TJPA - 0876477-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:49
Audiência Una realizada conduzida por FABIO PENEZI POVOA em/para 12/08/2025 11:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0876477-97.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CAROLINA DIAS DA ROCHA CUNHA LIMA Endereço: Rua João Balbi, 754, 1702, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: DPJ-ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, 501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Promovido(a): Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV.
F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juízo devia se pronunciar, ou ainda, corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica omissão na decisão, pois a narrativa se refere a um erro na análise da prova, o que abre espaço para o recurso que tenha finalidade modificativa, não elucidativa, como pretendeu a embargante.
A decisão foi muito específica, aliás, narrando porque adotou a escolha a partir da citação e não do período pretendido, esvaziando o argumento de omissão.
O inconformismo deve encontrar guarida em recurso próprio, não sendo demais lembrar que a boa-fé processual e a cooperação para o bom andamento da demanda perpassa por todos os que atuam nele.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que especificou claramente o momento de início dos efeitos da suspensão da cobrança e os motivos para tanto, fixado a partir da citação.
Mantenho designado o dia 12/08/2025 11:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091917355626500000119329461 1.
CNH Carolina Documento de Identificação 24091917355659700000119329467 2.
Comprovante de residência Carolina Documento de Identificação 24091917355688900000119329470 3.
Procuração Instrumento de Procuração 24091917355724900000119329472 4. tela exclusao (1) Documento de Comprovação 24091917355779900000119329473 5.
Email SAC (1) Documento de Comprovação 24091917355817700000119329474 6.
Anexo email SAC Documento de Comprovação 24091917355853700000119329475 7. fatura jun Documento de Comprovação 24091917355901600000119329476 8. fatura jul Documento de Comprovação 24091917355941900000119329478 9. fatura ago Documento de Comprovação 24091917355976100000119330829 10. fatura cobrança setembro Documento de Comprovação 24091917360015400000119330830 11. pgto pai junho Documento de Comprovação 24091917360049200000119330832 12. pgto pai julho Documento de Comprovação 24091917360084400000119330833 13. pgto pai agosto Documento de Comprovação 24091917360119900000119330836 14.
Pagamentos pos cancelamento Documento de Comprovação 24091917360152500000119330838 15. novo plano Documento de Comprovação 24091917360193300000119330842 16. garantia saúde novo plano Documento de Comprovação 24091917360234200000119330846 17. resp sp Documento de Comprovação 24091917360274900000119330848 Despacho Despacho 24100112525148700000119996781 Petição Emenda à Inicial Petição 24100415295305600000120331775 CNPJ Documento de Identificação 24100415295344600000120331778 DPJ Certidão JUCEPA 2024 (1) Documento de Identificação 24100415295375100000120337829 16ª Alteração Contrato Social DPJ consolidada - digital Documento de Comprovação 24100415295410700000120337830 Procuração DPJ Documento de Identificação 24100415295443900000120337832 Fatura Bradesco 26 out 2024 Documento de Comprovação 24100415295583400000120337833 Decisão Decisão 24102508330084000000121691999 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102909452304900000121837024 -
04/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0876477-97.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CAROLINA DIAS DA ROCHA CUNHA LIMA Endereço: Rua João Balbi, 754, 1702, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Promovido(a): Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV.
F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Verifico o cumprimento da emenda a inicial pela parte autora, assim, determino que se retifique os autos para incluir a DPJ ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA. - EPP no polo ativo da demanda.
Agora passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela veromissilhança, observo que, conquanto o banco reclamado não tenha cumprido com a solicitação de exclusão da segunda reclamante do plano de saúde corporativo por falta de cumprimento de diligência de responsabilidade da própria demandante - id 127380334 e 127380335, o ajuizamento de demanda nesse sentido importa na declaração de retirada do plano pela empresa, única capaz de excluir pessoas do contrato de prestação de serviços, de que não possuem mais interesse na cobertura, substantivando o primeiro requisito.
Quanto ao risco da demora, vale destacar que o interesse manifestado em não mais se valer dos serviços da reclamada, permanecendo a cobrança e pegamento traz prejuízo que não pode ser suportado durante o processo, importanto na utilidade do próprio processo que, ao fim, o interesse é que se deixe de ser cobrado por um serviço que não possuem mais interesse.
Reversível a tutela, não há impedimentos à concessão por esse requisito.
Entretanto, em que pese o pedido formulado de que o efeito seja a partir de setembro, entendo que as reclamantes não comprovaram o cumprimento da diligência solicitada pelo banco e, por isso, a exclusão não foi formalizada.
Por essa decisão é que se compreende o pedido de exclusão e, por isso, somente a partir da citação da reclamada é que se considerará válida a exclusão, em juízo sumário, sem prejuízo de, posterior à produção de provas, adotar-se, em sentença, decisão diversa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças referentes ao plano de saúde do grupo familiar, apenas relativa às pessoas indicadas no documento de id 127381542, a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas para o efetivo cumprimento desta ordem.
Mantenho designado o dia 12/08/2025 11:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091917355626500000119329461 1.
CNH Carolina Documento de Identificação 24091917355659700000119329467 2.
Comprovante de residência Carolina Documento de Identificação 24091917355688900000119329470 3.
Procuração Instrumento de Procuração 24091917355724900000119329472 4. tela exclusao (1) Documento de Comprovação 24091917355779900000119329473 5.
Email SAC (1) Documento de Comprovação 24091917355817700000119329474 6.
Anexo email SAC Documento de Comprovação 24091917355853700000119329475 7. fatura jun Documento de Comprovação 24091917355901600000119329476 8. fatura jul Documento de Comprovação 24091917355941900000119329478 9. fatura ago Documento de Comprovação 24091917355976100000119330829 10. fatura cobrança setembro Documento de Comprovação 24091917360015400000119330830 11. pgto pai junho Documento de Comprovação 24091917360049200000119330832 12. pgto pai julho Documento de Comprovação 24091917360084400000119330833 13. pgto pai agosto Documento de Comprovação 24091917360119900000119330836 14.
Pagamentos pos cancelamento Documento de Comprovação 24091917360152500000119330838 15. novo plano Documento de Comprovação 24091917360193300000119330842 16. garantia saúde novo plano Documento de Comprovação 24091917360234200000119330846 17. resp sp Documento de Comprovação 24091917360274900000119330848 Despacho Despacho 24100112525148700000119996781 Petição Emenda à Inicial Petição 24100415295305600000120331775 CNPJ Documento de Identificação 24100415295344600000120331778 DPJ Certidão JUCEPA 2024 (1) Documento de Identificação 24100415295375100000120337829 16ª Alteração Contrato Social DPJ consolidada - digital Documento de Comprovação 24100415295410700000120337830 Procuração DPJ Documento de Identificação 24100415295443900000120337832 Fatura Bradesco 26 out 2024 Documento de Comprovação 24100415295583400000120337833 -
25/10/2024 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 17:41
Audiência Una designada para 12/08/2025 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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