÃO DE MAURO ANDRÉ RAIOL DA GAMA Documento de Identificação 25031412201619800000129388159 Petição Petição 25031621095602200000129447116 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 25031708141158700000129452848 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25031714163600000000129508814 Audiência Una - Processo 0885592-45.2024.8.14.0301-20250317_090557-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031714163600000000129508815 Audiência Una - Processo 0885592-45.2024.8.14.0301-20250317_094040-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031714163600000000129508816 Audiência Una - Processo 0885592-45.2024.8.14.0301-20250317_091847-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031714163600000000129508817 Despacho Despacho 25031714231697600000129499793 Despacho Despacho 25031714231697600000129499793 Sentença Sentença 25032613041875600000130073726 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25042213445191100000131837111 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 25043015492816600000132407028 -
06/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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28/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0885592-45.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Seguro, Práticas Abusivas, Análise de Crédito] Nome: GLACINETE DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO Endereço: Vila Dom Romualdo Coelho, 950, APTO103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-180 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia Rejeito a preliminar, uma vez que os fatos necessários ao julgamento da lide, no caso, já estão demonstrados por elementos de convicção, não havendo necessidade de prova de prova pericial complexa.
Perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer Com o deferimento de requerimento de tutela de urgência, e a subsequente realização da cirurgia de que a autora necessitava, o pedido relativo à obrigação de fazer perdeu o objeto, havendo, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual nesse ponto (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) Mérito Pelo que se extrai dos autos, a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e, em 2023, após exame de angio ressonância magnética arterial do crânio, foi identificado aneurisma sacular no topo da artéria basilar.
Diante do resultado dos exames e da gravidade do quadro de saúde da reclamante, o seu neurocirurgião, em setembro de 2023, solicitou à ré autorização para procedimento de embolização de aneurisma cerebral, por ANGIOGRAFIA POR CATETERISMO SELETIVO DE RAMO PRIMÁRIO (quantidade solicitada 3) + ANGIOGRAFIA POR CATETERISMO SUPERLATIVO DE RAMO (quantidade solicitada 3) + ANGIOPLASTIA DE RAMO INTRACRANIANO + EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL POR OCLUSÃO + ANGIOGRAFIA POR CATETERISMO NÃO SELETIVO DE GRANDE + ANGIOGRAFIA PÓS-OPERATÓRIA DE CONTROLE + ANGIOGRAFIA TRANSOPERATÓRIA DE POSICIONAMENTO (quantidade solicitada 6) + CURATIVO ESPECIAL SOB ANESTESIA – POR UNIDADE + RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO, a ser realizado no hospital Unimed Prime, mas a ré não autorizou o fornecimento de todos os materiais necessários para a intervenção cirúrgica e tratamento do aneurisma cerebral que acomete a autora, sendo negado, em 2/10/2023, o fornecimento de CURATIVO ESPECIAL SOB ANESTESIA e RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, sob a justificativa, respectivamente, de que seria parte integrante do procedimento e estaria implícito nos procedimentos endovasculares, bem como CATETER GUIA INTRACRANIANO SOFIA 6FX115CM, sob a justificativa de que já teria sido liberada uma unidade desse cateter, o que atenderia às necessidades do procedimento solicitado, e deferido 3X a ANGIOGRAFIA TRANSOPERATÓRIA DE POSICIONAMENTO, quantidade inferior à solicitada, que foi de 6X.
A cirurgia de que a autora necessitava foi realizada após o deferimento de pedido de tutela de urgência.
Não há controvérsia entre as partes quanto ao quadro de saúde da autora, nem em relação ao procedimento cirúrgico indicado e à sua realização.
Da mesma forma, também é incontroverso que os procedimentos médicos solicitados pela autora eram cobertos pelo plano de saúde operado pela ré, tanto que, mesmo que parcialmente, a demandada foi favorável ao fornecimento dos exames e materiais solicitados.
Por outro lado, a ré não demonstrou a alegada desnecessidade dos materiais e exames que se recusou a disponibilizar para o tratamento da autora (art. 373, II, do Código de processo Civil), cujo quadro de saúde era de extrema gravidade (aneurisma), podendo levá-la à morte.
A negativa da ré em disponibilizar os materiais e exames necessários para o tratamento da autora, na quantidade indicada para o procedimento cirúrgico prescrito, evidencia falha no serviço prestado pela reclamada (at. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelo dano moral daí decorrente (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo montante fixo em R$ 12.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e o risco de morte impingido à autora com o não atendimento integral dos materiais e procedimentos solicitados, bem como a demora na realização de cirurgia de urgência, devendo ser considerado, ainda, o fato de a autora ter sido compelida a perder tempo útil e produtivo para obter tratamento de saúde abrangido por contrato celebrado com a ré, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por outro lado, também deve ser levado em conta o fato de que a cirurgia foi realizada, apesar de decorrente de decisão judicial e do atraso na sua realização.
Por fim, observo que a ré retardou o cumprimento de decisão judicial de concessão de tutela de urgência, uma vez que foi intimada em 23/10/2024 (ID 22736451 – aba expedientes do Pje) para, no prazo de 12 horas, autorizar os procedimentos e fornecer ou custear os materiais cirúrgicos requisitados pelo médico que acompanhava a autora (“angiografia transoperatória de posicionamento”, “curativo especial sob anestesia”, “radioscopia para acompanhamento de procedimento por cirúrgico - por hora ou fração” e “cateter guia intracraniano Sofia 6FX115XM”), mas cumpriu a ordem apenas em 8/11/2024 (ID 130940799, p. 1-6), expondo a reclamante a risco de morte.
Sendo assim, mantenho a multa aplicada, que, todavia, reduzo para R$ 5.000,00 (ID 130712326).
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse processual nesse ponto (art. 485, VI, do CPC), e julgo parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a tutela concedida e condenar a ré a pagar à autora (1) multa por atraso no cumprimento de decisão judicial no valor de R$ 5.000,00; e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 12.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101808444361000000121211712 PROCURAÇÃO ASSINADA DOC1 Instrumento de Procuração 24101808444403900000121216982 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA DOC2 Documento de Comprovação 24101808444456300000121216983 CARTÃO UNEMED Documento de Comprovação 24101808444504000000121216984 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MENSALIDADE UNIMED Documento de Comprovação 24101808444542400000121216988 LAUDO RESSONACIA MAGNÉTICA DOC5 Documento de Comprovação 24101808444578400000121216989 LAUDO ANGIOGRAFIA DOC6 Documento de Comprovação 24101808444616700000121216990 LAUDO EMBOLIZAÇÃO DOC3 Documento de Comprovação 24101808444668800000121216991 LAUDO 2ºANGIGRAFIA DOC4 Documento de Comprovação 24101808444713100000121216993 GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOC8 Documento de Comprovação 24101808444768200000121216995 EMAIL NEGATIVA UNIMED DOC10 Documento de Comprovação 24101808444823000000121216998 EMAIL RESPOSTA MÉDICO ASSITENTE DOC10 Documento de Comprovação 24101808444863900000121216999 CONTINUAÇÃO LAUDO EMBOLIZAÇÃO DOC3 Documento de Comprovação 24101808444897700000121217000 LEMBRETE DE SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 24101808444944500000121217001 PREPARO PARA EMBOLIZAÇÃO Documento de Comprovação 24101808445005200000121217003 RG CPF Documento de Identificação 24101808445049300000121217005 TERMO DE CONSENTIMENTO PARA ANGIOGRAFIA Documento de Comprovação 24101808445088600000121217007 SOLICITAÇÃO DE EXAMES Documento de Comprovação 24101808445138800000121217008 Petição Petição 24101921211706000000121305583 Decisão Decisão 24102110291283200000121335639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102111545037400000121363629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102111545037400000121363629 Citação Citação 24102111582788200000121363639 Intimação Intimação 24102111545037400000121363629 Petição Petição 24110510505401900000122277639 GUIA INTERNAÇÃO 97972081 Documento de Comprovação 24110510505447400000122277649 APLICATIVO UNIMED Documento de Comprovação 24110510505504100000122277647 Decisão Decisão 24110615282388400000122377382 Intimação Intimação 24110615282388400000122377382 Petição Petição 24110817463539600000122578692 GUIA MÉDICA_GLACINETE DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO Documento de Comprovação 24110817463558600000122582289 Habilitação nos autos Petição 24120911361042300000124332719 1 PROCURAÇÃO 2024 Documento de Identificação 24120911361094100000124335180 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 24120911361173700000124335182 3 AGE 23-09-2024 - Nova Diretoria Documento de Identificação 24120911361251100000124335185 Contestação Contestação 25030519313879700000128782849 Autorizador da Unimed Belém Documento de Comprovação 25030519313932800000128782850 Junta Médica Documento de Comprovação 25030519313966800000128782851 Parecer do Médico Auditor Documento de Comprovação 25030519314047300000128782852 Certidão Certidão 25030608465883500000128792094 Petição Petição 25031016003622400000129045629 Petição Petição 25031412201605400000129388158 CARTA DE PREPOSIÇÃO DE MAURO ANDRÉ RAIOL DA GAMA Documento de Identificação 25031412201619800000129388159 Petição Petição 25031621095602200000129447116 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 25031708141158700000129452848 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25031714163600000000129508814 Audiência Una - Processo 0885592-45.2024.8.14.0301-20250317_090557-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031714163600000000129508815 Audiência Una - Processo 0885592-45.2024.8.14.0301-20250317_094040-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031714163600000000129508816 Audiência Una - Processo 0885592-45.2024.8.14.0301-20250317_091847-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031714163600000000129508817 Despacho Despacho 25031714231697600000129499793 Despacho Despacho 25031714231697600000129499793 -
26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/03/2025 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 00:43
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0885592-45.2024.8.14.0301 Parte autora: GLACINETE DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO Identidade: 7010938 - SSP/PA CPF: *33.***.*54-68 Advogado(a): ANTONIO CARLOS DE CASTRO ARAUJO OAB/PA: 29669 Parte ré: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 04.***.***/0001-37 Preposto(a): MAURO ANDRÉ RAIOL DA GAMA Identidade: 5988793 CPF: *17.***.*67-78 Advogado(a): ARNALDO ABREU PEREIRA OAB/PA: 14.512 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete (17) dias do mês de março do ano de 2025, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Geovana Evelly Bezerra Araújo, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 138197122).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200885592-45.2024.8.14.0301-20250317_090557-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200885592-45.2024.8.14.0301-20250317_091847-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 3: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200885592-45.2024.8.14.0301-20250317_094040-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/03/2025 12:04
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 17/03/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 11:59.
-
09/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0885592-45.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Seguro, Práticas Abusivas, Análise de Crédito] Nome: GLACINETE DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO Endereço: Vila Dom Romualdo Coelho, 950, APTO103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-180 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO A reclamante, na petição de ID 130602949, noticiou o descumprimento de decisão de concessão de tutela de urgência (ID 129564269), na qual foi determinado à ré que, no prazo de até 12h, autorizasse os procedimentos e fornecesse ou custeasse os materiais cirúrgicos requisitados pelo médico que acompanha a autora (“angiografia transoperatória de posicionamento”, “curativo especial sob anestesia”, “radioscopia para acompanhamento de procedimento por cirúrgico - por hora ou fração” e “cateter guia intracraniano Sofia 6FX115XM”), possibilitando a realização de procedimento de “arteriografia cerebral completa célere”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a 40 salários mínimos.
Decido.
A decisão de que se trata foi proferida em 21/10/2024, sendo a ré intimada em 23/10/2024, à 0h (ID 22736451 – aba expedientes do Pje), tendo-se expirado o prazo para o seu cumprimento em 24/10/2024.
Em consulta ao aplicativo do plano de saúde da ré, nota-se que, em relação à guia nº 97972081, referente à solicitação do exame a que se refere a petição inicial, a autorização permanece “em estudo”, conforme ID 130602957.
Sendo assim, deve a reclamada responder pela multa de R$ 1.000,00 por dia, em virtude do não cumprimento da decisão judicial de concessão de tutela de urgência, a partir do dia 24/10/2024, até o dia 6/11/2024, perfazendo o montante de R$ 13.000,00.
Intime-se novamente a reclamada para, no prazo de até 12h, (1) autorizar os procedimentos e fornecer ou custear os materiais cirúrgicos requisitados pelo médico que acompanha a autora (“angiografia transoperatória de posicionamento”, “curativo especial sob anestesia”, “radioscopia para acompanhamento de procedimento por cirúrgico - por hora ou fração” e “cateter guia intracraniano Sofia 6FX115XM”), possibilitando a realização de procedimento de “arteriografia cerebral completa célere”, sob pena de multa diária, que majoro para R$ 3.000,00, limitada a 40 salários mínimos; e (2) depositar em conta judicial vinculada a este feito o valor da multa fixada pelo descumprimento da decisão judicial de ID 129564269, de 24/10/2024 a 6/11/2024, correspondente ao montante de R$ 13.000,00.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101808444361000000121211712 PROCURAÇÃO ASSINADA DOC1 Instrumento de Procuração 24101808444403900000121216982 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA DOC2 Documento de Comprovação 24101808444456300000121216983 CARTÃO UNEMED Documento de Comprovação 24101808444504000000121216984 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MENSALIDADE UNIMED Documento de Comprovação 24101808444542400000121216988 LAUDO RESSONACIA MAGNÉTICA DOC5 Documento de Comprovação 24101808444578400000121216989 LAUDO ANGIOGRAFIA DOC6 Documento de Comprovação 24101808444616700000121216990 LAUDO EMBOLIZAÇÃO DOC3 Documento de Comprovação 24101808444668800000121216991 LAUDO 2ºANGIGRAFIA DOC4 Documento de Comprovação 24101808444713100000121216993 GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOC8 Documento de Comprovação 24101808444768200000121216995 EMAIL NEGATIVA UNIMED DOC10 Documento de Comprovação 24101808444823000000121216998 EMAIL RESPOSTA MÉDICO ASSITENTE DOC10 Documento de Comprovação 24101808444863900000121216999 CONTINUAÇÃO LAUDO EMBOLIZAÇÃO DOC3 Documento de Comprovação 24101808444897700000121217000 LEMBRETE DE SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 24101808444944500000121217001 PREPARO PARA EMBOLIZAÇÃO Documento de Comprovação 24101808445005200000121217003 RG CPF Documento de Identificação 24101808445049300000121217005 TERMO DE CONSENTIMENTO PARA ANGIOGRAFIA Documento de Comprovação 24101808445088600000121217007 SOLICITAÇÃO DE EXAMES Documento de Comprovação 24101808445138800000121217008 Petição Petição 24101921211706000000121305583 Decisão Decisão 24102110291283200000121335639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102111545037400000121363629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102111545037400000121363629 Citação Citação 24102111582788200000121363639 Intimação Intimação 24102111545037400000121363629 Petição Petição 24110510505401900000122277639 GUIA INTERNAÇÃO 97972081 Documento de Comprovação 24110510505447400000122277649 APLICATIVO UNIMED Documento de Comprovação 24110510505504100000122277647 -
06/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0885592-45.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Seguro, Práticas Abusivas, Análise de Crédito] Nome: GLACINETE DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO Endereço: Vila Dom Romualdo Coelho, 950, APTO103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-180 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
DR.
AUGUSTO DE TOLEDO, N. 495, SANTA PAULA, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 DECISÃO A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize a realização de procedimentos e o fornecimento de materiais cirúrgicos solicitados por médico que lhe assiste para tratamento de “aneurisma de topo de artéria basilar”.
Decido.
No laudo de ID 129435056, consta que a autora se encontra em quadro de “aneurisma de topo de artéria basilar”, necessitando de “arteriografia cerebral completa célere” devido a “risco iminente de sangramento, danos irreversíveis à função cerebral, portanto, risco de morte” (ID 129435058), razão pela qual foi solicitado pelo médico que a acompanha, entre outros procedimentos e materiais cirúrgicos, “angiografia transoperatória de posicionamento”, “curativo especial sob anestesia”, “radioscopia para acompanhamento de procedimento por cirúrgico (por hora ou fração)” e “cateter guia intracraniano Sofia 6FX115XM”, o que foi negado pela ré.
Tais fatos evidenciam a probabilidade do direito alegado, especialmente se se considerar o estado de saúde de extrema gravidade da paciente e o fato de o procedimento cirúrgico para ela prescrito demandar a realização de “angiografia transoperatória de posicionamento” e “radioscopia para acompanhamento de procedimento por cirúrgico (por hora ou fração)”, bem como a utilização de “curativo especial sob anestesia” e cateter guia intracraniano Sofia 6FX115XM”, conforme justificado pelo médico que realizará a cirurgia (ID 129435062).
Por fim, anoto que, por um lado, caso a pretensão seja ao final julgada improcedente, o custeio dos procedimentos e materiais poderá ser cobrado pela ré;
por outro lado, na hipótese de a medida não ser concedida, há risco de a autora falecer.
Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para que a ré, no prazo de até 12h, autorize os procedimentos e forneça ou custeie os materiais cirúrgicos requisitados pelo médico que acompanha a autora (“angiografia transoperatória de posicionamento”, “curativo especial sob anestesia”, “radioscopia para acompanhamento de procedimento por cirúrgico - por hora ou fração” e “cateter guia intracraniano Sofia 6FX115XM”), possibilitando a realização de procedimento de “arteriografia cerebral completa célere”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101808444361000000121211712 PROCURAÇÃO ASSINADA DOC1 Instrumento de Procuração 24101808444403900000121216982 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA DOC2 Documento de Comprovação 24101808444456300000121216983 CARTÃO UNEMED Documento de Comprovação 24101808444504000000121216984 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MENSALIDADE UNIMED Documento de Comprovação 24101808444542400000121216988 LAUDO RESSONACIA MAGNÉTICA DOC5 Documento de Comprovação 24101808444578400000121216989 LAUDO ANGIOGRAFIA DOC6 Documento de Comprovação 24101808444616700000121216990 LAUDO EMBOLIZAÇÃO DOC3 Documento de Comprovação 24101808444668800000121216991 LAUDO 2ºANGIGRAFIA DOC4 Documento de Comprovação 24101808444713100000121216993 GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOC8 Documento de Comprovação 24101808444768200000121216995 EMAIL NEGATIVA UNIMED DOC10 Documento de Comprovação 24101808444823000000121216998 EMAIL RESPOSTA MÉDICO ASSITENTE DOC10 Documento de Comprovação 24101808444863900000121216999 CONTINUAÇÃO LAUDO EMBOLIZAÇÃO DOC3 Documento de Comprovação 24101808444897700000121217000 LEMBRETE DE SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 24101808444944500000121217001 PREPARO PARA EMBOLIZAÇÃO Documento de Comprovação 24101808445005200000121217003 RG CPF Documento de Identificação 24101808445049300000121217005 TERMO DE CONSENTIMENTO PARA ANGIOGRAFIA Documento de Comprovação 24101808445088600000121217007 SOLICITAÇÃO DE EXAMES Documento de Comprovação 24101808445138800000121217008 Petição Petição 24101921211706000000121305583 -
21/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:48
Audiência Una designada para 17/03/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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