TJPA - 0800234-79.2024.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:58
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIZETE DA CONCEICAO SODRE em 30/07/2025 23:59.
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14/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800234-79.2024.8.14.0021 Nome: MARIZETE DA CONCEICAO SODRE Endereço: TRAV.
JARDIM -VILA SÃO LUIZ, S/N, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “cumprimento de sentença” (ID 142903629), deflagrado por MARIZETE DA CONCEIÇÃO SODRE em face de CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Determinou-se o pagamento da execução (ID 145825373).
O(a) Executado(a) protocolou minuta de acordo extrajudicial formalizado entre as partes (ID 146822135).
Posteriormente, juntou o comprovante de transferência dos valores acordados (ID 147590732).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo extrajudicial (ID 146822135), o qual foi assinado pelo advogado da parte exequente e, digitalmente, pelo advogado do banco executado.
Consigno que a realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado não obsta a sua homologação em juízo, em especial atenção às normas fundamentais que regem o processo civil, especificamente os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC, por meio dos quais se determinou que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, podendo ocorrer a homologação até a fase final da execução, por exemplo.
Verifico que as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora, poderes para “(...) Transigir, Receber e Dar Quitação, Passar Recibo, Firmar Acordos (...)”, conforme procuração ID 109315403, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais.
Considerando que o acordo extrajudicial um dos meios idôneos para se considerar extinta a dívida, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, em razão do acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado e proceder ao arquivamento definitivo dos autos, constituindo-se a presente decisão em título executivo judicial (art. 515, III, do CPC).
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarapé-Açu/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Nome: MARIZETE DA CONCEICAO SODRE Endereço: TRAV.
JARDIM -VILA SÃO LUIZ, S/N, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Despacho: Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
09/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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07/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:41
Juntada de decisão
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06/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:19
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/11/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800234-79.2024.8.14.0021 Nome: MARIZETE DA CONCEICAO SODRE Endereço: Trav.
Jardim, Vila São Luiz, S/Nº, Zona Rural, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, nº 161, 17º andar, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP: 06.454-000 Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIZETE DA CONCEICAO SODRE em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e, ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta referentes ao contrato nº *18.***.*55-90/16, com parcelas mensais de R$ 129,30.
Afirma que os descontos foram realizados pelo Requerido através de empréstimo consignado, sobre o qual alega desconhecimento.
Aduz que jamais contratou o referido empréstimo nem autorizou seu desconto.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia ainda a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos.
O Requerido, em contestação, comprova que o contrato questionado é fruto de uma série de refinanciamentos, a saber: - Contrato nº 51-817755190/16, firmado em 09/03/2016, valor liberado de R$ 4.194,57 via TED ao Banco 237, ag. 0697, conta corrente 11074-4; - Este contrato foi refinanciado em 23/08/2017 pelo contrato nº 22-825499751/17, sendo liberado R$ 439,49 para a cliente e R$ 4.062,21 utilizado para quitar o contrato anterior; -Por fim, houve novo refinanciamento em 06/01/2020 através do contrato nº 22-841224121/19, com liberação de R$ 1.069,83 para a cliente e R$ 3.593,99 utilizado para quitar o contrato anterior.
Este último contrato está em dia, tendo ocorrido 47 descontos até o momento.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual, além de reiterar os termos da inicial, trouxe novos elementos fáticos não mencionados anteriormente.
Alegou, pela primeira vez, ser "semianalfabeta" e que sua assinatura no contrato teria sido obtida mediante fraude, pois não sabe ler, apenas assinar o nome. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil.
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado.
Antes de adentrar ao mérito, é imperioso analisar a questão da inovação processual trazida pela parte autora em sua réplica à contestação.
A parte autora alegou, pela primeira vez em sua réplica, ser "semianalfabeta" e que sua assinatura teria sido obtida mediante fraude - fatos não mencionados na petição inicial. É vedado à parte autora inovar em sede de impugnação à contestação, trazendo fatos novos não narrados na inicial.
A réplica tem por finalidade impugnar os argumentos trazidos na contestação, não podendo servir de instrumento para alterar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de ofensa ao princípio da estabilização da demanda.
A possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido sem o consentimento do réu se encerra com a citação, nos termos do art. 329, I, do CPC.
Este entendimento se alinha com o princípio da não surpresa e da boa-fé processual, garantindo a estabilização da demanda e o pleno exercício do contraditório.
No mérito, o Requerido apresentou farta documentação comprovando a regularidade das contratações, demonstrando que se tratavam de sucessivos refinanciamentos.
O banco trouxe aos autos: a) Os contratos devidamente assinados; b) Documentos pessoais fornecidos pela autora no momento das contratações; c) Comprovantes das transferências bancárias dos valores líquidos liberados em favor da autora em cada operação; d) Demonstrativo da destinação dos valores para quitação dos contratos anteriores.
Quanto à alegação da autora de que o banco não teria comprovado os pagamentos, tal argumento não prospera.
O banco demonstrou detalhadamente o fluxo financeiro das operações, evidenciando que se tratavam de refinanciamentos onde parte do valor era utilizada para quitar o contrato anterior e parte era liberada à cliente.
Esta operação está em conformidade com a Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central, que regula as operações de portabilidade e refinanciamento de crédito.
Os valores de cada contrato foram devidamente discriminados e comprovada sua destinação, seja para quitação do contrato anterior, seja para liberação em favor da cliente.
Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou os contratos de empréstimo consignado e deles se beneficiou, recebendo os valores adicionais em sua conta bancária e tendo seus contratos anteriores quitados, afastando qualquer alegação de fraude na contratação e evidenciando a licitude da origem da dívida.
Ademais, a alteração da narrativa dos fatos em sede de réplica, quando a parte autora passou a alegar ser semianalfabeta e que sua assinatura teria sido fraudada - após o banco comprovar a existência dos contratos e sua regular realização - evidencia a tentativa de alterar a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal, conforme fundamentação supra, CONDENO-A por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II e III, e 81 do CPC, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa.
CONDENO ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
28/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:41
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIZETE DA CONCEICAO SODRE em 22/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2024 20:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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