TJPA - 0801504-45.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 01:55
Decorrido prazo de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ANA BELLA MOREIRA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:17
Decorrido prazo de ANA BELLA MOREIRA SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:17
Decorrido prazo de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 08:55
Juntada de Informações
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13/12/2024 08:28
Processo Reativado
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801504-45.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: A.
B.
M.
S., ANA LUCIA DOS SANTOS MOREIRA ENDEREÇO: Nome: A.
B.
M.
S.
Endereço: RUA PRIMEIRO DE ABRIL, 28, VITORIA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: ANA LUCIA DOS SANTOS MOREIRA Endereço: RUA PRIMEIRO DE ABRIL, 28, VITORIA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA ENDEREÇO: Nome: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Endereço: Av.
Antônio Jesus de Oliveira, SN, JARDIM PRIMAVERA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o valor da condenação foi depositado voluntariamente pelo requerido e a parte autora concordou expressamente com a quantia juntada aos autos.
O art. 526, § 3º do CPC assevera “Se o autor não se opuser [ao valor depositado espontaneamente pelo executado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”. É o que verifico nos autos, tendo em vista a concordância expressa da parte autora com o valor depositado e o pedido de arquivamento do feito.
Desta forma, EXPEÇA-SE Alvará Judicial no valor depositado, com suas atualizações, na forma requerida no ID. 133198432.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos.
Cumprido o disposto acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, tendo em vista a ocorrência de preclusão lógica.
Cumpra-se Dom Eliseu/PA, 12 de dezembro de 2024 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
12/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:46
Juntada de Informações
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06/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:07
Apensado ao processo 0803055-89.2024.8.14.0107
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02/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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28/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801504-45.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: A.
B.
M.
S., ANA LUCIA DOS SANTOS MOREIRA POLO PASSIVO: REU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de indenização por danos morais e materiais proposta por A.
B.
M.
S., representada por sua genitora, em face de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA.
Narra a parte autora que “dia 26/07/2022 dirigiu-se até o supermercado CAMINO de Dom Eliseu do Para e adquiriu pacote com 13 unidades de “ACHOCOLATADO LIQ PIRAKIDS ZERO LACT, para servir no lanche de sua filha”.
A genitora afirma que armazenou o produto em geladeira e que após poucas horas de consumo do produto pela sua filha “a criança começou a se queixar de dores abdominais e de barriga, a mãe da criança deu um remédio infantil para dor, e colocou a criança para dormir”.
Consta, ainda, que “No dia seguinte a menor Ana Bella, apresentava sintomas de febre e vômitos. (...)”, momento em que foi levada à UPA desta cidade e “foi diagnosticada com infecção alimentar.” Segue afirmando que “foi até o supermercado CAMINO para reclamar, porém não obteve êxito, de resolução da sua reclamação junto ao supermercado CAMINO, pelo fato de a empresa ré não ter lhe dado a devida atenção, e ainda para conversa com o responsável teve de esperar quase 1 hora, requerente retornou para casa como produto e sem nenhuma resposta de resolução do problema”.
Juntou documentos, em especial o cupom fiscal id n° 75091540, fotos do produto comprado (id n°. 75091544 e 75091546), fotos da criança com dores (ids n°. 75091547, 75091548, 75091551 e seguintes), prontuário médico (id n°. 75091558 e 75091557).
Contestação juntada sob id n°. 79093639, momento em que o requerido alegou, em síntese, (1) ilegitimidade passiva, (2) que o produto estava dentro do prazo de validade e que o Supermercado estava com todas as autorizações e licenças necessárias para funcionamento, (3) que a criança é intolerante à lactose, fato que pode ter ocasionado à infecção alimentar, (4) inexistência de ato ilícito e inexistência da danos morais.
Réplica à contestação juntada sob id n°. 79610736.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (id n°. 90656245), momento em que a parte autora informou que todas as provas já haviam sido produzidas (id n°. 92104721).
O requerido,
por outro lado, deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Inicialmente, importante esclarecer que se configura uma relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa (art. 12 do CDC).
A autora, como consumidora final, e o supermercado, como fornecedor, se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, os documentos e laudos médicos apresentados comprovam que a menor apresentou sintomas compatíveis com infecção alimentar após a ingestão do achocolatado.
As provas fotográficas e relatos confirmam a ocorrência dos fatos conforme narrado na inicial.
O produto, embora dentro da validade e lacrado, apresentava gosto e odor estranhos, indicativos de deterioração.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a ingestão do produto e os sintomas apresentados pela menor.
A responsabilidade do réu decorre da falha na prestação do serviço, ao comercializar produto potencialmente impróprio ao consumo, infringindo os artigos 8º e 12 do CDC, que impõem ao fornecedor a obrigação de garantir a qualidade e segurança dos produtos ofertados.
Ressalto que a bebida comprada possui informação de é para “dietas com restrição de lactose”, razão pela qual é irrelevante a argumentação de que a autora é intolerante à lactose.
Importante esclarecer que o CDC prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o fabricante e o comerciante, pelos danos causados por produtos defeituosos (art. 18 do CDC).
No presente caso, tanto o supermercado quanto o fabricante do produto respondem solidariamente pelos prejuízos causados à autora.
Os danos materiais estão devidamente comprovados pelo comprovante de compra no valor de R$ 55,42 (id n°. 75091540).
Em relação aos danos morais, entende-se que houve violação aos direitos da personalidade da menor, que sofreu com dor, desconforto e o risco à saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, que independe de provas adicionais além do fato em si, ressaltando que estes também podem ser observados através dos registros fotográficos (id n°. 75091570 e seguintes), além do atendimento médico.
Desta forma, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
CONDENO, também, o requerido, a título de danos materiais, à ordem de R$ R$ 55,42 (cinquenta e cinco mil e quarenta e dois reais).
Correção monetária conforme pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido e custas processuais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 17 de setembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
28/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA BELLA MOREIRA SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ANA BELLA MOREIRA SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:05
Decorrido prazo de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ANA BELLA MOREIRA SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 10:29
Decorrido prazo de ANA BELLA MOREIRA SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MOREIRA em 22/11/2022 23:59.
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17/10/2022 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 22:35
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
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21/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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