TJPA - 0800249-86.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2024 00:22
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800249-86.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:01
Expedição de Carta.
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19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de carta
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30/10/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 16:10
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:38
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:31
Decorrido prazo de SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:38
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:36
Expedição de Carta.
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30/08/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:40
Expedição de Carta.
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27/08/2024 22:01
Juntada de Petição de carta
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26/08/2024 15:28
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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26/08/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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28/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/10/2021 13:50
Recebidos os autos
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19/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800249-86.2021.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se embargos de declaração, interpostos por ter a parte requerida EBAZAR.COM.BRLTDA.(MERCADOLIVRE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., discordado da decisão embargada.
A embargada intimada se manifestou, conforme certidão de ID 28472899.
A requerida alega que a decisão embargada foi omissa, pois não se manifestou de forma expressa e literal se as requeridas foram condenadas ao pagamento de danos materiais ou se foram obrigadas a desbloquear a conta da autora. É o breve relatório.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer omissão na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando os autos, verifico que ao contrário do que afirma a ré, este juízo não foi omisso, conforme se verifica de trechos da sentença embargada: “No que concerne ao desbloqueio de sua conta, pondero que a Constituição brasileira consagra o direito fundamental de liberdade, e a autonomia privada representa um dos componentes primordiais desta, estando regulada no Código Civil.
Conforme os arts. 421 do CC, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
No caso, entendo que os requeridos não são obrigados a manter a conta da autora, em razão dos princípios acima referidos, motivo pelo qual deixo de atender o pedido de desbloqueio da conta da requerente.
Por outro lado, tem-se que restou bloqueado valores na conta da requerente, não podendo serem retidos pelos requeridos, devendo ser devolvidos à requerente (grifo nosso).” E para que não restasse dúvida, o dispositivo da sentença assim deliberou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar solidariamente os requeridos EBAZAR.COM.BR.
LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ao pagamento de R$ 1.910,78 (um mil, novecentos e dez reais e setenta e oito centavos) à autora SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA, por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir de 23.12.2020, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (...)” Ou seja, os réus devem restituir os valores à autora, destaco que, em nenhum momento, houve determinação de reativação ou desbloqueio da conta.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; porém NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9099/95, eis que inexistente qualquer contradição.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte ré, ora Recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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