TJPA - 0807467-73.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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13/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR NUNES FREIRE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de MAYKE GARBO GOMES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR NUNES FREIRE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO SILVA MOREIRA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de MAYKE GARBO GOMES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO SILVA MOREIRA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:12
Decorrido prazo de SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO SILVA MOREIRA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807467-73.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO FLAVIO SILVA MOREIRA JUNIOR Réu: SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA e outros (3) SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalvada a possibilidade de apontamentos.
Do mérito.
Inexistindo outra preliminar nos autos, é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória em que se pretende o reconhecimento de um direito e consequente condenação da parte ré.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de clara relação de consumo, devendo, portanto, ser invertido o ônus probante nos termos do art. 6, VIII do Código Consumerista.
O réu citado MAYKE GARBO GOMES PEREIRA, devidamente citada, deixou de comparecer em audiência previamente designada, assim como não apresentou contestação, logo decreto à revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Houve desistência com relação aos demais réus SPINGEN BRASIL – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA; BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA e ANDRE VICTOR NUNES.
Aos fatos e fundamentos do decisum, com relação ao réu MAYKE GARBO GOMES PEREIRA.
O autor Fábio Ribeiro busca ser ressarcido do valor de R$ 10.424,00 (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) referente a compra, via internet de dois aparelhos celulares da marca APPLE, modelo IPHONE 15 PRO MAX.
A compra foi realizada e o pagamento foi feito, com promessa de entrega dos produtos em até 30 dias.
A previsão de chegada no Brasil era o dia 15/03/2024, conforme anunciado na modalidade de “importação programada”.
No mérito, assiste razão ao autor.
Outrossim, aplica-se ao caso o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor que assim colaciona: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado." Ainda, o artigo 35 do CDC estabelece: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos." No presente caso, restou incontroverso que o autor realizou o pagamento integral pelos bens, não tendo as rés efetuado a entrega dos produtos.
Tal conduta configura patente descumprimento contratual, a atrair a responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O inadimplemento absoluto por parte do réu, que sequer procedeu à devolução dos valores pagos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante do vultoso valor envolvido e da frustração legítima do consumidor.
O dano moral, nesse contexto, é evidente e decorre do próprio fato, prescindindo de prova específica, tendo em vista que o não cumprimento de obrigação essencial, como a entrega de produto adquirido, gera angústia, desconforto, frustração e sentimento de impotência no consumidor.
Quanto ao quantum, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e reparatório da indenização, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu MAYKE GARBO GOMES PEREIRA a restituir ao reclamante a quantia de R$ 10.424,00, valor que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
CONDENAR o réu MAYKE GARBO GOMES PEREIRA ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 3.000,00 atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Homologo por sentença o pedido de desistência com relação aos réus SPINGEN BRASIL – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA; BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA e ANDRE VICTOR NUNES e julgo com relação a eles extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita para ambos os réus.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:04
Decretada a revelia
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29/05/2025 23:14
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 29/05/2025 09:50, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO SILVA MOREIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AR INFRUTÍFERO Processo n° 0807467-73.2024.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), FRANCISCO FLAVIO SILVA MOREIRA JUNIOR para se manifestar sobre os retorno dos ARS de citação/intimação infrutíferos, no prazo de 05(cinco) dias.
O AR segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chave de acesso abaixo informado.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 25/02/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101816163401000000121276966 CNH (1) Documento de Identificação 24101816163461000000121276970 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24101816163487700000121276971 NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 24101816163515600000121276975 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1 Documento de Comprovação 24101816163546400000121276976 COMPROVANTE DE PAGAMENTO2 Documento de Comprovação 24101816163572300000121276977 Conversas e e-mails Documento de Comprovação 24101816163612400000121276978 Decisão Decisão 24102114511489400000121373278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102209420829500000121434873 Citação Citação 24102209584736500000121438062 Citação Citação 24102209584774900000121438063 Intimação Intimação 24102209584805800000121438064 Citação Citação 24102209584841600000121438065 Citação Citação 24102209584901500000121438066 AR Identificação de AR 24110208083298700000122141655 AR Identificação de AR 24110208083308100000122141656 AR Identificação de AR 24110408095844300000122166243 AR Identificação de AR 24110408095854900000122166244 AR Identificação de AR 24110708375765400000122435641 AR Identificação de AR 24110708375773000000122435642 AR Identificação de AR 24111508065141000000122964529 AR Identificação de AR 24111508065149100000122964530 -
25/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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04/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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02/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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24/10/2024 03:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807467-73.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 30.424,00 DESTINATÁRIO: FRANCISCO FLAVIO SILVA MOREIRA JUNIOR Avenida Agenor Alves, 525, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-030 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 29/05/2025 Hora: 09:50 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 245 133 525 136 Senha: EXXyh2 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 21/10/2024, (ID Nº 129608129), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0807467-73.2024.8.14.0039 Autor: FRANCISCO FLAVIO SILVA MOREIRA JUNIOR Réu: SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de pedido de concessão antecipação de tutela.
Em síntese, a parte autora alega que em janeiro de 2024, por indicação dos influenciadores digitais ANDRE VICTOR NUNES e MAYKE GARBO GOMES PEREIRA, efetuou a compra de 2 aparelhos Iphone 15 pro max pelo valor de R$5.212,00 cada, na empresa Brands 4 You, mas não recebeu os produtos.
Narra que após inúmeras reclamações aos réus, foi informado que a devolução do valor pago seria feita em parcelas de R$2.000,00 mensais, mas não houve a devolução de nenhum valor.
Em sede de urgência requer o bloqueio das contas bancárias dos réus, no montante de R$ 10.424,00 (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), que corresponde ao dano material sofrido.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para a concessão da medida urgente é imprescindível a caracterização, não somente a verossimilhança das alegações iniciais, mas também da visualização do risco de dano, ou ainda, do risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos são cumulativos.
A decisão ora prolatada se restringe ao pedido de concessão de tutela de urgência, em nada interferindo no mérito da demanda.
Nessa análise superficial, pautada em juízo de verossimilhança, típico e apropriado à ocasião, tenho que não é o caso de deferimento da medida pleiteada.
O caso concreto narrado revela, neste momento inicial, um inadimplemento contratual já concretizado, de modo que já não há dano a ser evitado, tampouco há demonstração de risco ao resultado útil do processo.
A simples pretensão de logo bloquear o valor pago peloa aparelhos celulares não recebidos, não autoriza a concessão antecipada do ressarcimento.
A pretensão exposta em sede de urgência consiste na mera antecipação da pretensão de recebimento do valor pago pelo requerente, sem que se tenha demonstrado qualquer risco de perecimento de direito.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, é imprescindível que para a concessão da urgência seja demonstrado pela parte que “não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do seu direito” (in, Novo Código de Processo Civil Comentado.
Ed. juspodivm, 2016. p. 476).
A inicial não revela que os requeridos estejam dilapidando seu patrimônio.
Não há demonstração concreta do estado de insolvência.
O inadimplemento contratual e a existência de dano material, isoladamente, não autorizam a concessão de urgência, tratando-se de matérias que se restringem ao próprio mérito da demanda.
Destaque-se que o art. 20, do CDC, é norma de direito material, e não processual, de modo que, isoladamente, não serve de fundamento à tutela de urgência, que é regra processual com requisitos expressos no art. 300 do CPC.
Os autos não revelam o risco iminente à subsistência, à saúde, à vida ou aos atributos íntimos da personalidade do autor.
A mera alegação do autor acerca da necessidade urgente de bloqueio do valor, não autoriza a mitigação da marcha processual.
Nesse ponto, em que pese aparentar que a parte ré realmente estaria inadimplente, não há indícios nos autos de que esteja se desfazendo de seu patrimônio.
As medidas constritivas antes de exercido o contraditório são medidas de natureza excepcional, vez que afetam ao patrimônio do réu antes mesmo que este saiba da existência de uma demanda judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – TESE DE QUE HÁ POSSIBILIDADE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO E LIQUIDAÇÃO PATRIMONIAL PELA RÉ – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0029808-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 29.06.2020) (TJ-PR - AI: 00298086820198160000 PR 0029808-68.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, considerando a inexistência de indícios de dilapidação patrimonial, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...) (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 21 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 22/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
22/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:40
Audiência Una designada para 29/05/2025 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
21/10/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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