TJPA - 0882620-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:27
Decorrido prazo de NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0882620-05.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANDREYA CRISTINA PEREIRA CARDOSO Endereço: Passagem Tancredo Neves, 60, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-150 Reclamado: Nome: NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 25, km 8, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO/MANDADO CHAMO O FEITO À ORDEM PARA AS SEGUINTES DELIBERAÇÕES: Em audiência, as partes conciliaram, determinando-se a juntada dos documentos constitutivos e representativos da parte requerida, para posterior análise para homologação do acordo (Id. 137166214); Pelo que se extrai do termo de audiência, o acordo imputa à parte requerida NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA o pagamento de indenização por danos morais e a transferência das MULTAS referentes ao veículo (Id. 137166214); Antes mesmo da análise e homologação do acordo por este Juízo, a parte autora informou o descumprimento, pela ausência de pagamento de algumas das parcelas da Indenização, bem como pela não realização da transferência do veículo HONDA/HR-V, PLACA QDV9I08, para o nome de NEW TAPAJOS (Id. 140192296); Por certo, há confusão na mais recente petição da parte autora, eis que o acordo não homologado incluía obrigação de fazer, APENAS para a transferência de multas, nada consignando sobre a transferência do carro para o nome do requerido.
Para além disto, não há como reconhecer o descumprimento do acordo, que sequer foi homologado por sentença.
Portanto, afasto TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, à Id. 140192296.
Avançando, DEIXO DE HOMOLGAR o acordo, por verificar que envolve obrigações envolvendo veículo com registro de alienação fiduciária, da propriedade de terceiro estranho aos autos - o BANCO BV, conforme o CRLV do veículo (Id. 140192302) e o contrato (Id. 128662786).
Ainda que o negócio jurídico entre as partes preveja o repasse da responsabilidade pelo financiamento, o Banco BV sequer participou da transação e não consta nos autos, pelo que não é viável reconhecer obrigação que o envolva.
E, de acordo com consulta ao Sistema Nacional de gravames, consta a alienação fiduciária com início em 13/04/2023, com previsão de 60 parcelas, remanescendo a presunção da pendência de quitação e ausência de condições para a transferência da propriedade do veículo.
Quanto às multas, vislumbro que o bem já não está em posse da autora, razão pela qual seria viável a transferência das multas, desde que seja indicada pessoa física/portadora de CNH, o que não consta nos autos.
Assim, considerando a ausência de viabilidade, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO, determinando a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias e requeiram o que entenderem por direito, fazendo um acordo com possibilidades jurídica e eficazes.
Intime-se as partes.
Após, conclusos para análise.
Belém, 8 de maio de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
13/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
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17/02/2025 14:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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23/12/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0882620-05.2024.8.14.0301 Reclamante(s): ANDREYA CRISTINA PEREIRA CARDOSO Endereço: Passagem Tancredo Neves, 60, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-150 Reclamado(a)(s): NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 25, km 8, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 De ordem da Juíza titular desta Vara, disponibilizamos abaixo o LINK e o QR Code de participação, por videoconferência (plataforma Microsoft Teams), na Audiência UNA de conciliação e instrução, agendada para o dia 17/02/2025, as 11:30 horas, para todos que possuírem condições de participar de forma virtual, mantendo-se presencial para as partes que não dispuserem de recursos tecnológicos, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida (virtual para uma parte e presencial para outra parte). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQwMjc4NjYtOWM3Ni00YTIyLWE1MWItYTY5YWY4ZTE3YzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d OBSERVAÇÕES : 1) Caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente no link acima, deve-se copiar o link (selecionando-o com o botão direito do mouse) e abri-lo em uma janela em separado. 2) Não acesse o link por meio de documento baixado em formato "pdf" para evitar erro de acesso. 3) Devem os participantes testar o referido link com antecedência, a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e permitir o ingresso na sala virtual no momento da realização da referida audiência. 4) Sugere-se às partes (reclamante/reclamada) que juntem antecipadamente nos autos eletrônicos (PJE) os seguintes documentos: contestação; manifestação à contestação; procuração; substabelecimento; outro documento comprobatório (documento em pdf, vídeo, áudio, foto), a fim de que não haja atraso na realização da audiência, tampouco na pauta. 5) Diante da possibilidade de atrasos nas audiências anteriores, é possível que o seu acesso à respectiva sala de videoconferência não seja autorizado no horário previsto para o início da audiência, devendo as partes, em tais casos, aguardarem a autorização para ingresso na sala virtual, o que ocorrerá no momento oportuno. 6) Informa-se, ainda, que deverá ser juntado, no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato. 7) Caso a parte não acesse diretamente a sala virtual pelo link informado ou não compareça para participar presencialmente da audiência, deve apresentar a tempo justificativa escusável, sob pena de sofrer as penalidades processuais legais. 8) Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=910995), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas Varas de Juizados Especiais Cíveis do TJPA, bem como o Guia Prático da Plataforma de Videoconferência, constante do site do TJE/PA, bem como as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura tecnológica necessária: computador (notebook, Celular ou tablet), câmera de vídeo, microfone, caixa de som, acesso à internet. - Ferramenta: Microsoft Teams (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador). - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (91) 99292-4887 ou via e-mail [email protected], ou, ainda, por meio de atendimento no balcão virtual via Teams.
Belém (PA), 17 de dezembro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
17/12/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:11
Audiência Una redesignada para 17/02/2025 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0882620-05.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANDREYA CRISTINA PEREIRA CARDOSO Endereço: Passagem Tancredo Neves, 60, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-150 Reclamado: Nome: NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 25, km 8, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANDREYA CRISTINA PEREIRA CARDOSO em face de NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA, em que a parte autora requer a concessão de tutela para que a parte requerida realize imediatamente a transferência de propriedade do veículo indicado nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, no dia 22.11.2023, adquiriu da empresa requerida um veículo Toyota Corolla, ano 2019, placa QVG4E54, pelo valor de R$115.000,00, dando entrada o veículo Honda HR-V, placa QDV9108, avaliado em R$30.000,00, esclarecendo que o restante foi pago através de financiamento de R$85.000,00.
Esclarece que, na transação, a requerida ficou ciente de que ainda existia débito ligado ao Honda HR-V, placa QDV9108 e estava assumindo 53 parcelas no valor de R$2.220,01.
Alega que, em abril de 2024, foi surpreendida ao receber multa do veículo que havia dado como entrada e que estava sob a guarda da requerida, esclarecendo que a infração ocorreu na cidade de Piracuruca/PI, no dia 05.01.2024.
Aduz que se dirigiu ao estabelecimento da ré, que confirmou que o veículo havia sido vendido e que iria quitá-lo para viabilizar a realização da transferência de titularidade, assim como, assumiria a multa, o que não ocorreu, já que, no mês de setembro, foi notificada de nova infração.
Decido.
Ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico o preenchimento de qualquer dos requisitos impostos pelo artigo 300 do CPC, para a concessão liminar inaudita altera parsona pleiteada.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo, senão por este, que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas, quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora apenas deseja a obtenção do provimento final, sem que tenha de submeter aos atos processuais indispensáveis ao devido processo legal.
Nesse contexto, ressalto que, caso a medida antecipatória fosse deferida, estaríamos diante da satisfação total dos pedidos aduzidos na inicial (obrigação de fazer) e é justamente neste ponto, que surge a provável irreversibilidade da medida, uma vez que se o direito da autora não for reconhecido judicialmente, não há a garantia de se reverter à situação para chegar ao status quo ante.
Além disso, observo que consta no CRLV do veículo alienação fiduciária, gravame que impede a transferência de propriedade do veículo.
Assim, imprescindível a quitação integral do contrato de financiamento, a fim de possibilitar a diligência pretendida.
Assim, entendo ser medida de cautela a análise minuciosa das argumentações, teses defensivas e documentos antes de qualquer provimento jurisdicional.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias, que - apenas em casos excepcionais – pode ser abrandado.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, eis que não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, no entanto, considerando as alegações e a fim de evitar prejuízos, antecipe-se a audiência designada nos autos.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
21/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:43
Audiência Una designada para 08/04/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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