TJPA - 0800670-92.2024.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual/WhatsApp: (91) 99381-0450 | Fixo: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] Processo: 0800670-92.2024.8.14.0100 AUTOR: IZABEL CRISTINA MARINHO MOREIRA e outros Endereço: Rua Vicente Padilha, 257, AP 105 -B, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-680 Nome: ROMULO DINIZ GONDIM Endereço: Rua Padre Guerra, 44, Parque Araxá, FORTALEZA - CE - CEP: 60450-665 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE MOREIRA GONDIM, FERNANDA BANHOS CARNEIRO DE MELO OAB/CE 24645 INVENTARIADO: ROMULO DINIZ GONDIM FILHO Endereço: RUA COITE, 131, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, bem como em observância ao Provimento nº 03/2009-CJCI, fica INTIMADA, a parte autora, por meio do seu advogado(a) para que, no prazo de 30 (tinta) dias, promova o recolhimento das custas complementares conforme indicado no ID 142536774, e apresente o respectivo comprovante de pagamento.
Aurora do Pará/PA, 7 de maio de 2025.
ANTONIA JAQUELINE DAMASCENO SILVA Servidor(a) Vara Única de Aurora do Pará -
07/05/2025 15:59
Decorrido prazo de ROMULO DINIZ GONDIM em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:59
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA MARINHO MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de CAROLINE MOREIRA GONDIM em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800670-92.2024.8.14.0100 INVENTÁRIO (39) Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BANHOS CARNEIRO DE MELO - CE24645, CAROLINE MOREIRA GONDIM - CE15353 Nome: IZABEL CRISTINA MARINHO MOREIRA Endereço: Rua Vicente Padilha, 257, AP 105 -B, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-680 Nome: ROMULO DINIZ GONDIM Endereço: Rua Padre Guerra, 44, Parque Araxá, FORTALEZA - CE - CEP: 60450-665 DECISÃO Trata-se de ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, ajuizada por IZABEL CRISTINA MARINHO MOREIRA e RÔMULO DINIZ GONDIM, partes já qualificadas, em relação aos bens deixados ROMULO DINIZ GONDIM FILHO, filho dos requerentes, falecido em 15/09/2024.
Documento pessoal do falecido e certidão de óbito no Id Num. 128469564 e Id Num. 128469566 Documento pessoal dos autores e comprovante de endereço no Id Num. 128469567 ao Id Num. 128469571.
Declaração de inexistência de testamento no Id Num. 128469573 - Pág. 1/2.
Procuração com poderes para transacionar e acordar no Id 131057596 e 131057597.
Certidão de nascimento do falecido no Id Num. 131057598 - Pág. 1.
Certidão de casamento dos requerentes no Id Num. 131057601 - Pág. 1.
Contrato social da empresa do falecido no Id Num. 131057602 - Pág. 1/6 e respectiva alteração contratual promovida antes do óbito (Id Num. 131057603 - Pág. 1/4).
Termo de compromisso e pagamento de outras avenças registrado em cartório, no qual o falecido reconhece e dissolve união estável com Maria Lucineide de Carvalho Barbieri, bem como assume o compromisso de pagar R$ 300.000,00 para ela, referente ao investimento feito na empresa, dividido em 10 parcelas de R$ 30.000,00 (Id Num. 131057604 - Pág. 1/2).
No ato, ficou acordado que o falecido ficaria com duas motocicletas, um terreno e uma caminhonete.
Recibo de compra e venda de um terreno no valor de R$ 28.000,00 (Id Num. 131057605 - Pág. 1), localizado na rua da Piçarreira, Bairro Novo Horizonte, Cidade de Aurora do Pará-PA, medindo 10m de frente por 20m de comprimento, adquirido em 28/05/2024.
CRVL do veículo MMC/L200 Outdoor, caminhoneta, cor preta, de Placa NQM1061, chassi 93XPRK7409C85272, no Id Num. 131057607 - Pág. 1.
No Id Num. 131057609 - Pág. 1 e Num. 131057610 - Pág. 1consta comprovante de pagamento de duas parcelas da dívida.
Nos anexos da petição de Id Num. 13574088, consta certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, da Fazenda Municipal e Federal; certidão negativa da justiça do trabalho em nome da pessoa jurídica e falecido, bem como justificativa para não apresentação dos demais documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial e a respectiva emenda por preencher os requisitos legais.
Embora ainda esteja pendente a juntada de alguns documentos essenciais à propositura da ação, verifico que a parte autora apresentou justificativa plausível para não apresentação neste momento.
Além disso, os documentos faltantes serão apresentados no decurso da demanda, pois essenciais para homologação do plano de partilha, especialmente as certidões negativas de débitos fiscais e documentos que comprovem a propriedade ou posse dos bens.
No presente caso, verifico que os únicos herdeiros do falecido são os genitores, ora requerentes, que são maiores, capazes e concordam com a partilha igualitária dos bens indicados.
Desse modo, o presente inventário tramitará sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 do Cóigo de Processo Civil (CPC), como requerido pelas partes.
Assim, NOMEIO Izabel Cristina Marinho Moreira como inventariante, a qual deverá exercer as atribuições elencadas nos artigos 618 e 619 do CPC, além disso possui plenos poderes para a prática de todos os atos necessários à continuidade da empresa M.
R COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, inclusive perante a receita federal, instituições financeiras, junta comercial e outras instituições públicas e privadas, podendo habilitar o certificado digital da pessoa jurídica e praticar os demais atos, mediante a simples apresentação desta decisão.
Diante do processamento sob o rito do arrolamento sumário, desnecessária a lavratura de termo de compromisso pelo(a) inventariante nomeado(a), conforme art. 660, caput , do CPC.
Cumpre destacar, por fim, não se inserir na competência deste juízo a fiscalização acerca do recolhimento do tributo incidente sobre a transmissão causa mortis , consoante se extrai do art. 662, § 2º, do CPC.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.896.526/DF, fixou tese no Tema 1.074 no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659 , § 2º , do CPC/2015 e 192 do CTN ".
Nessa linha, os requerentes deverão fazer prova de que os tributos incidentes sobre os bens do espólio estão quitados.
Uma vez que, no caso, há previsão contratual de continuidade da empresa na pessoa dos herdeiros, a eles serão transmitidas as quotas sociais que pertenciam ao falecido, devendo ser demonstrada a quitação dos tributos necessários à transferência regular de cotas, se o caso, dispensada a apuração de haveres, devendo constar na partilha, portanto, o valor das cotas nominais, tal como expresso no contrato social (ou o valor de mercado, aferido por avaliador).
Por fim, consigno que no tocante a busca por valores do falecido em instituição financeira, ou automóveis poderá ser feita pelo Poder Judiciário, mediante consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, desde que haja pedido da parte e recolhimento das custas referente a cada sistema, com a juntada do relatório de contas, boleto e comprovante de pagamento.
PROCEDIMENTO: 1) Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar: a) Certidões negativas de débitos fiscais, em nome da pessoa jurídica, da Fazenda Municipal, Federal e Estadual; b) Certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, da Fazenda Municipal; c) Certidão negativa que atesta a inexistência de dívida perante o INSS e FGTS da pessoa jurídica; d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) das duas motocicletas; e) Contrato de promessa de compra e venda ou outro documento idôneo obtido na Prefeitura de Aurora do Pará que demonstre a existência do imóvel indicado na inicial, bem como a posse do bem pelo falecido, uma vez que foi apresentado apenas recibo de compra e venda; 2) Retifique-se o valor da causa para R$ 100.000,00, valor do patrimônio líquido a ser transferido.
Expeça-se boleto para pagamento de custas complementares e intimem-se os requerentes para apresentar comprovante de pagamento, no prazo de 30 dias.
Advirto as partes que se constada a existência de outros bens o valor da causa deverá ser retificado, com a complementação das custas respectivas.
Dispenso a intervenção do Ministério Público, eis que ausente interesse de incapaz.
Após, certificado o ocorrido, autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Aurora do Pará, 6 de março de 2025 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
06/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
15/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800670-92.2024.8.14.0100 INVENTÁRIO (39) Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BANHOS CARNEIRO DE MELO - CE24645, CAROLINE MOREIRA GONDIM - CE15353 Nome: IZABEL CRISTINA MARINHO MOREIRA Endereço: Rua Vicente Padilha, 257, AP 105 -B, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-680 Nome: ROMULO DINIZ GONDIM Endereço: Rua Padre Guerra, 44, Parque Araxá, FORTALEZA - CE - CEP: 60450-665 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecido ROMULO DINIZ GONDIM FILHO.
Na decisão inicial, determinou-se à parte autora apresentar diversos documentos, a fim de instruir o feito, bem como se manifestar sobre o cabimento de arrolamento sumário.
Na petição retro consta a juntada de parte dos documentos, bem como foi informado que o falecido era proprietário de empresa. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias apresentar, sob pena de extinção: 1) Certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, da Fazenda: MUNlCIPAL, FEDERAL E ESTADUAL; 2) Certidões negativas de débitos fiscais, em nome da pessoa jurídica, da Fazenda: MUNlCIPAL, FEDERAL E ESTADUAL; 3) Informar se houve a sucessão da empresa M.
R COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, na forma da cláusula 13ª do contrato de Id Num. 131057602 - Pág. 4; 4) Apresentar balanço patrimonial da empresa (ativos e passivos, inclusive dívidas trabalhistas) e inventário dos bens que a compõem (bens móveis, imóveis, incorpóreos ou não,investimentos, dentre outros) para possibilitar a apuração de haveres. 5) Apresentar certidão negativa da justiça do trabalho para verificar se há processo judicial em curso em nome da pessoa jurídica e se há condenação dessa natureza e os valores respectivos.
Certidão negativa que atesta a inexistência de dívida perante o INSS e FGTS. 6) Indicar o valor dos bens, ainda que por estimativa, a fim de retificar o valor da causa e promover o recolhimento das custas respectivas.
Por fim, deverá a advogada da parte autora informar se há consenso entre os genitores sobre a partilha dos bens.
Havendo consenso a via mais adequada é arrolamento sumário, na forma do art. 629 do CPC.
Ademais, há a via extrajudicial, podendo o inventário ser processado perante tabelionato de notas, mesmo que no domicílio dos herdeiros, conforme art. 610 do CPC.
Certificado o ocorrido, autos conclusos.
Cumpra-se por ato ordinatório, sempre que possível.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Aurora do Pará, 4 de dezembro de 2024 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
04/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ROMULO DINIZ GONDIM em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:28
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA MARINHO MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:03
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800670-92.2024.8.14.0100 INVENTÁRIO (39) Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE MOREIRA GONDIM - CE15353 Nome: IZABEL CRISTINA MARINHO MOREIRA Endereço: Rua Vicente Padilha, 257, AP 105 -B, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-680 Nome: ROMULO DINIZ GONDIM Endereço: Rua Padre Guerra, 44, Parque Araxá, FORTALEZA - CE - CEP: 60450-665 DECISÃO Trata-se de instauração de inventário.
Considerando que na certidão de óbito consta que não há bens e na petição inicial não foram indicados os bens deixados pelo de cujus, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a presente demanda trata de inventário negativo por ausência de bens deixados ou se há bens a serem inventariados, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá apresentar certidão de casamento dos autores e comprovante de endereço do autor; certidão de nascimento do falecido; endereço e comprovante do último domicílio do falecido; certidão de dependentes previdenciários junto ao INSS, em nome do falecido; procuração com assinatura eletrônica ou assinatura manual, uma vez que a que consta na procuração não é válida.
Havendo bens a serem inventariados deverá especificar se almeja adotar o rito do arrolamento sumário (art. 660 do CPC), indicar os bens e respectivo valores, com a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio; promover a retificação do valor da causa, com o recolhimento das custas, no prazo acima indicado, bem como juntar a documentação pertinente que comprove a titularidade dos bens.
Assim, se houver imóveis, apresentar: certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel; último IPTU do imóvel, constando valor venal, ou certidão de valor venal.
Se houver valor residual em instituição financeira: extratos bancários de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da pessoa falecida.
Se houver veículos, apresentar: Certificado de Registro de Veículo e comprovante de pagamento do último IPVA.
Relação dos bens móveis da residência, com apresentação de notas ficais existentes.
Se o falecido era sócio ou proprietário de empresa, apresentar contrato social e certidão da Junta Comercial em que está registrada a pessoa jurídica ou do Cartório de Registro Civil, dentre outros.
Após, tudo devidamente certificado, autos conclusos para deliberação.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Aurora do Pará, 18 de outubro de 2024 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
18/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881493-03.2022.8.14.0301
Lilda Ramos dos Santos
Estado do para
Advogado: Alessandra Lima dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 08:35
Processo nº 0800279-59.2024.8.14.0029
Banco Bradesco SA
Benedito Reis da Rocha
Advogado: Isaias Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 10:11
Processo nº 0800279-59.2024.8.14.0029
Benedito Reis da Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 09:48
Processo nº 0804773-14.2021.8.14.0015
Ricardo da Silva Matheus
Kasinski Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 10:59
Processo nº 0804773-14.2021.8.14.0015
Ricardo da Silva Matheus
Advogado: Triele Pereira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 11:08