TJPA - 0804773-14.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 10:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/06/2025 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 17:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 03:35 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0804773-14.2021.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA MATHEUS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SILVA DA SILVA - PA32859 REQUERIDO: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
 
 Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUYTER PEDRA MOREIRA 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
 
 CASTANHAL/PA, 16 de maio de 2025.
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                                            16/05/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 11:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/04/2025 03:18 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0804773-14.2021.8.14.0015 Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Parte Requerente: RICARDO DA SILVA MATHEUS Advogado(s) do reclamante: ANDREZA SILVA DA SILVA Parte Requerida: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO SENTENÇA Vistos os autos.
 
 Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Ricardo da Silva Matheus, por meio de advogado habilitado, em face da CNK Administradora de Consórcio LTDA, estando as partes qualificadas.
 
 Alegou o autor, em síntese, que viu um anúncio em rede social, no site da OLX, que garantia a compra de um veículo FIAT Cronos 1.8 2019, no valor de R$ 49.290,00 (quarenta e nove mil e duzentos e noventa reais), na modalidade de financiamento, não havendo qualquer informação a respeito de consórcio ou sorteio.
 
 Referiu que, ao se dirigir ao endereço indicado pelo anunciante, o autor ficou sabendo que o anúncio não correspondia a um financiamento, mas a uma contrato de consórcio, com promessa de seria contemplado em trinta dias, se entabulasse o negócio naquele dia, pagando um lance embutido no valor de R$ 14.242,30 (quatorze mil e duzentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), além do pagamento de quatro parcelas no valor de R$ 1.792,30 (hum mil e setecentos e noventa e dois reais) e 32 parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais).
 
 Ressaltou que tal promessa foi decisiva na aceitação do consumidor em celebrar o contrato de consórcio por adesão.
 
 Asseverou que, a despeito do pagamento total de R$ 16.034,60 (dezesseis mil e trinta e quatro reais e sessenta centavos) não foi contemplado como prometido.
 
 Assim, ajuizou a presente ação, por meio da qual postulou pela anulação do contrato, por existência de vício, com a declaração de inexigibilidade de qualquer pagamento dele decorrente, com a condenação da ré à restituição ao autor do valor despendido, além de pagamento de indenização danos morais, em R$ 10.000.00 (dez mil reais).
 
 Formulou pleito liminar e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Acostou aos autos documentos comprobatórios.
 
 Em decisão de Id 36916026 - Pág. 1, foi indeferido o pedido de tutela, bem como foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré.
 
 Contestação ofertada em evento de Id 98804780 - Pág. 1.
 
 No mérito, a parte ré impugnou os pedidos autorais, sustentando a regularidade do contrato de consórcio e a inexistência de promessa de contemplação imediata, e questionou a idoneidade das provas apresentadas, especialmente os áudios de WhatsApp.
 
 Requereu, ainda, a denunciação à lide da empresa Pollux Representações, que teria intermediado a venda, e, ao final, postulou pela improcedência dos pedidos.
 
 Houve réplica em Id 101764465 - Pág. 1.
 
 Decisão de saneamento e organização do processo em evento de Id 128328691 - Pág. 1.
 
 Facultada às partes a produção de prova, sobreveio somente a manifestação da parte ré, em Id 130187406 - Pág. 1, requerendo o julgamento antecipado da lide.
 
 Pelo autor não houve manifestação – certidão de Id 130227195 - Pág. 1.
 
 Vieram, em seguida, conclusos os autos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes são o suficiente para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a produção de outras provas.
 
 No mérito, é incontroverso – e está bem comprovado pelos documentos encartados – que as partes realizaram contrato de consórcio sob o n. 312.064, em 23/04/2021, referente ao grupo 0602, já em andamento, com carta de crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) e previsão de duração de 150 (cento e cinquenta) meses – Id 34666285 - Pág. 5.
 
 Primeiramente, importante ressaltar, a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O autor alega vício de consentimento, acreditando ter contratado consórcio, com contemplação imediata, conforme promessa nas tratativas.
 
 Com isso, pretende a anulação do negócio jurídico (consórcio) entabulado com as partes demandadas.
 
 Contudo, os elementos dos autos demonstram que o autor tinha plena ciência de que estava contratando um consórcio, e que “NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE”, conforme se vê da descrição em letras garrafais e destacadas de vermelho no contrato, na cláusula 17, em Id 34666285 - Pág. 7.
 
 O contrato assinado pelo autor dispõe de informação clara sobre as condições da contratação, notadamente que se trata de "proposta de participação em grupos de consórcio", com indicação do número e do prazo do grupo e destacando que a empresa não comercializa contas contempladas.
 
 Além disso, o autor assinou declaração atestando ter ciência da aquisição de cota de grupo em andamento, comprometendo-se a pagar as parcelas correspondentes às assembleias já realizadas, bem como que não recebeu proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado e de que as únicas formas de contemplação seriam "sorteio" ou "lance" (Id 34666285 - Pág. 2), bem como preencheu e assinou formulário assinalando ter ciência de que se tratava de consórcio e sobre as formas de contemplação acima mencionadas (Id 34666285 - Pág. 5).
 
 Anote-se, por oportuno, que a juntada de áudios de conversa de aplicativo “Whatsapp”, a exemplo de qualquer prova digital, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não sendo possível confirmar a sua autenticidade.
 
 Desse modo, a contratação mostra-se regular, não havendo que se falar em desconhecimento dos termos do contrato pelo autor, pelo que a improcedência ao pedido é medida de rigor.
 
 Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Bandeirante em casos análogos: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Irresignação do autor.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa.
 
 Inocorrência.
 
 Produção de prova testemunhal.
 
 Desnecessidade diante da prova documental carreada a os autos.
 
 Mérito.
 
 Contrato de consórcio.
 
 Alegação de vício de consentimento com fundamento em falsa promessa de contemplação imediata.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Existência expressa de cláusulas contratuais em destaque, nas quais constam que não são comercializadas cotas contempladas e contato telefônico com o autor para ratificar os termos contratuais.
 
 Impossibilidade de restituição imediata dos valores despendidos.
 
 Contrato firmado na vigência da Lei nº 11.795/08.
 
 Consorciado que, desistente, faz jus à devolução por ocasião da contemplação ou nos sessenta dias que se seguirem ao encerramento do grupo, nos termos dos arts. 22, 30 e 31 da referida lei.
 
 Danos morais não configurados diante da regularidade contratual.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvada a gratuidade processual" (TJSP.
 
 Apelação Cível: 1004606-63.2023.8.26.0482.
 
 Relator(a): Marco Fábio Morsello. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
 
 Data do julgamento: 28/01/2025).
 
 Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é caso de rejeição ante a regularidade da contratação.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade de justiça.
 
 Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPA.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
 
 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            15/04/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/10/2024 10:49 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 00:45 Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MATHEUS em 25/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 00:45 Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 04:12 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804773-14.2021.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: RICARDO DA SILVA MATHEUS Endereço: Travessa Vitória Régia, 339, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-253 Advogado(s) do reclamante: TRIELE PEREIRA SANTOS, ANDREZA SILVA DA SILVA Parte Requerida: Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 2044, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, proposta por Ricardo da Silva Matheus em face de CNK Administradora de Consórcios Ltda., alegando, em síntese, que foi induzido a contratar um consórcio sob a promessa de contemplação imediata, o que não ocorreu.
 
 Requer a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 36916026, sendo o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora.
 
 A parte requerida apresentou contestação (ID 98804780), impugnando os pedidos autorais, sustentando a regularidade do contrato de consórcio e a inexistência de promessa de contemplação imediata, além de questionar a idoneidade das provas apresentadas, especialmente os áudios de WhatsApp.
 
 Requereu, ainda, a denunciação à lide da empresa Pollux Representações, que teria intermediado a venda.
 
 O autor, em réplica (ID 101764465), reiterou suas alegações, defendendo a validade dos áudios apresentados e impugnando o pedido de denunciação à lide.
 
 Passo a sanear o feito, conforme o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 I.
 
 Pontos Incontroversos Nos termos das manifestações das partes, verifico como incontroverso o seguinte ponto: Existência de um contrato de consórcio entre as partes, firmado por Ricardo da Silva Matheus com a CNK Administradora de Consórcios Ltda., conforme alegado por ambas as partes.
 
 II.
 
 Pontos Controversos Os pontos controvertidos que deverão ser analisados e decididos na fase probatória são os seguintes: 1.
 
 Propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata: A controvérsia reside em saber se houve, por parte da requerida, promessa de contemplação imediata do consórcio, conforme alegado pelo autor, e se essa promessa teria sido fundamental para a adesão ao contrato. 2.
 
 Validade dos áudios de WhatsApp apresentados como prova: A controvérsia envolve a impugnação dos áudios de WhatsApp apresentados pelo autor, que alega demonstrar as tratativas enganosas da requerida, e a impugnação feita pela ré quanto à idoneidade desses áudios. 3.
 
 Possibilidade de devolução imediata dos valores pagos pelo autor: Deve-se apurar se a devolução dos valores pagos pode ser realizada imediatamente, como pleiteia o autor, ou se deve obedecer às regras contratuais aplicáveis ao consórcio, conforme argumenta a ré. 4.
 
 Danos morais: Resta controvertida a ocorrência de dano moral e a possível responsabilidade da ré por indenização, com base nas alegações de violação dos direitos do consumidor.
 
 III.
 
 Inversão do Ônus da Prova Considerando que a presente demanda trata-se de uma relação de consumo, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.
 
 A parte autora alega ser hipossuficiente e há verossimilhança em suas alegações quanto à possível promessa de contemplação imediata e propaganda enganosa, corroboradas pelos áudios juntados aos autos.
 
 Assim, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme determina a legislação consumerista.
 
 IV.
 
 Denunciação à Lide Quanto ao pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré em relação à Pollux Representações, entendo que, conforme o entendimento consolidado no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a denunciação à lide é vedada em ações que tratam de responsabilidade por defeitos ou vícios na prestação do serviço.
 
 Além disso, a relação contratual foi estabelecida diretamente entre o autor e a ré, conforme os documentos apresentados.
 
 Assim, indeferido o pedido de denunciação à lide.
 
 V.
 
 Produção de Provas FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
 
 Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como desinteresse em produzir novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
 
 Considerando o substabelecimento sem reservas de poderes constante em ID 109353995, exclua-se o nome da advogada Triele Pereira dos Santos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
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                                            16/10/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 18:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/02/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 19:17 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2023 08:00 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2023 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 09:50 Expedição de Carta precatória. 
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                                            28/08/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 09:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/08/2023 15:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2023 09:51 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            26/07/2023 14:44 Expedição de Carta precatória. 
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                                            10/06/2023 04:23 Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MATHEUS em 24/04/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 11:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 21:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/05/2023 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2022 13:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2022 13:14 Expedição de Carta. 
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                                            15/02/2022 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2022 10:11 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/02/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. 
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                                            15/02/2022 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2021 09:19 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            04/12/2021 03:44 Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MATHEUS em 02/12/2021 23:59. 
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                                            11/11/2021 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2021 00:17 Publicado Decisão em 10/11/2021. 
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                                            11/11/2021 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
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                                            08/11/2021 11:42 Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/02/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. 
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                                            08/11/2021 11:20 Juntada de Carta 
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                                            08/11/2021 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2021 10:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2021 13:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/09/2021 22:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/09/2021 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2021 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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