TJPA - 0811353-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MARINHO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de novembro de 2024 -
13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811353-71.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: EUNICE MARIA FIGUEIRA CAJANGO e JORGE ANTÔNIO CAJANGO PEREIRA.
ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA – OAB/PA 12.374 e IZABELLE NUNES – OAB/PA 28.903.
AGRAVADA: LILIAN DE OLIVEIRA MARINHO FURTADO.
ADVOGADO: JENNIFER MICHELE DOS S.
SOUZA – OAB/PA N. 24.350.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por EUNICE MARIA FIGUEIRA CAJANGO e JORGE ANTÔNIO CAJANGO PEREIRA nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM MEDIDA LIMINAR protocolizada em desfavor de LILIAN DE OLIVEIRA MARINHO FURTADO, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que determinou a suspensão da presente manutenção de posse, com fundamento no art. 313, V, a, do NCPC, até o julgamento definitivo da ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal.
Razões às fls.
ID Num. 10648021.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 11077250. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no caso ora em análise, trata-se na origem de uma Ação de Manutenção de Posse, no qual o juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém inicialmente havia indeferido a antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional, ante a ausência dos requisitos autorizadores.
E após, este decisum o juízo a quo proferiu a decisão agravada, momento em que suspendeu a ação de imissão de posse, até o julgamento da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, a saber, Proc. n. 1000691-05.2019.4.01.3900, na 5ª Vare Federal Cível da SJPA.
Portanto, entendo que a decisão vergastada está de acordo com precedente do C.
STJ, conforme destaco no entendimento transcrito a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DECISÕES CONFLITANTES.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. - A Corte Especial do STJ, ao apreciar questão semelhante a dos presentes autos, fez prevalecer a tese de que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio (como no particular), é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa (EREsp 1.409.256/PR, DJe de 28/5/2015).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo de piso em todos os seus termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:57
Conhecido o recurso de EUNICE MARIA FIGUEIRA CAJANGO - CPF: *53.***.*52-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2022 09:28
Conclusos ao relator
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15/09/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:05
Conclusos ao relator
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17/08/2022 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:37
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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