TJPA - 0800424-32.2024.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 06:35
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:07
Juntada de mandado
-
16/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
07/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:37
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
23/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BRUNO FELIPPE ESPADA em/para 17/07/2025 09:00, Vara Única de Melgaço.
-
17/07/2025 14:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/07/2025 09:00, Vara Única de Melgaço.
-
12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:06
Juntada de mandado
-
25/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:45
Juntada de mandado
-
25/02/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2024 10:56.
-
18/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:46
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO 0800424-32.2024.8.14.0089 INQUÉRITO POLICIAL (279) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MELGAÇO Endereço: RUA SÃO MIGUEL, 00, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: RICARDO RAMILEY COSTA CRUZ - PA29764 Nome: ELIEZER FERREIRA BARBOSA Endereço: RUA DA PAZ, 29, AO LADO DA CASA DO ZEQUINHA-CARPINTEIRO, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 DECISÃO Vistos os autos. 1 – A’ defesa do acusado ELIEZER FERREIRA BARBOSA apresentou pedido de Revogação da sua Prisão Preventiva (ID 127576862).
O Ministério Público apresentou manifestação pelo deferimento do pedido (ID 129080154).
Sucinto relatório.
Decido.
Entendo não estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do acusado.
Com o advento da Lei 12.403/2011, ao juiz possibilitou-se um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
A prisão provisória é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que só se justifica como um meio indispensável para assegurar a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, presentes que estejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da análise dos autos, verifica-se que o denunciado responde apenas este processo, possui ocupação lícita, residência fixa neste município de Melgaço/PA, não havendo indícios de que sendo solto possa atrapalhar a instrução processual ou se furtar a eventual aplicação da lei penal.
Não estando presentes os requisitos gerais da tutela cautelar, e, não servindo apenas como instrumento do processo, a prisão provisória não seria nada mais do que uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, e, isto, violaria o princípio da presunção de inocência.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELIEZER FERREIRA BARBOSA, portador do CPF nº *51.***.*45-20 filho de Francisco Ferreira Farias e Maria Barbosa Ferreira, com fundamento no artigo 316 do CPP, em razão de não subsistirem os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, decido pela aplicação das seguintes medidas cautelares ao acusado ELIEZER FERREIRA BARBOSA: 1 – Comparecimento mensal em juízo, até o dia 20 do mês respectivo, a iniciar em outubro de 2024, para fins de justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; 2 – Não se ausentar do município de domicílio por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial. 3 – Proibição de acesso ou frequência à bares, boates, festas, shows e congêneres; 4 – Proibição de se aproximar e de manter qualquer tipo de contato com as vítimas e testemunhas.
Serve a presente como ALVARÁ DE SOLTURA/Mandado/Ofício.
Intime-se o acusado ELIEZER FERREIRA BARBOSA das medidas cautelares impostas, sob pena de nova decretação de prisão em caso de descumprimento.
Serve a presente como ALVARÁ DE SOLTURA/Mandado/Ofício. 2 – Defiro o pedido do Ministério Público e determino o retorno dos autos à autoridade policial, a fim de que, nos termos do art. 2º, § 6º, do CPP, conclua/encaminhe o relatório final do presente procedimento, tendo em vista tratar-se de réu preso, conforme ensinamento do art. 10, do CPP.
Intime-se a autoridade policial.
SERVE A PRESENTE DECISO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO e OFÍCIO nos termos do provimento n. º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N. º 11/2009 daquele órgão correcional.
Encaminhem-se a presente decisão à autoridade policial, que deverá colocar imediatamente o acusado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa do acuado.
Cumpra-se como medida de urgência servindo a presente como alvará de soltura/mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
Melgaço/PA, data e horário registrados pelo sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Melgaço -
17/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:15
Revogada a Prisão
-
13/10/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:26
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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