TJPA - 0800265-68.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:04
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
09/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800265-68.2021.8.14.0130 EMBARGANTE/EMBARGADO: WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO – em causa própria (OAB/PA nº 13.905-A) EMBARGANTE/EMBARGADO: MATEUS SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO(A): MICHAEL ECEIZA NUNES – OAB/MA nº 7.619 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, incialmente, por WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO em face à sentença registrada sob o ID 87388348, alegando que nesta haveria contradição, pois, a despeito de reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis pelas publicações veiculadas, deferiu o direito de resposta em relação às críticas efetuadas, em desacordo com a orientação jurisprudencial, pugnando para que referido vício seja sanado (ID 88088466).
Ato contínuo, houve oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por MATEUS SUPERMERCADOS S/A contra a mesma decisão, sob o argumento de que esta seria omissa, eis que não fundamentou a sucumbência mínima da parte embargada, com a consequente condenação da ora embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID 88562316).
Apenas a parte embargada, MATEUS SUPERMERCADOS S/A, apresentou contrarrazões recursais, requerendo o não acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária (ID 89725739).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço de ambos os embargos de declaração, haja vista que são tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil – na vigência do qual foi oposto o recurso em apreço –, prevê as hipóteses de manejo de Embargos declaratórios com os seguintes dizeres: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os aclaratórios são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, sendo sob tais luzes realizada a análise dos argumentos da embargante.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o magistrado deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado, haja vista que os aclaratórios são dotados de efeito integrativo, ou seja, visam integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, a fim de exaurir a prestação jurisdicional.
Nos embargos de declaração opostos por WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO, a parte sustenta a existência de contradição, tendo em vista que o Juízo, ao mesmo tempo que reconheceu a inexistência do dever de indenizar, por ausência de dano extrapatrimonial à parte autora em relação aos vídeos veiculados, deferiu o direito de resposta, em contradição com a jurisprudência dominante.
No ponto, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil: volume único, 15. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1190-1191), a contradição se verifica “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação”.
No caso em análise, inexiste a contradição apontada, sobretudo considerando que a decisão impugnada fundamenta exaustivamente as razões pelas quais concedeu o direito de resposta e aquelas pelas quais afastou o dever de indenizar, inexistindo contradição interna no julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado neste aspecto.
Por sua vez, quanto aos embargos de declaração opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S/A, verifico que a parte embargante aponta omissão na fundamentação de sua condenação aos ônus sucumbenciais, ressaltando que a parte contrária não sucumbiu na parte mínima do pedido, notadamente considerando que o pedido principal foi deferido, qual seja, o direito de resposta.
Acerca do tema, lecionam Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 2016, p. 251), que é possível considerar omissa a decisão quando não houver manifestar sobre um pedido de tutela jurisdicional; sobre fundamentos importantes e argumentos relevantes lançados pelas partes; sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Do mesmo modo, inexiste o vício apontado pela embargante, tendo em vista que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito” (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.972.818/SE, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 31/8/2023).
No caso em apreço, a parte autora, ora embargante, realizou quatro pedidos na peça de ingresso, quais sejam: a) a exclusão dos vídeos postados pela parte requerida; b) a proibição de novas publicações cujo conteúdo tenham a mesma natureza das matérias objeto da ação; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) concessão do direito de resposta.
Destas, apenas a última foi acolhida pelo juízo, o que justifica a sua sucumbência na parte majoritária e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, resta evidente que ambos os embargantes visam utilizar os aclaratórios para rediscutir o julgado, em decorrência de seu inconformismo, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes – salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão –, sendo certo que o rejulgamento da causa não se coaduna com o recurso manejado nos autos, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citando-se, exemplificativamente, o decidido nos ED na ADI nº 5.467/MA (Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em 24/3/2020) e do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.935.610/SC (Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 21/2/2022)..
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição e omissão a serem sanadas.
Custas isentas na forma da lei.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
06/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800265-68.2021.8.14.0130 AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
REU: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO Despacho Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, intime-se o embargad para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
16/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800265-68.2021.8.14.0130 AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
REU: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO Sentença I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais movida por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em desfavor de WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO.
O Estabelecimento comercial autor aduz, em síntese, que o Requerido têm realizado ataques - por meio de vídeos publicados em redes sociais – com objetivo de atingir negativamente a imagem da Empresa Autora, de se promover politicamente e captar clientes ilicitamente.
Conforme a inicial, o Requerido publicou vídeos com fatos distorcidos e inverídicos no sentido de que o Autor não estaria respeitando as normas e prazos do Código de Defesa do Consumidor, causando danos a consumidores.
Dentre esses vídeos, o Autor citou os publicados pelo Requerido nos dias 25/01/2021 e 02/02/2021, retratando a situação das consumidoras MARIA SANDRA ALVES MOREIRA e ROSEANE LEAL DA SILVA, de forma inverídica porquanto o problema constatado no aparelho televisor da consumidora Maria foi resolvido tempestivamente e com relação ao produto de Roseane a garantia foi perdida em decorrência de mau uso do produto, contudo o Requerido teria afirmado nos vídeos que a Autora não resolveu o problema das consumidoras.
Por isso, aduz que o Requerido extrapolou o exercício da liberdade de expressão ao divulgar notícias falsas e com excessos, o que causou danos a sua imagem, passiveis de reparação, motivo pelo qual requereu, liminarmente, que o Requerido fosse compelido a excluir os aludidos vídeos das redes sociais Facebook e Instagram.
No mérito requereu a confirmação da liminar, a condenação do Requerido a pagar indenização por danos morais e direito de resposta.
O Requerido foi devidamente citado, conforme consta na certidão ID. 25566059, mas não compareceu a audiência de conciliação no dia 25/05/2021, motivo pelo qual foi condenado a pagar multa equivalente a 2% do valor da causa (ID. 27239343).
A contestação foi apresentada no ID. 28117976, tendo o Requerido pugnado pela improcedência dos pedidos iniciais porquanto teria agido no seu direito de liberdade de expressão e não restar nos autos provados os alegados danos morais.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão ID. 28987660.
A réplica foi apresentada no ID. 39915099.
A audiência de instrução foi realizada no dia 21/09/2022, nos termos da ata de audiência ID. 77861106.
Alegações finais das partes foram apresentadas nos ID’s. 80279249 e 82422025. É o relatório.
II – Fundamentação De início esclareço: apesar de ser a Autora pessoa jurídica alguns direitos da esfera da personalidade são extensíveis a ela, como, por exemplo, o direito a imagem.
Nesse sentido é o art. 52, do CC, e a sumula 227, do STJ, que reconheceu a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a verificar se as publicações realizadas pelo Réu ultrapassaram o direito de livre manifestação do pensamento e afetaram o direito à inviolabilidade da imagem da Autora. É, portanto, caso de análise de colisão de direitos fundamentais, envolvendo, claramente, princípios constitucionais.
Sobre a liberdade de manifestação do pensamento, Paulo Gustavo Gonet Branco leciona que "[...] A Constituição cogita da liberdade de expressão de modo direto no art. 5º, IV, ao dizer "livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", bem como no inciso XIV do mesmo artigo, em que "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional", e também no art. 220, quando dispõe que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
Acrescenta, nos §§ lº e 2º do mesmo artigo, que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 52, IV, V, X, XIII e XIV'', e que "é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística". [...]". (Mendes, Gilmar Ferreira.
Curso de direito constitucional.
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Braco. 10. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2015.
Págs. 263/264.) De outro lado, acerca do direito à privacidade, Nathalia Masson ensina que "[...] Nosso texto constitucional tutela a privacidade no inciso X do art. 5º, contemplando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, direitos não referenciados de modo expresso no caput do dispositivo, mas que estão, sem dúvida, conectados ao direito à vida, especialmente na sua segunda acepção (direito a uma vida digna). [...]". (Masson, Nathalia.
Manual de direito constitucional. 7. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador : JusPODIVM,2019.
Pág. 261.) Para solucionar o conflito existente entre os mencionados princípios devemos utilizar a ponderação dos interesses, valendo-se das lições de Paulo Gustavo Gonet Branco, "[...] deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro. [...] Assim, se um indivíduo tem uma vida pública ativa, será mais provável que uma reportagem envolvendo aspectos da sua vida particular venha a ser prestigiada, conferindo preponderância à liberdade de imprensa sobre o direito à privacidade.
Isso não se deverá a uma recusa do direito à privacidade à personalidade pública, mas atenderá à ponderação de que, se o retratado vive do crédito público, da imagem que ostenta, a sociedade tem o direito de saber se a sua vida pessoal corresponde ao que pretende fazer crer.
Já a revelação de dados íntimos de pessoa que não depende profissionalmente da imagem pública e que não está no centro de um acontecimento socialmente relevante, tende a não justificar a interferência da imprensa sobre a sua privacidade. [...]". (Mendes, Gilmar Ferreira.
Curso de direito constitucional.
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 10. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2015.
Págs. 183/184.) Portanto, deve-se analisar e sopesar as provas existentes nos autos a fim de se estabelecer se a conduta do Requerido exorbitou seu direito a liberdade de expressão. É o que passo a fazer.
A Autora juntou os vídeos ID.’s 25040440 e 25040448.
No primeiro vídeo o Requerido, em síntese, afirma que vai até o estabelecimento comercial da Autora para buscar respostas sobre o defeito apresentado no televisor da consumidora e no segundo, de modo similar, afirma que vai buscar respostas junto a Empresa sobre defeitos na televisão adquirida pela consumidora.
Da análise dos referidos vídeos não vislumbro qualquer excesso à liberdade de expressão do Requerido, que se limitou a tecer críticas trazendo a público o litígio administrativo travado entre as consumidoras e a Empresa Autora (inclusive esses fatos ficaram incontroversos por terem sidos confirmados pela Requerente na inicial – ainda que tenham sido resolvidos tempestivamente).
Assim, em que pese o Requerido realizar brincadeiras ou não ser tão cortês em suas falas, não vislumbro excesso que deve ser coibido pelo poder judiciário.
A Autora é Empresa varejista de grande porte e deve ter em mente que receber críticas dos consumidores é ônus de sua atividade empresarial.
De igual modo, as provas produzidas em contraditório judicial não se prestam a evidenciar ter agido o Requerido com excessos a liberdade de expressão.
Pelo contrário, a preposta da Autora (ID. 77878267) não soube explicar a este Magistrado quais foram as condutas do Requerido que teriam causado danos a imagem da Empresa Requerente, apenas se limitando a descrever genericamente alegações constantes na petição inicial.
Os funcionários da Empresa inqueridos em Juízo também não souberam explicar quais foram as falas do Requerido que teriam acarretado danos à imagem da Autora (ID. 77878271, 77878272 e 77878275).
Afirmaram que o Requerido teria dito a uma das funcionárias por ocasião de entrega de um televisor a seguinte frase: “hoje você trabalha na Loja, mas amanhã você poderá ser consumidora igual a dona da televisão”, contudo não vejo qualquer ofensa praticada por meio desta frase.
Assim, as provas dos autos indicam ter a conduta do Requerido não causado qualquer dano a imagem da Autora que mereça compensação pecuniária, tampouco sejam ofensivos ou de qualquer forma extrapolem o direito a liberdade de expressão, motivos pelos quais os pedidos de compelir o Requerido a excluir os citados vídeos e pagar indenização por danos morais são improcedentes.
Por fim, quanto ao pedido de direito de resposta, esclareço que o pedido – por estar cumulado com pedido indenizatório – tramitou pelo rito ordinário (art. 12, da Lei 13.188/2015) e por estar lastreado no artigo 5.º, V, da C.F, vejo por bem deferir já que é direito constitucional da Autora externar ao público seus esclarecimentos sobre os fatos alegados pelo Requerido, nos termos da Lei 13.188/2015, devendo o direito de resposta ser promovido no mesmo meio em que tecidas as críticas, isto é, nas redes sociais do réu em que os vídeos ID.’s 25040440 e 25040448 foram publicados, com os mesmos destaques, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, observado o disposto no art. 8º, da Lei 13.188/2015: Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei.
III - Dispositivo PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, apenas no tocante ao direito de resposta, que será promovido no mesmo meio em que tecidas as críticas, isto é, nas redes sociais do réu, com os mesmos destaques, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo.
Para tanto a Autora deverá, após o trânsito em julgado desta sentença e no prazo do cumprimento da sentença, juntar aos autos sua resposta aos fatos mencionados nos citados vídeos para que o Réu os publique no prazo de 07 (sete) dias a partir do recebimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com relação aos pedidos de compelir o Requerido a excluir os citados vídeos e pagar indenização por danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Extingo o presente feito, com julgamento de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do Requerido, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sendo os honorários equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
01/03/2023 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 04:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 03:06
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 05:09
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 06:01
Decorrido prazo de WALTER DE ALMEIDA ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 06:01
Decorrido prazo de WALTER DE ALMEIDA ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:29
Publicado Relatório de gravação de audiência em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
21/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 02:55
Decorrido prazo de WALTER DE ALMEIDA ARAUJO em 31/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2022 00:52
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
27/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2022 01:35
Decorrido prazo de WALTER DE ALMEIDA ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:40
Decorrido prazo de WALTER DE ALMEIDA ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:59
Decorrido prazo de WALTER DE ALMEIDA ARAUJO em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:40
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800265-68.2021.8.14.0130 AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
REU: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO Decisão Compulsando os autos, verifico que não existe dúvida quanto a matéria fática, restando apenas a decisão final de mérito, ou seja, saber se os vídeos feitos pelo requerido violam alguma norma jurídica vigente.
Assim, entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
22/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 21:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 21:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2021 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
25/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
14/04/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800227-45.2019.8.14.0221
Maria Lucia de Sousa Braga
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2019 11:09
Processo nº 0800255-95.2019.8.14.0032
Maria Izaura de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 18:22
Processo nº 0800210-08.2021.8.14.0037
Maria da Paz Rodrigues dos Santos
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 11:13
Processo nº 0800237-95.2020.8.14.0046
Ivonete Souza do Nascimento
Municipio de Rondon do para
Advogado: Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2021 11:04
Processo nº 0800227-97.2018.8.14.0021
Maria da Conceicao Almeida dos Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lo...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2021 17:59