TJPA - 0812193-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2025 10:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
17/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
24/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812193-13.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A AGRAVADO: COURO DO NORTE LTDA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO JUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por empresa exequente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que indeferiu pedido de intimação de terceiro para efetivação de penhora no rosto dos autos, por ausência de formalização judicial da constrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) saber se há nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao art. 932, IV, do CPC e ausência de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC); (II) saber se a intimação extrajudicial ao terceiro devedor é suficiente para validar penhora no rosto dos autos e vincular o terceiro à obrigação de depósito em favor do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática foi proferida nos moldes do art. 932, IV, do CPC, encontrando amparo na jurisprudência consolidada, especialmente quanto à necessidade de formalização judicial da penhora. 4.
Não houve violação ao dever de fundamentação, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais à controvérsia, dispensando-se análise de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5.
A ausência de despacho judicial nos autos originários formalizando a penhora no rosto dos autos inviabiliza sua eficácia em relação ao terceiro devedor, sendo ineficaz a mera notificação extrajudicial. 6.
Precedente do STJ (RMS 60.351/RS) não se aplica ao caso concreto, diante da ausência de formalização judicial da penhora, condição indispensável à validade da constrição perante terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC é válida e prescinde de nulidade quando suficientemente fundamentada. 2.
A eficácia da penhora no rosto dos autos em face de terceiro devedor exige formalização judicial, sendo ineficaz a mera notificação extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, I e V; 855, I; 932, IV; CC, art. 312; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 60.351/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2019.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812193-13-2024.8.14.000 AGRAVANTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A AGRAVADO: COURO DO NORTE LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, (Id.25095533), interposto por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em face de COURO DO NORTE LTDA, contra a decisão monocrática de minha relatoria (Id.2288091), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, a qual foi ementada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que indeferiu o pedido da Agravante para que a empresa Durlicouros depositasse valores penhorados em seu favor.
A decisão fundamentou-se na ineficácia da notificação extrajudicial da penhora e na conclusão do pagamento das parcelas do acordo celebrado entre Durlicouros e Couro do Norte Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial ao terceiro devedor, no caso, a Durlicouros, é suficiente para vincular o devedor ao cumprimento da penhora sobre crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a penhora sobre crédito não foi formalizada judicialmente, sendo insuficiente a simples notificação extrajudicial para obrigar o terceiro devedor ao depósito. 4.
Nos termos do art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de crédito deve ser acompanhada de intimação formal, medida não cumprida nos autos em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A penhora de crédito sobre terceiro requer formalização judicial e intimação formal para vinculação à obrigação de depósito dos valores.".
A decisão foi objeto de Embargos de Declaração nos quais o Agravante apontou vício de omissão, ao limitar-se em invocar precedente do STJ (RMS 60.351/RS) sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, nos termos do art. 489, §1º, V do CPC, omissão esta que foi reconhecida e sanada na decisão de Id.24541753), mantendo, contudo, o desprovimento do agravo de instrumentos pelos outros fundamentos decisórios.
Inconformada, alegou a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, pela violação ao artigo 932, IV, CPC, ante a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática.
No mérito, sustentou que houve penhora no rosto dos autos, sendo reconhecida judicialmente, e que a DURLICOUROS foi validamente intimada da penhora por meio de notificação extrajudicial.
Aduziu, que mesmo ciente da penhora, a empresa DURLICOUROS, teria efetuado o pagamento à Couro do Norte Ltda., o que, segundo os artigos 312 do Código Civil e 855 do CPC, tornaria esse pagamento ineficaz em relação à agravante CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A.
Invocou, ainda, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS 60.351/RS), que reconhece a possibilidade de a comunicação extrajudicial ser considerada válida como meio de intimação do terceiro devedor.
Com fundamento nesse entendimento, requereu a reforma da decisão monocrática, com o consequente reconhecimento da validade da penhora realizada, bem como a intimação da empresa DURLICOUROS para que efetue o depósito dos valores diretamente nos autos da execução.
Concluiu, solicitando inicialmente, a declaração de nulidade da decisão monocrática por ausência de previsão legal para o julgamento singular, nos termos do art. 932, IV, do CPC, ou, caso não acolhida essa preliminar, pleiteia a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com base no art. 489, §1º, I, do CPC.
Superadas essas questões, requer que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado, com seu consequente provimento, a fim de reconhecer a validade da intimação extrajudicial feita à empresa Durlicouros e a ineficácia do pagamento por ela realizado à executada, impondo-lhe, assim, a obrigação de quitação do débito diretamente à exequente.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id.25871502. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De pronto, antecipo que a insurgência recursal não merece acolhimento.
Portanto, nada a reconsiderar quanto à decisão combatida, uma vez não haver qualquer inovação na situação fático-jurídica ou argumentos, que possuam o condão de autorizar tal expediente.
Discute-se nos presentes autos de Agravo Interno, interposto por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S.A. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de intimação da empresa DURLICOUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com a finalidade de efetivar penhora no rosto dos autos da ação nº 0800827-78.2021.8.14.0065.
Inicialmente, analiso as preliminares ofertadas pela empresa agravante: Saliento, que não procede a arguição de nulidade da decisão monocrática por suposta afronta ao art. 932, IV, do Código de Processo Civil.
A referida norma autoriza expressamente ao relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No presente caso, a decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, especialmente quanto à exigência de formalização judicial da penhora no rosto dos autos para que esta produza efeitos perante terceiros.
Assim, não se vislumbra qualquer vício de forma ou extrapolação de competência no exercício do juízo singular, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade, até porque, a interposição do agravo interno supre a necessidade de julgamento colegiado, não havendo qualquer prejuízo à parte.
Também não se vislumbra violação aos art. 489, §1º, do CPC e 93, IX da CF/88, uma vez que a decisão está suficientemente fundamentada, não havendo a necessidade do julgador se manifestar sobre todos os argumentos da parte quando se embasar em fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
A decisão monocrática impugnada expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à sua conclusão, especialmente ao destacar que a penhora no rosto dos autos não foi formalizada judicialmente, e que, por essa razão, não produziu efeitos em relação à empresa terceira devedora.
A decisão enfrentou os principais argumentos trazidos pela parte agravante, inclusive mencionando expressamente que, mesmo diante da alegada notificação extrajudicial, não havia ordem judicial vigente que impedisse o pagamento à executada.
Assim, não se configura violação ao art. 489, §1º, I, do CPC, pois a motivação adotada é compatível com o conteúdo e o desfecho da decisão, cumprindo o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Rejeito ambas as preliminares.
Passando a análise de mérito.
Redigo que, não há qualquer inovação na situação fático-jurídica da causa ou mesmo a apresentação de argumentos jurídicos novos que tenham o condão de justificar a reconsideração da decisão combatida.
In casu, a matéria já foi devidamente apreciada na decisão agravada, que reconheceu expressamente que, embora a Agravante alegue ter realizado notificação extrajudicial ao terceiro devedor — DURLICOUROS —, não houve formalização judicial da penhora nos autos originários do acordo firmado entre a Agravada e a mencionada empresa.
Ressalte-se que o principal fundamento da decisão monocrática não se limitou à validade ou não da intimação extrajudicial, mas sim ao fato de que não houve efetiva formalização da penhora no rosto dos autos do processo nº 0800827-78.2021.8.14.0065, como bem esclarecido pelo próprio Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA.
A jurisprudência invocada pela Agravante, notadamente o RMS 60.351/RS do STJ, não se aplica ao caso concreto.
Nesse passo, ainda que se admita, em tese, a intimação extrajudicial do terceiro para fins de eficácia da penhora sobre crédito, o referido precedente exige prova inequívoca e, sobretudo, a existência de penhora judicial efetivada, o que não se verifica nos presentes autos.
Além disso, como já salientado, a ausência de homologação ou qualquer despacho que formalize a constrição judicial no processo em que tramitou o acordo inviabiliza o reconhecimento da alegada ineficácia do pagamento feito pela DURLICOUROS à COURO DO NORTE LTDA.
Diante desse contexto, não há fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que se encontra suficientemente motivada e em consonância com a legislação processual vigente.
Logo, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, sobretudo, em nome do princípio da segurança jurídica, confirmar a decisão agravada é medida necessária e imprescindível.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente os termos da decisão monocrática ora impugnada.
Reitero o alerta quanto à interposição de embargos de declaração com propósito meramente infringente ou procrastinatório, passível de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o meu voto Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 29/07/2025 -
29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de fevereiro de 2025 -
24/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ICOARACI/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812193-13.2024.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 22889091 EMBARGADO/ AGRAVADA: COURO DO NORTE LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO ALEGADA DO ART. 489, §1º, V, CPC.
CONSTATADA E SANEADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que a penhora pretendida no rosto dos autos do Processo nº 0800827-78.2021.814.0065 da comarca de Xinguara não foi formalmente efetivada, inexistindo qualquer ordem judicial que impedisse o pagamento do acordo da empresa Durlicouros à Couro do Norte Ltda, sendo impossível reconhecer sua ineficácia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão foi omissa ao limitar-se em invocar precedente do STJ (RMS 60.351/RS) sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, nos termos do art. 489, §1º, V do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a omissão apontada, pois na verdade o precedente RMS 60.351/RS do STJ utilizado na decisão agravada aceita a comunicação extrajudicial como forma de intimação de terceiro acerca da penhora no rosto dos autos, desde que seja uma prova inequívoca. 4.
Entretanto, tal acolhimento dos embargos não implica em modificação da decisão atacada, já que sua conclusão não se baseou unicamente na existência ou não da devida intimação da Durlicouros, pelo contrário, o principal fundamento, que inclusive subsiste, foi de que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0800827-78.2021.8.14.0065 não foi formalizada judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem aplicação de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “Mesmo que reconhecida omissão apontada com base no art. 489, §1º, V do CPC, não implica necessariamente na modificação da decisão embargada caso a conclusão adotada no julgado subsista com alicerce em fundamento jurídico utilizado na decisão e persistente no caso em concreto”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A contra a decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0812193-13.2024.8.14.0000, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Na origem, trata-se de Ação monitória (Processo nº 0800204-23.2023.8.14.0201) ajuizada por Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A contra Couro do Norte Ltda, visando a cobrança de dívida no valor de R$ 59.495,41 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).
Durante o curso do processo, a ora Embargante tomou conhecimento da existência de um acordo homologado nos autos da Ação de Cobrança nº 0800827-78.2021.8.14.0065, proposta pela Couro do Norte Ltda contra a empresa Durlicouros, no valor de R$ 550.000,00, dividido em cinco parcelas mensais de R$ 110.000,00, razão pela qual requereu a penhora do crédito buscado no rosto daqueles autos, o que foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara de Icoaraci.
Todavia, ao ser solicitado o depósito do valor penhorado, o Juízo indeferiu o pedido, argumentando que a comunicação extrajudicial feita pela Convicon Conteineres à Durlicouros não vinculava a empresa, além de sustentar que o pagamento das parcelas acordadas já teria sido concluído, não havendo mais valores a serem depositados.
Inconformado, interpôs agravo de instrumento, sustentando que, ao intimar extrajudicialmente a empresa Durlicouros sobre a penhora, o pagamento feito diretamente à empresa Couro do Norte Ltda seria ineficaz, cabendo à Durlicouros a obrigação de pagar novamente à Agravante Convicon Conteineres o valor penhorado, conforme previsto no artigo 312 do Código Civil, pois, conforme os documentos juntados aos autos, a Durlicouros, mesmo ciente da penhora, realizou o pagamento das parcelas diretamente à Agravada, ato que viola a ordem judicial de penhora e não satisfaz o crédito da Exequente.
O agravo de instrumento foi negado provimento por entender que a penhora pretendida no rosto dos autos do Processo nº 0800827-78.2021.814.0065 da comarca de Xinguara não foi formalmente efetivada, inexistindo qualquer ordem judicial que impedisse o pagamento do acordo da empresa Durlicouros à Couro do Norte Ltda, logo impossível reconhecer sua ineficácia.
Nos embargos de declaração (Id. 23081261), o embargante alega que a decisão monocrática teria sido omissa, pois se limitou a invocar precedente do STJ (RMS 60.351/RS) sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, o que autoriza o aclaramento da decisão baseada no art. 489, §1º, V do CPC.
Defende que, no julgamento do RMS 60.351/RS, o Ministro Raul Araújo (relator e voto condutor) destacou que a intimação do terceiro é aperfeiçoada quando houver prova inequívoca de que ele tomou efetivo conhecimento da penhora, ainda que não tenha ocorrido a intimação formal, tendo inclusive, invocado o precedente firmado no REsp 536.527/RJ.
Salienta que a necessidade de intimação formal constante na ementa do acórdão do RMS 60.351/RS (utilizada como fundamento da decisão embargada) tratou-se de particularidade específica do caso, pois lá não havia prova inequívoca de que o terceiro tomou ciência tempestiva da penhora.
Todavia, alega que no caso dos autos a DURLICOUROS foi intimada através de notificação extrajudicial com cópia da decisão judicial que autorizou a penhora, a qual está amparada pelo art. 269, §1º do CPC, tendo informado, em 12/12/2023, nos autos nº 0800827-78.2021.8.14.0065 ter tomado ciência da penhora e requereu expressamente a autorização judicial para depositar em juízo, o que está provado no Id. 20943247, logo, há prova inequívoca da intimação da penhora ao terceiro tempestivamente (baseado no art. 269º, §1 do CPC), atendendo a jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de intimação do devedor por meios alternativos, inclusive por meio extrajudicial, desde que a ciência do inteiro teor da decisão seja inequívoca.
Ausência de Contrarrazões, conforme certidão no id. 23509811. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Primeiramente, cabe salientar que presente a omissão alegada e prevista no art. 489,§1º, V, CPC, uma vez que a decisão ora embargada, apesar de citar o precedente do STJ, RMS 60.351/RS para corroborar o entendimento de que a comunicação extrajudicial, por si só, não tem o condão de demonstrar a intimação de terceiro devedor, para fins de penhora no rosto dos autos, como se verifica do trecho abaixo transcrito, não identificou seus fundamentos determinantes nem demonstrou que o caso analisado se ajustava àqueles fundamentos como bem argumentado pelo ora embargante. “(...) Por isso, a comunicação extrajudicial realizada pela Agravante, por si só, não tem o condão de produzir os efeitos legais pretendidos, uma vez que a intimação de terceiro devedor, para fins de penhora, depende de decisão judicial que vincule o devedor à obrigação de reter os valores, conforme entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSAÇÃO DAS PARTES.
PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
VALIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NECESSIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
A questão controvertida consiste na validade do pagamento realizado diretamente à credora originária, após transação das partes, apesar da existência de penhora no rosto dos autos, da qual o devedor não fora formalmente intimado. 2. É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal. 3.
Na hipótese, na data da publicação da homologação do acordo, os demandados já haviam efetuado o pagamento nos termos da transação, diretamente na conta corrente da demandante e, ausente prévia intimação dando ciência da penhora no rosto dos autos, não há como impor à recorrente a obrigação de satisfazer crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora. 4.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (STJ - RMS: 60351 RS 2019/0073330-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)” Entretanto, em que pese reconhecida a dita omissão, bem como que o precedente RMS 60.351/RS do STJ, na verdade, aceita a comunicação extrajudicial como forma de intimação de terceiro acerca da penhora no rosto dos autos, desde que seja uma prova inequívoca, forçoso dizer que não implica em modificação da decisão embargada, uma vez que a conclusão adotada no julgado do agravo de instrumento não se baseou apenas na existência ou não da devida intimação da Durlicouros, pelo contrário, o principal fundamento, que inclusive subsiste, foi de que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0800827-78.2021.8.14.0065 não foi formalizada judicialmente, conforme trecho da fundamentação da decisão agravada que se destaca abaixo: “(...) Ocorre que, conforme bem observado pelo Juízo de origem, a penhora sequer foi efetivamente formalizada nos autos.
A Agravante alega ter enviado uma notificação extrajudicial à Durlicouros, sem que houvesse a devida homologação judicial da penhora no rosto dos autos do processo em que tramitava o acordo entre a Agravada e a Durlicouros (Ação de Cobrança nº 0800827-78.2021.8.14.0065).
No entanto, o juiz do processo no qual a penhora deveria ocorrer informou ao Juiz da causa sobre a impossibilidade de efetuar a penhora, pois as partes haviam transigido de forma extrajudicial, nos seguintes termos (id 113080228 – autos de origem): 1.
Considerando que a presente ação de cobrança ajuizada por COURO DO NORTE LTDA em face DURLICOUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA cingiu-se pela autocomposição extrajudicial formulada entre as partes, a qual foi homologada pelo juízo, não há, até o momento, quaisquer créditos/bens em execução a favor do autor.
Diante disso, fica inviabilizada, por ora, a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci, comunicada após a sentença de extinção (CPC, art. 860). 2.
Nada obstante, comunique-se o juízo acerca da prolação da sentença homologatória de acordo, encaminhando-se cópia do ato de julgamento e da minuta de acordo. 3.
Já tendo sido certificado o trânsito em julgado e não havendo mais nada a prover, arquive-se o feito. (...) Portanto, não há como reconhecer a ineficácia do pagamento realizado pela Durlicouros à Agravada, uma vez que a penhora pretendida não foi formalmente efetivada nos autos, inexistindo qualquer ordem judicial que impedisse o pagamento à Couro do Norte Ltda.
A decisão do Juízo a quo está, assim, em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.” Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para reconhecer a omissão apontada com alicerce no art. 489, §1º, V, CPC e saneá-la conforme fundamentação acima delineada, porém, DEIXO DE APLICAR EFEITOS INFRINGENTES, já que a decisão embargada subsiste com base em outro argumento não atacado da ausência de formalização judicial da penhora no rosto dos autos do processo nº 0800827-78.2021.8.14.0065.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:42
Conhecido o recurso de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
-
26/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:39
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0812193-13.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 6 de novembro de 2024 -
06/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812193-13.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA RECORRENTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A RECORRIDO: COURO DO NORTE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (8) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que indeferiu o pedido da Agravante para que a empresa Durlicouros depositasse valores penhorados em seu favor.
A decisão fundamentou-se na ineficácia da notificação extrajudicial da penhora e na conclusão do pagamento das parcelas do acordo celebrado entre Durlicouros e Couro do Norte Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial ao terceiro devedor, no caso, a Durlicouros, é suficiente para vincular o devedor ao cumprimento da penhora sobre crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a penhora sobre crédito não foi formalizada judicialmente, sendo insuficiente a simples notificação extrajudicial para obrigar o terceiro devedor ao depósito. 4.
Nos termos do art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de crédito deve ser acompanhada de intimação formal, medida não cumprida nos autos em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A penhora de crédito sobre terceiro requer formalização judicial e intimação formal para vinculação à obrigação de depósito dos valores." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 312; CPC, art. 855, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.351/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 17.12.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A, pessoa jurídica de direito privado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, nos autos da Ação Monitória em Fase de Cumprimento de Sentença nº 0800204-23.2023.8.14.0201, movida contra Couro do Norte Ltda.
A decisão agravada indeferiu o pedido da Agravante de intimação da empresa Durlicouros Indústria e Comércio de Couros, Importação e Exportação Ltda, para que depositasse o valor penhorado em favor da Agravante.
Na origem, a Agravante, Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A, ajuizou ação monitória visando a cobrança de dívida no valor de R$ 59.495,41 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a serviços de armazenagem de mercadorias prestados à Agravada, Couro do Norte Ltda.
Durante o curso do processo, a Agravante tomou conhecimento da existência de um acordo homologado nos autos da Ação de Cobrança nº 0800827-78.2021.8.14.0065, proposta pela Agravada contra a empresa Durlicouros, no valor de R$ 550.000,00, dividido em cinco parcelas mensais de R$ 110.000,00.
A Agravante requereu a penhora do crédito que a Agravada teria a receber, o que foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara de Icoaraci.
No entanto, ao ser solicitado o depósito do valor penhorado, o Juízo indeferiu o pedido, argumentando que a comunicação extrajudicial feita pela Agravante à Durlicouros não vinculava a empresa, além de sustentar que o pagamento das parcelas acordadas já teria sido concluído, não havendo mais valores a serem depositados, nos seguintes termos (id 118753304): Em petição de ID nº. 112486337 requer o exequente a intimação da empresa DURLICOUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - a qual se trata de parte executada na ação de cobrança nº. 0800827-78.2021.8.14.0065, proposta pelo executado desta ação, junto a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara - para que deposite nestes autos o valor das parcelas do acordo celebrado até a satisfação do montante de R$ 56.137,94 (cinquenta e seis mil cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) em razão de penhora no rosto dos autos que lhe foi deferida.
E em consulta àqueles autos, por meio do PJE, verifico que o termo de acordo de ID nº. 102890238 e sentença homologatória de ID nº. 103357483 determinam que o pagamento das parcelas do acordo se daria por meio de depósito direito na conta do exequente, ora executado nestes autos.
Verifico ainda que em 12/12/2023 apresentou a empresa DURLICOUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA petição de ID nº. 105966879, nos autos de cobrança, informando que recebeu uma notificação extrajudicial do exequente desta ação lhe comunicando sobre o deferimento da penhora no rosto daqueles autos do crédito em seu favor e, por isso, estava solicitando àquele Juízo a autorização para deposito do valor das parcelas a vencer em conta judicial.
Contudo, não chegou a Vara Cível de Xinguara a apreciar tal pedido.
Ainda naqueles autos verifico que em 08/02/2024 foi expedido Ofício por este Juízo comunicando a Decisão de penhora no rosto dos autos; tendo o Juízo de Xinguara respondido a este Juízo, em ID nº 113080227 em 11/04/2024, informando a impossibilidade de cumprimento da decisão em razão da homologação de acordo.
Ademais, nesta data já havia sido concluído o pagamento das parcelas da transação realizada.
Destarte, diante de todo o informado, verifico que a pretensa comunicação da Decisão, na qual se arvora o exequente para pleitear o depósito de valor pela empresa DURLICOUROS nestes autos, se deu de forma extrajudicial, não vinculando assim àquele terceiro ao seu cumprimento, e, nem mesmo, poderia ser deferido agora em razão da conclusão do pagamento dos valores, portanto, INDEFIRO o pedido pleiteado pelo exequente.
Intime-se o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito a continuidade da busca da satisfação da execução.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, colacionadas no ID 20943452, a Agravante sustenta que a decisão recorrida viola frontalmente o artigo 312 do Código Civil e o artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que, no caso de penhora sobre crédito, a intimação do terceiro devedor pode ser feita de forma extrajudicial, sendo esta suficiente para obrigar o devedor a não realizar o pagamento ao credor original.
A Agravante argumenta que, ao intimar extrajudicialmente a empresa Durlicouros sobre a penhora, o pagamento feito diretamente à Agravada Couro do Norte Ltda seria ineficaz, cabendo à Durlicouros a obrigação de pagar novamente à Agravante o valor penhorado, conforme previsto no artigo 312 do Código Civil.
Sustenta ainda que, conforme os documentos juntados aos autos, a Durlicouros, mesmo ciente da penhora, realizou o pagamento das parcelas diretamente à Agravada, ato que viola a ordem judicial de penhora e não satisfaz o crédito da Exequente.
A Agravante destaca que o artigo 855 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a intimação ao terceiro devedor, seja ela judicial ou extrajudicial, tem como efeito imediato a proibição de pagamento ao executado.
A omissão do Juízo a quo em reconhecer a validade da intimação extrajudicial e em ordenar o depósito judicial dos valores devidos compromete gravemente o direito da Agravante à satisfação de seu crédito.
A recorrente ainda assevera que a decisão do Juízo de origem contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme precedente citado (RMS n.º 60.351/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 17/12/2019), que reconhece a eficácia da penhora mediante intimação extrajudicial e a ineficácia de pagamentos realizados após tal intimação.
Ademais, a Agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a manutenção da decisão recorrida resultará em prejuízo irreparável, já que impede a satisfação do crédito exequendo, gerando risco de dano grave à sua pretensão de ver quitada a dívida devida pela Agravada.
Enfatiza que a tutela de urgência é cabível no caso, dado que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a intimação da empresa Durlicouros Indústria e Comércio de Couros, Importação e Exportação Ltda para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 62.862,23, correspondente ao crédito atualizado da Agravante. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo ou antecipar, em tutela recursal, os efeitos da decisão que o recurso pretende modificar, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, destaco que o agravo de instrumento tem caráter restrito, sendo um recurso secundum eventum litis, voltado à análise da regularidade e legalidade da decisão agravada, e não ao exame do mérito da demanda principal.
A Agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão violou os artigos 312 do Código Civil e 855, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizam a penhora de créditos mediante intimação extrajudicial.
Alega que a notificação extrajudicial da Durlicouros foi suficiente para obrigá-la a reter o pagamento à Agravada, tornando ineficaz o pagamento que teria sido feito diretamente à Couro do Norte Ltda.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada e a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito dos valores devidos.
Contudo, ao analisar os autos, constato que o recurso não merece provimento.
A controvérsia gira em torno da validade da penhora sobre crédito, supostamente realizada por meio de intimação extrajudicial, e da consequente responsabilidade da Durlicouros em reter o pagamento à Agravada e direcioná-lo à Agravante.
Ocorre que, conforme bem observado pelo Juízo de origem, a penhora sequer foi efetivamente formalizada nos autos.
A Agravante alega ter enviado uma notificação extrajudicial à Durlicouros, sem que houvesse a devida homologação judicial da penhora no rosto dos autos do processo em que tramitava o acordo entre a Agravada e a Durlicouros (Ação de Cobrança nº 0800827-78.2021.8.14.0065).
No entanto, o juiz do processo no qual a penhora deveria ocorrer informou ao Juiz da causa sobre a impossibilidade de efetuar a penhora, pois as partes haviam transigido de forma extrajudicial, nos seguintes termos (id 113080228 – autos de origem): 1.
Considerando que a presente ação de cobrança ajuizada por COURO DO NORTE LTDA em face DURLICOUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA cingiu-se pela autocomposição extrajudicial formulada entre as partes, a qual foi homologada pelo juízo, não há, até o momento, quaisquer créditos/bens em execução a favor do autor.
Diante disso, fica inviabilizada, por ora, a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci, comunicada após a sentença de extinção (CPC, art. 860). 2.
Nada obstante, comunique-se o juízo acerca da prolação da sentença homologatória de acordo, encaminhando-se cópia do ato de julgamento e da minuta de acordo. 3.
Já tendo sido certificado o trânsito em julgado e não havendo mais nada a prover, arquive-se o feito.
Conforme o artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de crédito se aperfeiçoa mediante intimação do terceiro devedor, in verbis: Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Diante de todo exposto, verifico que a penhora sequer chegou a ocorrer, motivo pelo qual a notificação extrajudicial não vincula a Durlicouros, que pagou diretamente ao seu credor, ora agravado.
Por isso, a comunicação extrajudicial realizada pela Agravante, por si só, não tem o condão de produzir os efeitos legais pretendidos, uma vez que a intimação de terceiro devedor, para fins de penhora, depende de decisão judicial que vincule o devedor à obrigação de reter os valores, conforme entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSAÇÃO DAS PARTES.
PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
VALIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NECESSIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
A questão controvertida consiste na validade do pagamento realizado diretamente à credora originária, após transação das partes, apesar da existência de penhora no rosto dos autos, da qual o devedor não fora formalmente intimado. 2. É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal. 3.
Na hipótese, na data da publicação da homologação do acordo, os demandados já haviam efetuado o pagamento nos termos da transação, diretamente na conta corrente da demandante e, ausente prévia intimação dando ciência da penhora no rosto dos autos, não há como impor à recorrente a obrigação de satisfazer crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora. 4.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (STJ - RMS: 60351 RS 2019/0073330-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) Portanto, não há como reconhecer a ineficácia do pagamento realizado pela Durlicouros à Agravada, uma vez que a penhora pretendida não foi formalmente efetivada nos autos, inexistindo qualquer ordem judicial que impedisse o pagamento à Couro do Norte Ltda.
A decisão do Juízo a quo está, assim, em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015, bem como do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Belém-PA, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:35
Conhecido o recurso de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045129-22.2015.8.14.0039
Luis Francisco Neis
Luis Francisco Neis
Advogado: Mario Alves Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2015 10:28
Processo nº 0881475-45.2023.8.14.0301
Aldemisa Jesus de Oliveira
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 13:03
Processo nº 0881475-45.2023.8.14.0301
Aldemisa Jesus de Oliveira
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0805641-21.2019.8.14.0028
Joberli Macedo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Cristiane Zocatelli Golfeto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:31
Processo nº 0805641-21.2019.8.14.0028
Joberli Macedo
Advogado: Cristiane Zocatelli Golfeto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2019 13:01