TJPA - 0801579-22.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:23
Audiência de Conciliação e Instrução designada em/para 19/02/2026 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
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12/07/2025 11:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:51
Decorrido prazo de EDVAN RUI PINTO COUTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:21
Recebida a queixa contra EDVAN RUI PINTO COUTEIRO - CPF: *48.***.*30-15 (REU)
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20/05/2025 11:28
Audiência preliminar realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 20/05/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
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19/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) PROCESSO: 0801579-22.2024.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, somente foram designadas duas audiências nos autos, sendo a primeira marcada para o dia 18 de fevereiro de 2025 e a segunda, posteriormente redesignada, para o dia 20 de maio de 2025.
Ressalte-se que, embora a defesa do querelado, na petição de ID 140262966, tenha mencionado uma audiência supostamente realizada em 10 de março de 2025, não há nos autos qualquer despacho ou certidão que comprove a realização ou mesmo a designação de audiência naquela data.
Ademais, cumpre destacar que, antes do início da audiência realizada em 18 de fevereiro de 2025, o patrono da parte querelante protocolou petição nos autos, informando que a Sra.
Ornelina do Socorro Marques dos Santos encontrava-se hospitalizada.
Diante disso, foi determinado por este Juízo, em audiência, que fosse juntado aos autos comprovante médico atualizado acerca do estado de saúde da querelante.
Contudo, já constava nos autos laudo médico contendo informações sobre o estado clínico da querelante, sendo acolhida, como justificativa idônea para sua ausência, a petição de ID 137307290, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou irregularidade processual neste ponto.
Dessa forma, considerando que a nova audiência se encontra regularmente designada para o dia 20 de maio de 2025, às 11h, conforme despacho exarado anteriormente, e ausente qualquer nulidade a ser sanada neste momento processual.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ciência as partes.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
06/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de ORNELINA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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08/04/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:35
Juntada de mandado
-
04/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 09:17
Mandado devolvido cancelado
-
26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 15:49
Mandado devolvido cancelado
-
19/03/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) PROCESSO: 0801579-22.2024.8.14.0008 DESPACHO 1.
Redesigno audiência preliminar para o dia 20 de maio de 2025, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA, em conformidade com o art. 520 e seguintes do CPP. 2.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do querelado. 3.
Intime-se as partes, cientificando-se o querelado que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituí-lo, ser-lhe-á nomeado Defensor.
Mesmo constatando-se a existência de antecedentes, realizar-se-á a audiência preliminar, com a finalidade de buscar-se a composição civil de danos ou a conciliação entre as partes. 4.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
P.R.I.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
12/03/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:55
Audiência de Preliminar designada em/para 20/05/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
-
10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:25
Audiência preliminar realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 18/02/2025 12:00, Vara Criminal de Barcarena.
-
18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:28
Decorrido prazo de EDVAN RUI PINTO COUTEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) PROCESSO: 0801579-22.2024.8.14.0008 DESPACHO 1.
Designo audiência preliminar para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 12h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA, em conformidade com o art. 520 e seguintes do CPP. 2.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do querelado. 3.
Intime-se as partes, cientificando-se o querelado que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituí-lo, ser-lhe-á nomeado Defensor.
Mesmo constatando-se a existência de antecedentes, realizar-se-á a audiência preliminar, com a finalidade de buscar-se a composição civil de danos ou a conciliação entre as partes. 4.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
P.R.I.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:50
Audiência Preliminar designada para 18/02/2025 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
22/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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