TJPA - 0800219-06.2020.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 22/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800219-06.2020.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM APELADO: ELIANE SANTOS SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO AVALIADORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Almeirim contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.
A autora é técnica em enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com vínculo efetivo desde 19/04/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus à progressão funcional pleiteada, mesmo diante da ausência de instauração da Comissão de Avaliação Funcional prevista na legislação municipal, e se a decisão de primeiro grau pode ser mantida à luz dos dispositivos legais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 1.057/2009 condiciona a progressão funcional à avaliação de desempenho por comissão específica, não sendo automática nem decorrente apenas do decurso do tempo. 4.
A omissão da administração pública em instituir a Comissão de Avaliação Funcional impossibilita a aferição objetiva dos critérios legais, configurando mora administrativa. 5.
Diante da demonstração do tempo de serviço e da inércia do Município, é legítima a determinação judicial para que o ente público realize as avaliações retroativas necessárias, sem, contudo, impor a progressão automática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. "*Tese de julgamento:* A progressão funcional de servidor público depende de avaliação de desempenho, nos termos da legislação municipal específica.
A ausência de instauração da Comissão de Avaliação Funcional implica mora administrativa, autorizando o Poder Judiciário a determinar sua constituição para viabilizar a aferição do direito à progressão." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.057/2009, arts. 15 a 17.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap Cível nº 0800586-93.2021.8.14.0004, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro; Ap Cível nº 0800230-35.2020.8.14.0004, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em face da sentença proferida, nos autos da Ação de Progressão Funcional e Verbas Reflexas ajuizada por ELIANE SANTOS SILVA, servidora pública lotada na Secretaria Municipal de Saúde, onde ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem, matriculada desde 19/04/2010, postulando o reconhecimento do direito à progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito à progressão funcional e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às promoções devidas, desde que preenchidos os requisitos legais, determinando o reenquadramento funcional da autora.
Em suas razões recursais (ID 22979372), o Município insurge-se contra a sentença, sustentando que a decisão prolatada contrariou os dispositivos legais que regem a progressão funcional dos servidores da saúde no âmbito municipal, especialmente as Leis Municipais nº 1.056/2009 e 1.057/2009.
Argumenta que a progressão funcional depende de requerimento expresso e da avaliação da Comissão de Avaliação Funcional, conforme previsto no art. 16 da Lei Municipal nº 1.057/2009, o que não teria sido observado pela autora.
Alega, ademais, que a sentença se fundamentou erroneamente no art. 66 do Plano de Cargos da Educação (Lei nº 1.203/2012), inaplicável ao caso, e que não há prazo legal de 30 dias para análise do pedido de progressão no âmbito do PCCR da saúde.
Aduz que a apelada não apresentou qualquer prova de que tenha preenchido os requisitos legais ou de que tenha alcançado a pontuação mínima (16 pontos) exigida para progressão, conforme disposto no art. 17 da Lei Municipal nº 1.057/2009.
Argumenta, ainda, que a progressão não pode se dar automaticamente nem por mero decurso do tempo, sendo necessário o cumprimento dos critérios de conduta, produtividade, responsabilidade e desempenho funcional estabelecidos em lei.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pela autora, por ausência de prova do direito alegado.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo parcial provimento, para que seja reformada a decisão prolatada pelo magistrado de 1º grau, no sentido de determinar ao Município de Almeirim a instauração da Comissão de Avaliação Funcional da Prefeitura de modo a submeter a autora a avaliações de desempenho correspondente a cada triênio trabalhado, nos parâmetros do art. 16 da lei Municipal 1057/2009. É o relatório.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C.
STJ, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito em analisar a decisão do juízo a quo que julgou procedente o pedido deduzido na inicial de progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012.
Com efeito, observa-se que restou comprovado nos autos que a apelada é servidora pública efetiva, comprovando o vínculo funcional com o município (Id Num. 22979288 - Pág. 1/5), sendo regida ela Lei Municipal n.º 1.057/2009, a qual institui o Plano de Carreira e Remuneração Geral dos Servidores da Saúde e prevê o desenvolvimento na carreira por avaliação de desempenho, por assim dizer, merecimento, vejamos os artigos relacionados à matéria na referida Lei Municipal: “(...) CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 15.
O desenvolvimento do servidor, dentro da carreira a que pertence, dar-se-á através de Promoção Funcional Horizontal, por merecimento e desempenho profissional.
Art. 16.
A progressão dar-se-á mediante a movimentação do servidor de uma referência para outra mais elevada, no mesmo cargo, através de promoção, cuja coordenação, avaliação e análise ocorrerão sob responsabilidade da Comissão de Avaliação Funcional da Prefeitura Municipal de Almeirim.
Parágrafo único.
A Comissão de Avaliação Funcional, de que trata o "caput" deste artigo, será nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal e será composta por 3 (três) servidores indicados pela Secretaria Executiva de Administração, os quais terão as seguintes competências: I - avaliar documentação dos servidores encaminhada para progressão funcional, através de requerimento protocolado, com base nos critérios de progressão constantes nesta Lei; Il - prestar informações a autoridades competentes sobre os recursos impetrados pelos servidores; IlI - emitir pareceres relativos à progressão na carreira; IV - acompanhar a realização de concurso público, em todas as suas etapas, para provimento de cargos; V - Acompanhar a implantação e manutenção do Plano Geral de Cargos e Carreiras do Poder Executivo do Município de Almeirim.
Art. 17.
A progressão funcional dar-se-á por mérito, a cada período de avaliação, com permanência mínima de 3 (três) anos na atual referência, avançando-se da atual para a referência imediatamente superior, conforme os critérios abaixo: I - Conduta no trabalho: a) um ponto pela ausência de falta não justificada para cada ano do período de avaliação, mediante análise detalhada do cartão de ponto ou folha de frequência mensal do servidor; b) Dois pontos pela ausência de advertências escritas no período de avaliação; Il - Desempenho funcional, conforme avaliação da chefia imediata, através dos critérios abaixo, a ser pós-avaliada pela comissão de que trata o art. 16 desta Lei: a) de zero a três pontos, pelo empenho, avaliado através da busca e apresentação pelo servidor de sugestões e ideias inovadoras para a melhoria do trabalho e pelo empenho em conhecer outras atividades relacionadas com os objetivos da Unidade; b) de zero a três pontos, pela disciplina, avaliada através da capacidade do servidor em observar e cumprir as normas e regulamentos, bem como, de observar e respeitar os níveis hierárquicos; c) de zero a três pontos, pelo trabalho em equipe, avaliado através da cooperação com o grupo de trabalho e pela assunção de responsabilidade pelo cumprimento dos objetivos da Unidade; d) de zero a três pontos, pela qualidade do trabalho, avaliada através da realização das atividades com critério e atenção e verificação se todas as etapas foram corretamente executadas, para evitar o retrabalho; e) de zero a três pontos, pela produtividade, avaliada através do pronto atendimento às solicitações de trabalho e pela disponibilidade em colaborar voluntariamente com colegas ou grupos, atendendo às solicitações do trabalho; f) de zero a três pontos, pela responsabilidade, avaliada através da atenção do servido no cumprimento de suas atribuições e na observância dos prazos estabelecidos, cuidado na guarda de valores, documentos e informações sigilosas, bem como, na conservação de equipamentos e materiais. § 1° Os períodos de avaliação de que trata o caput não são acumuláveis. § 2° Independentemente de aprovação, após a avaliação do servidor que pleiteia a progressão funcional, o período de permanência na atual referência, para fins de contagem de que trata o caput deste artigo, será reiniciado. § 3° Terá direito à evolução na carreira por mérito, o trabalhador que obtiver o mínimo de 16 (dezesseis) pontos a cada avaliação, não acumuláveis. § 4° Caso não seja possível avaliar os documentos mencionados na alínea "a" do inciso I deste artigo, os pontos não poderão ser computados. (...)” É curial assinalar que a progressão funcional horizontal, automática por antiguidade, consiste na ascensão de um nível para outro na carreira, mediante: a) ocorrerá no mesmo cargo, com o cômputo de três anos de efetivo exercício no mesmo nível da carreira; b) depende de avaliação, por comissão competente, especificamente responsável pela coordenação, avaliação e análise da progressão - Comissão de Avaliação Funcional da Prefeitura Municipal de Almeirim; c) obedece a critérios objetivos de pontuação; d) e independe do requerimento do servidor.
Nessa perspectiva, como bem ressaltado pelo representante do Ministério Público, a progressão funcional por antiguidade não é automática, pelo que deve a cada período de avaliação, com permanência de 03 anos na referência, deverá ser avaliada a progressão, por mérito, por uma “Comissão de Avaliação Funcional da Prefeitura Municipal de Almeirim”.
Da interpretação do comando legal citado, exsurge o caráter vinculado do ato de implemento da progressão funcional, ante o qual se obriga o poder municipal diante da satisfação dos requisitos legais pelo servidor.
Na espécie, a autora comprovou o exercício no cargo efetivo de Técnica de Enfermagem, desde 19/04/2010, lotada no Hospital Municipal de Monte Dourado/PA (ID 22979288 - Pág. 5), evidenciando-se, assim, a demonstração do lapso temporal que enseja o direito à progressão em debate, assim como a permanência no mesmo nível da carreira, competindo ao apelante trazer elementos aos autos que desconstituíssem a comprovação dos fatos alegados na peça vestibular, o que não se deu em concreto.
Por sua vez, restou evidenciado a omissão do Município apelante na determinação legal de instauração da Comissão de Avaliação de Desempenho para avaliação dos requisitos legais de progressão funcional por mérito (merecimento), e uma vez reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, a promoção é ato administrativo vinculado.
Nesse sentido, diante da disposição legal sobre a necessária avaliação periódica prévia à promoção, implica em ato administrativo intransferível para avaliação de desempenho, não cabendo ao Poder Judiciário, de plano, efetivar a progressão pleiteada.
A esse respeito, esta Corte de Justiça decidiu: TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08005869320218140004 23349364, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002303520208140004 25177108, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público.
Diante desse quadro, reforma-se a sentença parcialmente, no sentido de determinar ao apelante que proceda às avaliações periódicas retroativas, respectivamente necessárias à progressão funcional da autora, na proporção do tempo do vínculo administrativo entre as partes, observados os critérios legalmente estabelecidos, no prazo de 30 (dias).
Ante o exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal e acompanhando o parecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reformar parcialmente a sentença e determinar ao apelante que proceda às avaliações periódicas retroativas, respectivamente necessárias à progressão funcional da autora, na proporção do tempo do vínculo administrativo entre as partes, observados os critérios legalmente estabelecidos, no prazo de 30 (dias), na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Em relação a remessa necessária, reforma da diretiva em parte.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800242-14.2021.8.14.0069
Janio Amaral de Souza
Municipio de Pacaja
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 09:15
Processo nº 0800268-22.2018.8.14.0035
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Maria Caetana Guimaraes
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 13:09
Processo nº 0800258-90.2020.8.14.0072
Valdoneis Francisco da Silva
Municipio de Medicilandia
Advogado: Manoel Santino Nascimento Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 11:03
Processo nº 0800246-59.2020.8.14.0110
Adervaldo Pinheiro Ribeiro
Sabemi Seguradora SA
Advogado: David Matos de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 12:48
Processo nº 0800251-93.2020.8.14.0009
Benedita Maria de Araujo Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 09:27