TJPA - 0800221-39.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:19
Juntada de Informações
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08/02/2024 10:35
Juntada de Informações
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08/02/2024 10:29
Expedição de Guia de Recolhimento para SILVIOCLEY ESQUERDO NONATO (REU) (Nº. 0800221-39.2021.8.14.0004.03.0006-00).
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06/02/2024 14:22
Juntada de despacho
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01/09/2021 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2021 14:11
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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01/09/2021 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 18:48
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2021 10:02
Juntada de Informações
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24/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 14:34
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2021 10:35
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800221-39.2021.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 668, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: SILVIOCLEY ESQUERDO NONATO, LUCAS HOLANDA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: SILVIOCLEY ESQUERDO NONATO Endereço: 1º DE MAIO, PROXIMO A RBA, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: LUCAS HOLANDA DA SILVA Endereço: LAMEIRA BITENCOURT, 555, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Endereço: PROVIDENCIA QUADRA 3 RUA 04, 21, (Cj Providência), VAL-DE-CANS, BELéM - PA - CEP: 66110-002 Sentença Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia proposta pelo Ministério Público Estadual em face dos réus Silviocley Esquerdo Nonato e Lucas Holanda da Silva, como incursos na pena do art. 157 §2º, II e §2ºA, I do Código Penal.
A peça acusatória relata que no dia 17 de abril de 2021 os acusados adentraram no estabelecimento comercial Loja Martins Acessórios e lá subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, 09 (nove) aparelhos celulares e 11 (onze) relógios.
Certidões Judiciais Id’s Num. 26518930 e 2651893108.
A denúncia foi recebida no dia 09/05/2021, Id Num. 26518476.
O réu foi Silviocley Esquerdo Nonato citado (Id Num. 27397856) e apresentou resposta a acusação por meio de advogado particular, Id Num. 27872207.
O réu foi citado Lucas Holanda da Silva (Id Num. 2652644) e apresentou resposta a acusação por meio de advogado particular, Id Num. 26649515.
Em audiência de instrução e julgamento de Id Num. 29798810 foram ouvidas as testemunhas, Paulo Yuri Almeida de Lima, Eliane Dergan de Lima, Maria Josiane dos Passos da Paixão, Jean Pinheiro dos Santos, Marivaldo Fonseca dos Passos, Mayson de Sena Cardoso, Ruth Bezerra de Holanda, Rosimeyre da Silva Rodrigues e Adriano Martins Cardoso e realizado o interrogatório dos réus.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia.
Por sua vez, as defesas requereram a absolvição dos acusados em virtude da ausência de provas incriminatórias.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra Silviocley Esquerdo Nonato e Lucas Holanda da Silva, qualificados nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 157 §2º, II e §2ºA, I do CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; I– Mérito Em audiência de instrução e julgamento foram produzidas as provas a seguir.
A vítima Adriano Martins Cardoso declarou que viu um tumulto quando estava chegando na loja, soube que lá ocorreu o assalto em que renderam sua mulher e levaram os celulares, mas que não presenciou o assalto nem fez reconhecimento dos assaltantes.
Esclareceu que, na delegacia, foram exibidas as imagens das câmeras de segurança e conseguiu identificar SilvioClay, pela sua fisionomia e pela roupa deixada, nas imagens Silvioclay vestia uma camisa preta de mangas cumpridas, mas que não viu o rosto, pois o suspeito estava de máscara, boné e óculos.
Destacou que os bens foram recuperados.
A testemunha Marivaldo Fonseca dos Passos declarou que estava presente no local e na hora dos fatos e a loja tinha clientes, então um dos acusados entrou no balcão aparentando nervosismo e abriu uma das vitrines, Esclareceu que o acusado Lucas pegou uma mochila que a irmã do depoente deixou no chão, os celulares de uma vitrine, os relógios da outra vitrine e saiu.
Destacou que os assaltantes estavam armados, que não os reconhece em em audiência, pois estão com os cabelos cortados, mas afirma que os reconheceu na delegacia.
Afirmou que Silvioclay estava na garupa e ficou do outro lado do balcão apontando a arma de fogo para a patroa do depoente, Lucas fazia o roubo, Destacou que, no contexto dos fatos, os acusados estavam de boné e máscara, sendo que Silvioclay estava com duas camisas, uma preta e outra verde, até os punhos, e Lucas estava de vermelho, boné vermelho, mascara preta e óculos.
Por fim, afirmou que os objetos subtraídos foram localizados e devolvidos.
A testemunha Mayson de Sena Cardoso narrou que, no dia do ocorrido, estava reunido com a sua família na parte de cima da loja e não sabiam o que estava acontecendo embaixo.
Que sua sobrinha chegou falando que estavam assaltando a loja e ficou com medo dos assaltantes subirem, então o depoente trancou a porta e entrou em contato com a polícia.
Afirmou que conseguiu ver os assaltantes indo embora em uma a moto no sentido Beira Rio-Matinha.
Afirmou que não reconhece os acusados e que os bens foram todos recuperados.
A testemunha Eliane Degan de Lima, policial militar, narrou que a guarnição estava a procura dos acusados na cidade e já estavam de posse das imagens e filmagens.
Destacou que Silvioclay foi preso em flagrante por uma das equipes e reconhecido pelas vítimas, após foi levado para a delegacia e, depois de um tempo, Lucas se apresentou na delegacia junto com o seu advogado, Afirmou quem na delegacia, a mãe de Lucas identificou as roupas e vários itens de seu filho.
Esclareceu que Silvioclay não estava com os objetos do crime na hora da apreensão, pois os abandonou em um terreno, mas Silvioclay indicou o local em que os bens foram recuperados.
A testemunha Paulo Yuri Almeida de Lima, policial militar, narrou que a guarnição foi que estava acontecendo um assalto na loja Martins e que estavam próximos ao local, na beira rio fazendo sua ronda diária.
Quando chegaram na loja os acusados tinham acabado de fugir e através de características repassadas pelas vítimas, tais como roupa e moto, chegaram ao bairro do Palhal, próximo ao campo conhecido como Horta, pois uma moça viu, em frente de sua casa, os dois se deslocarem.
Outra moça afirmou que um cidadão tinha entrado em uma residência e trocado de roupa e tinha jogado uma bolsa fora e saiu vestindo um calção verde e uma camisa que não se recorda a cor, que saiu andando do quintal.
Mais adiante, aproximadamente no quarto ou quinto quarteirão, avistaram o suspeito Silvioclay trajando só o calção, sem camisa e sem a bolsa, sendo então conduzido à delegacia.
Afirmou que chegaram mais informações, como as filmagens, onde puderam reconhecer o outro acusado Lucas.
Que não prenderam o Lucas no dia, ficando foragido.
A testemunha Jean Pinheiro dos Santos, policial militar, narrou que estava na guarnição em ronda passando a Beira Rio, quando foram informados do assaltado a Loja Martins.
Destacou que sua guarnição foi a primeira a chegar no local e que as vítimas informaram o destino que os suspeitos teriam tomado.
Esclareceu que era motorista da guarnição, que se dirigiram ao bairro do Palhal e foram recebendo informações dos possíveis acusados, por onde tinham passado e um deles tinha descido da moto.
Que alguns minutos depois encontraram o acusado Silvioclay, mas Lucas ficou foragido naquele dia.
Soube depois que Lucas se entregou na Polícia.
Pelo que soube, depois de um tempo, um cidadão encontrou uma sacola com celulares e relógios da Loja.
Segundo populares informaram, Silvioclay desceu da moto com uma mochila em um terreno baldio, retirou uma sacola preta da mochila e seguiu com ela, mas no momento da abordagem não a encontraram com o Silvioclay.
A informante Ruth Bezerra de Holanda da Silva, mãe do acusado, narrou que o delegado foi buscar a depoente para reconhecer fotos e vídeos de seu filho Lucas.
Esclarece que os dois acusados já foram presos em 2017, que a depoente já viu o Silvioclay na Susipe de Almeirim e na escola Eley Duarte, mas com ele não tem intimidade, que Lucas também não tem intimidade com Silvioclay.
Afirmou que no, dia 17 de maio de 2021, seu irmão ligou avisando que tinha um rapaz, moreno, cabelo enrolado atrás do Lucas por volta das 17h00min.
Afirmou que reconhece Lucas como um dos assaltantes e que o reconheceu na delegacia por vídeos que lhe foram mostrados, ele estava com uma calça preta e uma camisa com mangas comprida.
Esclareceu que seu filho é usuário de drogas e cometeu esse crime por conta de dívidas relacionado as drogas.
Afirmou que que os policiais foram até a sua casa e atiraram seis vezes na residência, que estavam querendo matar seu filho, por isso ele se entregou, esclarecendo que esperou a resposta do advogado para poder entregar o seu filho Lucas.
A testemunha Rosimeyre da Silva Rodrigue narrou que não sabia do ocorrido e, como de costume, estava sentada na frente de casa e que os réus passaram de moto.
Um deles ficou para trás e o outro seguiu na moto.
Com todo tumultuo o pessoal começou a falar, então a depoente entrou para dentro de casa e neste momento observou um dos rapazes atrás do muro, trocando de roupa e depois saindo com um saco preto nas mãos.
Afirmou que não sabe o nome do rapaz; que era um rapaz moreno, não muito alto; que reconhece o rapaz da direita (Silvioclay) como o rapaz que trocou de roupa atras de seu muro.
Era tardezinha, por volta das cinco e meia para as seis horas, que quando passou na moto estava com uma calça jeans e uma camisa gola polo, mas que saiu da casa com outros trajes, short verde e sem máscara.
Esclareceu que em seu quintal o acusado Silvioclay deixou uma máscara, duas abraçadeiras de vitrine de loja para colocar relógio.
Em interrogatório, o réu Silviocley Esquerdo Nonato negou a prática do delito esclarecendo que, no dia do ocorrido, estava tendo um dia normal de trabalho na marcenaria do seu pai, foi jogar bola e, por voltas das 17h30min, estava com a sua equipe para jogar quando um rapaz chamado Bruno do Comando Vermelho chegou apontando uma arma e lhe ameaçando, determinando “para pegar essa sacola e levar até a Isolux se não iria lhe matar”.
Por medo, o depoente obedeceu, pois Bruno tinha envolvimento na morte do seu irmão, em 2018.
Afirmou que Bruno deixou a sacola dentro de uma lixeira, foi quando uma mulher viu o depoente retirando a referida sacola e colocando em uma construção.
Afirma que saiu quando a polícia o abordou estava correndo com uma sacola de lixo na mão, que foi conduzido a delegacia e lá o dono da loja e a esposa não o reconheceram de imediato.
Afirmou às autoridades que não estava envolvido e lhes disse onde estava a sacola que o Bruno lhe entregou, que estava em uma construção.
Esclareceu que dentro da viatura sofreu vários ataques, chegando até a desmaiar e que não conhecia loja que foi assaltada.
Destacou que já se envolveu com crime no passado, mas que estava trabalhando, ganhando o seu dinheiro todo dia e não havia necessidade de roubar, que poderia chamar sua família e amigos para depor a seu favor.
Esclareceu que deixou a sacola no lixeiro, pois não sabia o que tinha dentro.
Em interrogatório, o réu Lucas Holanda da Silva negou a prática do delito, que por ter sido preso outra vez e por conta da cidade ser pequena tem poucas pessoas então vão atrás de pessoas com ficha suja.
Afirmou que está doente e não pode fazer força, no dia dos fatos estava na casa de um colega Janderson ajudando a cuidar da filha dele.
Esclareceu que conhece Silvioclay apenas de vista, por morarem no mesmo bairro e que no dia em que foi preso estava com medo de morrer, pois a polícia estava a sua procura e estavam disparando tiros, seis tiros contra a sua pessoa e já haviam invadindo sua casa, mas o depoente fugiu pela janela e se escondeu na rua.
Afirma que sua mãe Ruth lhe falou que era melhor se entregar e depois provar que não estava envolvido.
Afirmou que se entregou a polícia porque falaram que estava sendo acusado por um assalto e que a polícia queria matá-lo. a) Análise do delito do Art. 157 do Código Penal.
A materialidade do crime está comprovada diante dos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, somados aos termos de depoimentos (Id Num. 25672563 - Pág. 7 a 12) e dos autos de apreensão dos objetos (Id Num. 25672563 - Pág. 19 e 21).
Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a consumação deste delito se dá com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça.
Nesse sentindo o enunciado 582 do Superior Tribunal de Justiça: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo elemento necessário para sua consumação.
Quanto a autoria, Adriano Martins Cardoso afirma que conseguiu identificar SilvioClay pela sua fisionomia e pelas roupas que foram deixadas (Id Num. 25672563 - Pág. 19), exatamente as mesmas roupas apreendidas pela testemunha Jean Pinheiro (Id Num. 25672563 - Pág. 8) no quintal da testemunha Rosimeyre da Silva Rodrigue.
A testemunha Rosimeyre da Silva Rodrigue afirma que viu os réus passaram de moto e, em seguida, viu Silvioclay trocando de roupa atras de seu muro, descrevendo-o detalhadamente, e que ao sair, o acusado, deixou uma máscara, duas abraçadeiras de vitrine de loja para colocar relógio A Testemunha Rosimeyre da Silva Rodrigue prossegue que, após trocar de roupa, Silvioclay saiu com um saco preto nas mãos e trajava apenas um short verde, ao passo que a testemunha Paulo Yuri Almeida de Lima, policial militar, afirma que avistaram o suspeito Silvioclay trajando só o calção, sem camisa e sem a bolsa.
De mesmo modo, a testemunha Eliane Degan de Lima, policial militar, afirma que Silvioclay não estava com os objetos do crime na hora da apreensão, mas ele indicou a guarnição o local em que os bens foram recuperados.
Quanto ao réu Lucas Holanda da Silva, destaca-se o depoimento de Marivaldo Fonseca dos Passos ao afirmar que o acusado Lucas pegou uma mochila que sua irmã deixou no chão, pegou os celulares de uma vitrine, os relógios da outra vitrine e saiu, que Silvioclay estava na garupa e ficou do outro lado do balcão apontando a arma de fogo para a patroa do depoente enquanto Lucas fazia o roubo.
A testemunha Eliane Degan de Lima, policial militar, narrou a mãe de Lucas identificou as roupas e vários itens de seu filho nas imagens das câmeras de segurança e, de mesmo modo, em audiência de instrução e julgamento, Ruth Bezerra de Holanda da Silva, mãe do acusado Lucas, informou que reconhece Lucas como um dos assaltantes e que o reconheceu na delegacia por vídeos que lhe foram mostrados, ele estava com uma calça preta e uma camisa com mangas comprida e que seu filho cometeu esse crime por conta de dívidas relacionado as drogas.
Esclarece-se que as provas colhidas no inquérito foram corroboradas com o depoimento testemunhal em juízo, sendo válida a utilização dessas provas, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Em razões finais a defesa afirma que as testemunhas não foram enfáticas no reconhecimento dos acusados, que o reconhecimento ocorreu por fotos antigas exibidas pela Autoridade Policial, todavia, consoante exposto ao norte, as testemunhas foram claras e em coerência com o que já haviam dito perante a autoridade policial, de modo que não lhes restaram dúvidas quanto a identificação dos acusados.
Silviocley foi identificado pelas vítimas, que relacionaram sua fisionomia e as roupas que utilizava no momento do crime e pelas roupas que substituiu após sua prática, ao passo que Lucas foi identificado pelas vítimas e pela sua mãe, que, sem sombra de dúvida, o reconheceu nas imagens na delegacia e confirmando em juízo.
Protesta que, em verdade, o Sr.
Bruno, que mora no Jari e é faccionado ao comando vermelho, é o real envolvido com o crime, todavia, não existe qualquer prova nos autos que possa comprovar a existência deste terceiro indivíduo, tratando-se de alegação isolada da defesa, não comprovando suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Por fim, afirma que Delegado não quis investigar o Sr.
Bruno, todavia, as investigações policiais se prestam a deflagar elementos mínimos para o ajuizamento da ação penal, de modo que, cabe as partes a produção das provas que julgar necessárias, inclusive a defesa trazer provas da existência de Bruno, o que não aconteceu no caso concreto.
Desse modo, a materialidade e autoria delitiva é inconteste.
Passo a análise do nexo causal.
Está satisfatoriamente comprovado nos autos que a conduta dos réus, roubando a loja, foi a única causa do crime.
Desse modo, diante da produção probatória em juízo, vê-se que as provas a respeito da materialidade e autorias das condutas perpetradas amoldam-se ao tipo previsto no art. 157 do CP. a.1) Análise do delito do Art. 157, § 2º, II do Código Penal.
O crime foi praticado em concurso de duas pessoas.
Vê-se que as condutas perpetradas se amoldam ao tipo previsto no art. 157, §2, II do CP. a.2) Análise do delito do Art. 157, § 2º, A, I do Código Penal.
A testemunha Marivaldo Fonseca dos Passos afirma que os assaltantes estavam armados, que Silvioclay estava na garupa e ficou do outro lado do balcão apontando a arma de fogo.
Vê-se que as condutas perpetradas se amoldam ao tipo previsto no art. 157, §2, A, I do CP. b) Antijuridicidade e Culpabilidade.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito.
Também não há ocorrências de causas de exclusão da imputabilidade.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados Silviocley Esquerdo Nonato e Lucas Holanda da Silva, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157 §2º, II e §2ºA, I do CP, nos termos do art. 387 do CPP.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal e Súmula 23 TJPA (a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal).
Dosimetria da pena.
Silviocley Esquerdo Nonato. 1ª Fase.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”.
Não existem elementos a serem valorados. 2.
Os antecedentes criminais Não existem elementos a serem valorados. 3.
Quanto à conduta social dos acusados, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside).
No caso concreto, o réu, embora beneficiado com a progressão de regime, voltou a cometer novo delito, o que, a toda evidência, permite a valoração negativa. 4.
A personalidade do agente, sem elementos para valorar. 5.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal. 6.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência etc.).
No caso concreto há elemento a valorar em razão do concurso de agentes, visto que o aumento do emprego de arma de fogo é causa que mais aumenta e será a utilizada na 3ª fase de aplicação da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal, valoro negativamente 7.
As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito. não há elementos para avaliar. 8.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo ao réu Silviocley Esquerdo Nonato a PENA-BASE de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª Fase.
Não há circunstâncias atenuantes.
Há circunstância agravante em desfavor de Silviocley Esquerdo Nonato, pois o réu foi condenado criminalmente nos autos do processo 0009069-53.2018.8.14.0004, com sentença penal condenatória transitada em julgado em 07/12/2018, agravo em 1/6 e fixo sua PENA-PROVISÓRIA de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. 3ª Fase.
Não há causas de diminuição.
Há causa de aumento de pena referente emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º A, I do CP.
Aumento em 2/3 e fixo a PENA DEFINITIVA de Silviocley Esquerdo Nonato em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
Nos termos do art. 60 do CP, como a fixação da pena de multa deve atender principalmente à situação econômica do réu, o valor do dia-multa será o de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do delito e atualizado pelos índices da correção monetária, em favor do fundo penitenciário.
Lucas Holanda da Silva. 1ª Fase.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”.
Não existem elementos a serem valorados. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos.
Não existem elementos a serem valorados. 3.
Quanto à conduta social dos acusados, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside). não existem elementos a serem valorados. 4.
A personalidade do agente, não existem elementos a serem valorados. 5.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal. 6.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência etc.).
No caso concreto há elemento a valorar em razão do concurso de agentes, visto que o aumento do emprego de arma de fogo é causa que mais aumenta e será a utilizada na 3ª fase de aplicação da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 7.
As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito. não há elementos para avaliar. 8.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo ao réu Lucas Holanda da Silva a PENA-BASE de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase.
Não há circunstâncias atenuantes.
Há circunstância agravante em desfavor de Lucas Holanda da Silva, pois o réu foi condenado criminalmente nos autos do processo 0009069-53.2018.8.14.0004, pelo crime de roubo praticado em 06/11/2018, com sentença penal condenatória transitada em julgado em 31/07/2019, agravo em 1/6 e fixo sua PENA-PROVISÓRIA de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3ª Fase.
Não há causas de diminuição.
Há causa de aumento de pena referente emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º A, I do CP.
Aumento em 2/3 e fixo a PENA DEFINITIVA de Lucas Holanda da Silva em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa.
Nos termos do art. 60 do CP, como a fixação da pena de multa deve atender principalmente à situação econômica do réu, o valor do dia-multa será o de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do delito e atualizado pelos índices da correção monetária, em favor do fundo penitenciário.
Regime Inicial.
Os réus deverão cumprir suas penas, inicialmente, em regime fechado, em virtude de suas reincidências e circunstâncias judiciais negativas, nos termos da súmula 269 STJ.
Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
Substituição por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Verifica-se que os condenados não preenchem os requisitos para concessão desta benesse, nos termos do art. 44 do CP.
Prejudicada a suspensão condicional da pena por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
Direito de Apelar em Liberdade.
Tendo em vista que os réus foram condenados ao cumprimento de pena em regime inicial de cumprimento fechado, é necessária a reanálise de suas preventiva.
A decisão de Id Num. 25724063 do APF determinou as prisões preventivas com fundamento nas certidões judiciais criminais positivas, que além do caso em análise respondem ainda outros processos de mesma natureza e pela extrema violência empregada pelos réus no roubo, mediante grave ameaça, em concurso e com o emprego de arma de fogo, traduzindo eminente risco a garantia da ordem pública e ao sentimento de insegurança social.
Some-se que ambos os acusados possuem sentença criminal transitada em julgado, consoante já esclarecido ao norte, o que demonstra também a periculosidade dos agentes.
Evidencie-se ainda o periculum libertatis, ante os riscos que advirão se concedida a liberdade provisória, não havendo, por ora, medida cautelar substituta que resguarde as vítimas e a sociedade, ante a excessiva violência apontada na pratica do crime, já que no extenso rol de processos criminais que respondem, as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram ineficientes.
Desse modo, permanece inalterado o quadro fático jurídico que impôs a decretação das preventivas.
Há necessidade de resguardo da ordem pública, a qual deve prevalecer sobre o direito de liberdade dos condenados.
Pelo exposto, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade e mantenho suas prisões preventivas, com fundamento no artigo 312 do CPP.
Indenização à vítima.
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal disposta nos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (lei estadual nº 8.328/15).
Dativo.
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, nomeio dativo o Dr.
JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS, OAB-PA 10.592, para que represente e defenda os interesses do acusado Silviocley Esquerdo Nonato, tomando ciência da presente sentença e interpondo eventuais requerimentos pertinentes.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Disposições comuns.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intimem-se os réus da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 3.
Intime-se o defensor dos réus, através de publicação oficial; 4.
Comuniquem-se as vítimas, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
Expeçam-se as Guias de Recolhimento Provisória. 6.
Oficie-se as respectivas varas de execução, via SEEU, competentes pelos processo 0039182820198140051, Silviocley Esquerdo Nonato, e 00178994420198140401, Lucas Holanda da Silva, para tomar ciência desta condenação Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) expeçam-se as Guia de Recolhimento Definitivas, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça. c) expeçam-se Mandados de Prisão, por sentença condenatória, lançando no banco nacional de mandados de prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; d) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); e) proceda-se o cálculo da pena de multa e intime-se os réus para efetuar o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; f) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; g) dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Outrossim, serve a sentença, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Almeirim, 5 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
09/08/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:39
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 14:15
Juntada de Informações
-
04/08/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:40
Decorrido prazo de SILVIOCLEY ESQUERDO NONATO em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 15:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/07/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 13:21
Juntada de Informações
-
22/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 21:50
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 15:52
Juntada de Informações
-
19/07/2021 13:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/08/2021 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
19/07/2021 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2021 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
19/07/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2021 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
19/07/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:26
Juntada de Informações
-
14/07/2021 13:39
Juntada de Informações
-
13/07/2021 00:30
Decorrido prazo de RUTH BEZERRA DE HOLANDA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ROSIMEYRE DA SILVA RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO SALOMAO DA CRUZ ROCHA em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:12
Decorrido prazo de SILVIOCLEY ESQUERDO NONATO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSIANE DOS PASSOS DA PAIXAO em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:44
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO SALOMAO DA CRUZ ROCHA em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIVALDO FONSECA DOS PASSOS em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS CARDOSO em 22/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:54
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 11:10
Juntada de Informações
-
22/06/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 00:46
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 10:02
Juntada de Informações
-
15/06/2021 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2021 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
11/06/2021 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 01:47
Decorrido prazo de SILVIOCLEY ESQUERDO NONATO em 08/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 07:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:47
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 09:43
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 01:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 18:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 17:06
Audiência Custódia realizada para 10/05/2021 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
11/05/2021 01:31
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 01:31
Decorrido prazo de SUSIPE em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:01
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2021 16:05
Juntada de Ofício
-
09/05/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 15:00
Audiência Custódia designada para 10/05/2021 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
09/05/2021 14:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/05/2021 14:38
Recebida a denúncia contra SILVIOCLEY ESQUERDO NONATO (REU) e LUCAS HOLANDA DA SILVA - CPF: *42.***.*49-70 (REU)
-
08/05/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/05/2021 14:31
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/04/2021 08:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/04/2021 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de SILVIOCLEY ESQUERDO NONATO em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:26
Decorrido prazo de SUSIPE em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2021 11:17
Juntada de Mandado de prisão
-
20/04/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:17
Expedição de Mandado de prisão.
-
20/04/2021 12:07
Expedição de Mandado de prisão.
-
20/04/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 00:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
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