TJPA - 0800217-92.2018.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2022 04:43
Decorrido prazo de DJANE CARVALHO CORREA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DJANE CARVALHO CORREA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 23:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 01:09
Decorrido prazo de DJANE CARVALHO CORREA em 14/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:20
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA - ME em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800217-92.2018.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte embargada, através da advogada constituída e habilitada nos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Transcorrido o prazo supracitado, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para julgamento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
24/11/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de DJANE CARVALHO CORREA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de CAMILA CORREA DE LIMA em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:52
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ADÃO XAVIER DE LIMA – ME, na qualidade de representante legal ADÃO XAVIER DE LIMA e na qualidade de avalista CAMILA CORREA DE LIMA, todos qualificados na exordial.
Decisão inicial, id 9993680.
A avalista CAMILA CORREA DE LIMA foi devidamente citada, id 11843707 - Pág. 1.
A empresa ADÃO XAVIER DE LIMA – ME foi devidamente citada, na qualidade de representante legal ADÃO XAVIER DE LIMA 11843711 - Pág. 1.
Foram apresentados embargos à ação monitória, id 12040491.
O banco apresentou impugnação aos embargos monitórios, id 13662660. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem por finalidade cobrar dívida em dinheiro por quem não tem título executivo, mas possua prova escrita do crédito, que permita ao órgão judiciário deduzir, ainda que em juízo de cognição sumária, a probabilidade acerca do direito pelo autor.
Ou seja, para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, de modo a permitir que o Juiz presuma a existência do direito alegado.
Sobre o documento hábil que viabiliza a cobrança por meio da ação monitória ensina Antônio Carlos Marcato: “(...) deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direto afirmado pelo autor, como influiria se tivesse utilizado no processo de cognição plena.
Em síntese (...)-, qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade” (Marcato, Apelação Cível nº 0000942-18.2016.8.16.0077 ac fl 4 Antônio Carlos.
Procedimentos Especiais. 13º ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 300) In casu, a ação monitória funda-se na cédula de crédito bancário.
O embargado trouxe aos autos a cédula de crédito bancário desacompanhada de extratos e demonstrativo do débito de modo a esclarecer a constituição do débito.
Neste sentido, veja-se o enunciado da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” Nos embargos monitórios foi apontado que o embargado não explicitou a importância devida, instruindo-a com a Memória de Cálculo que demonstre a evolução da dívida e os critérios de correção monetária e os índices de juros utilizados.
A instituição financeira alegou que apresentou planilha de cálculos de débito a qual indica de forma detalhada os meses de inadimplência e as movimentações, bem como amortizações existentes além de taxas de juros incidentes, sendo certo que ali se demonstra suficientemente a utilização de valores pela Embargante.
Mas, em se tratando de cobrança de saldo devedor de cédula de crédito bancário, deve necessariamente ser trazidos ao processo como meio de demonstrar a origem do valor do crédito perseguido as cláusulas contratuais pactuadas e o correspondente demonstrativo da existência e evolução do débito.
Dessa forma, é imprescindível que o suposto credor demonstre a forma de realização de cálculos que apontaram a dívida, indicando os índices de correção utilizados, os juros incidentes, sem o qual não se pode reconhecer a liquidez do crédito.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DE DESCONTO DE TÍTULOS ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBEL A COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO EM COBRANÇA E SEU VALOR – FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DE CADA TÍTULO DESCONTADO E NÃO LIQUIDADO, COM A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL, APÓS A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS, QUE INCORRERÁ EM ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR.
Apelação desprovida. (TJPR – 15ª C.
Cível – AC – 1339289-3 Astorga – Rel.: Elizabeth M F Rocha – Unanime - - J. 06.05.2015) Entendo que tal documento é imprescindível para o ajuizamento da ação monitória fundada em cédula de crédito, a fim de demonstrar a evolução da dívida.
Deve-se considerar, ainda, que sendo o autor, ora embargado, instituição financeira, dispõe da planilha de toda a evolução do débito do apelado e poderia, facilmente, tê-la apresentado.
Anoto que é certo que a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação resulta do indeferimento da petição inicial, e também é certo que ao autor caberia emenda-la, conforme prevê o art. 321, do CPC, isto, porém, antes da citação do réu (ora embargante), o que não é possível na situação dos autos, eis que, já formada a relação processual.
Bem como ao ser intimado para se manifestar se tinha interesse na produção de outras provas, manifestou-se negativamente.
Dessa forma, o banco não apresentou documento apto a embasar o ajuizamento da presente demanda, sendo, portanto, carecedor da ação, por falta de interesse de agir (inadequação por via eleita), o que resulta na extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos à ação monitória e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC.
Em decorrência da sucumbência, arcará o embargado (Instituição financeira), com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.C -
06/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2021 20:20
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA - ME em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de CAMILA CORREA DE LIMA em 24/06/2021 23:59.
-
30/05/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:51
Decorrido prazo de CAMILA CORREA DE LIMA em 28/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA em 28/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA - ME em 28/01/2021 23:59.
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09/03/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:58
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA em 24/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:58
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA - ME em 24/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA - ME em 24/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:52
Decorrido prazo de CAMILA CORREA DE LIMA em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:16
Decorrido prazo de DJANE CARVALHO CORREA em 03/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:58
Decorrido prazo de CAMILA CORREA DE LIMA em 24/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 19:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2021 10:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
15/12/2020 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA em 13/10/2020 23:59.
-
17/10/2020 00:14
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA - ME em 13/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 00:32
Decorrido prazo de CAMILA CORREA DE LIMA em 13/10/2020 23:59.
-
03/10/2020 01:26
Decorrido prazo de CAMILA CORREA DE LIMA em 02/10/2020 23:59.
-
03/10/2020 01:26
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA em 02/10/2020 23:59.
-
03/10/2020 01:26
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA - ME em 02/10/2020 23:59.
-
17/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 01:19
Decorrido prazo de GEISIANE CARVALHO CORREA em 27/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 01:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:52
Decorrido prazo de GEISIANE CARVALHO CORREA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2020 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2019 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 10:55
Movimento Processual Retificado
-
13/09/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2019 00:13
Decorrido prazo de CAMILA CORREA DE LIMA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:13
Decorrido prazo de ADAO XAVIER DE LIMA em 23/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2019 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2019 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2019 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2019 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2019 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 12:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 13:31
Juntada de Certidão de custas
-
22/08/2018 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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