TJPA - 0881582-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 23:21
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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13/06/2025 23:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0881582-55.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a petição id142712865, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém – PA, 21 de maio de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:37
Homologada a Transação
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30/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de THAYNA OHANNA MORAES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0881582-55.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de janeiro de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 01:08
Decorrido prazo de THAYNA OHANNA MORAES DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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26/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:35
Decorrido prazo de THAYNA OHANNA MORAES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881582-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA OHANNA MORAES DE SOUZA Nome: THAYNA OHANNA MORAES DE SOUZA Endereço: Passagem Severa Romana, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-370 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Vila Gomes Barbosa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-260 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência, cautelar ou antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
A norma inserta no §2º do mesmo dispositivo dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, os documentos acostados 128248480, 128248481 demonstram que, no mês de julho de 2024, foram realizadas compras no cartão de crédito da autora em valor exponencialmente elevado.
No que se refere a demonstração de que a cobrança ora refutada não advém de compras realizadas pela autora, impende reconhecer sua prescindibilidade em sede de juízo sumário, haja vista que se trata de prova negativa, impossível de ser produzida pela parte autora, especialmente em se tratando de relação de consumo com Banco.
Além disso, há evidência nos autos de que a autora esteve em contato com o banco réu através de linha oficial conforme documento de Id Nº 128248478, de forma que vislumbro a ocorrência de falha de segurança por parte da instituição bancária, notadamente em relação a proteção dos dados da autora/consumidora.
Não fosse isso suficiente, verifica-se que a autora demonstra ter adotado todos os procedimentos necessários à resolução administrativa do problema, inclusive com a realização do Boletim de Ocorrência (Id Nº 128248482).
Agrava-se o problema, pois, em que pese a adoção de todas as medidas, a cobrança permaneceu atrelada às faturas do seu cartão, a despeito da nova disciplina introduzida no ordenamento jurídico com a vigência da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), em vigor desde julho de 2021, que acrescentou ao CDC o art. 54-G que prevê: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; Não se pode olvidar que é de conhecimento público e notório a ocorrência infelizmente constante de crimes relacionados a clonagem e/ou fraudes com cartões de crédito ou conta bancária, conforme reconhecido pelo próprio banco, estando assente na jurisprudência a responsabilidade das instituições financeiras pela segurança dos serviços prestados aos seus clientes (Súmula 479/STJ).
Inegável que o perigo de dano é indene a cobrança de valores supostamente indevidos, especialmente quando de significativa monta, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos necessários, concedo a tutela provisória de urgência, antecipadamente para: I) SUSPENDER A COBRANÇA dos débitos contestados referente ao cartão de crédito 5201.xxxx.xxxx.2445, de titularidade da reclamante (CPF *06.***.*39-10); II) OBSTAR a negativação do nome da Reclamante junto aos cadastros de inadimplentes por conta dos débitos mencionados ou EXCLUIR, caso já o tenha realizado. 3.
Conforme a compreensão sedimentada do STJ (AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 1951076), a inversão do ônus da prova, no que tange a relação de consumidor, é regra de instrução que depende de dois requisitos, os quais são, a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Considerando estarem presentes os requisitos DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte requerida a produção das provas que julgar necessárias. 4.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 5.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 6.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 7.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Dil., Int., Cumpra-se Belém/PA, 17 de outubro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100222210302400000120113200 documento 01 - ID, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24100222210430500000120113201 documento 02 - número desconhecido sem o 9 Documento de Comprovação 24100222210470700000120113202 documento 03 - detalhamento valores indevidos, saldo bancário, contracheque e SPC Documento de Comprovação 24100222210503300000120113203 documento 04 - boletim de ocorrência, requerimento instauração de inquérito e agendamento oitiva Documento de Comprovação 24100222210545200000120113204 documento 05 - Procuracao__assinado Instrumento de Procuração 24100222210585200000120113205 -
17/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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