TJPA - 0876942-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0876942-09.2024.8.14.0301 Exequente: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Executada: CATIA NEVES E SILVA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a parte exequente juntou petição no Id 148776651. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica V.
Senhoria INTIMADA, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo, inclusive à petição inicial e aos documentos que a acompanham, poderá ser realizada através do QRCode: -
07/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0876942-09.2024.8.14.0301 Exequente: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Executada: CATIA NEVES E SILVA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a parte executada juntou petição no Id 148495433. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica V.
Senhoria INTIMADA, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo, inclusive à petição inicial e aos documentos que a acompanham, poderá ser realizada através do QRCode: -
18/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CATIA NEVES E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CATIA NEVES E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876942-09.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Confissão/Composição de Dívida] Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Celso Malcher, 542, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Nome: CATIA NEVES E SILVA Endereço: Rua Dois de Junho, 309, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 DECISÃO A executada foi intimada para pagar a dívida de R$ 6.229,45, no prazo de 15 dias, mas, antes de findar o prazo para pagamento, opôs embargos à execução, alegando que o exequente não cumpriu a integralidade da prestação que lhe incumbia (serviços educacionais), razão pela qual não poderia exigir o adimplemento integral da dívida decorrente dela, na forma do art. 917, § 2°, IV, do Código de Processo Civil.
Diante disso, a parte exequente foi intimada para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, o que o fez, tendo alegado, em síntese, que os serviços educacionais objeto do contrato foram prestados na modalidade virtual em razão da pandemia.
Deicido.
A executada não garantiu o juízo da execução, requisito para a oposição de embargos à execução e apresentação de impugnação a cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), razão pela qual rejeito liminarmente os embargos à execução.
Todavia, como a questão alegada é cognoscível de ofício, passo a apreciá-la.
Segundo a parte executada, o contrato de prestação de serviços educacionais que gerou a dívida ora executada foi rescindido em maio de 2020, em razão da suspensão das aulas decorrente da pandemia da Covid-19, de modo que as mensalidades cobradas a partir de abril de 2020 não são devidas.
De acordo com a parte exequente, as atividades escolares foram prestadas de forma virtual.
A despeito da alegação da parte executada de que rescindiu o contrato, não foi juntado qualquer documento que comprove o alegado.
A parte exequente demonstrou que os serviços foram prestados, ainda que de forma virtual, por meio do relatório de aproveitamento final do aluno (ID 127470922).
Sendo assim, não há excesso de execução no caso.
O saldo atualizado da dívida é R$ 6.773,62, conforme cálculo abaixo: Como não houve o pagamento voluntário da dívida, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092020495135100000119410353 INICIAL DE COBRANÇA Petição 24092020495151500000119410354 procuração assinada Instrumento de Procuração 24092020495183200000119410355 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 24092020495231900000119410356 alteração social Documento de Identificação 24092020495263700000119410357 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 24092020495341100000119410358 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA 1 Documento de Comprovação 24092020495380800000119410359 CONTRATO ASSINADO Documento de Comprovação 24092020495410700000119410360 DOCUMENTO CODE Documento de Comprovação 24092020495519400000119410361 Despacho Despacho 24101712012639700000121117494 Petição Petição 24101913232202500000121299501 SIMPLES 2024 Documento de Comprovação 24101913232213800000121299502 Citação Citação 24110110334876700000122098584 AR Identificação de AR 24112108230667600000123193164 AR Identificação de AR 24112108230674900000123193165 Habilitação nos autos Petição 24112619520610700000123558358 procuração Cátia assinada Instrumento de Procuração 24112619520639700000123558359 Petição Petição 24112719471451700000123654183 IDENTIDADE FRENTE Documento de Identificação 24112719471488500000123654184 IDENTIDADE COSTA Documento de Identificação 24112719471528100000123654185 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24112719471564800000123654186 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA-CÁTIA ASSINADA Documento de Comprovação 24112719471593700000123654187 CTPSDigital_recente Documento de Comprovação 24112719471636900000123654188 carteira de trabalho anterior Cátia Documento de Comprovação 24112719471669800000123654189 HISTÓRICO DE EXTRATO-CATIA-2020 Documento de Comprovação 24112719471702000000123654193 LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 202 Documento de Comprovação 24112719471743900000123654190 DECRETO Nº 609, DE 16 DE ABRIL DE 2020 Documento de Comprovação 24112719471779400000123654191 MPV-936-2020 Documento de Comprovação 24112719471807400000123654192 Despacho Despacho 25021914140506900000128003121 Petição Petição 25022409030808900000128283551 Certidão Certidão 25031013092646400000129018997 -
10/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:23
Decorrido prazo de CATIA NEVES E SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876942-09.2024.8.14.0301 Autos de [Confissão/Composição de Dívida] Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Nome: CATIA NEVES E SILVA Endereço: Rua Dois de Junho, 309, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 DESPACHO O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 6.229,45, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando aos autos o comprovante de que é optante do sistema tributário denominado “simples nacional”, sob pena de extinção do processo.
Caso a providência acima não seja satisfeita, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 6.229,45, conforme cálculo abaixo, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092020495135100000119410353 INICIAL DE COBRANÇA Petição 24092020495151500000119410354 procuração assinada Instrumento de Procuração 24092020495183200000119410355 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 24092020495231900000119410356 alteração social Documento de Identificação 24092020495263700000119410357 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 24092020495341100000119410358 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA 1 Documento de Comprovação 24092020495380800000119410359 CONTRATO ASSINADO Documento de Comprovação 24092020495410700000119410360 DOCUMENTO CODE Documento de Comprovação 24092020495519400000119410361 -
17/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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