TJPA - 0845012-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 15:50
Juntada de
-
17/09/2025 15:50
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 14:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS VIANA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:52
Juntada de boleto
-
19/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:52
Juntada de
-
13/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:53
Processo Reativado
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23/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS VIANA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS VIANA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc Trata-se de ação já julgada em fase de cumprimento de sentença.
Apresentado os cálculos na petição de ID. 129529267, a parte ré nada teve a opor, conforme ID. 130356698, dessa maneira, não há objeção quanto à homologação do valor.
RELATEI.
DECIDO.
Assim, DETERMINO que se expeça RPV para pagamento da importância informada pelo contador na petição de ID. 129529268 de R$ 56.480,00 (ciquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), considerando que a parte abre mão do excedente para recebimento por RPV ( 40 salarios minimos), devida pelo Estado Do Pará, a ser pago no prazo de 60 dias.
Dados bancários constam nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 25/02/2025.
Proc. 0845012-75.2021.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR DO ESTADO Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0845012-75.2021.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total do valor de R$ 56.480,00 (ciquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), se tratando do valor do exequente e seu patrono, devida pelo Estado Do Pará, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 60 dias, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal JOSÉ MARIA DE JESUS VIANA CPF: *31.***.*53-87; Dados bancários constam nos autos.
R$ 50.832,00 (cinquenta mil oitocentos e trinta e dois reais) Credor Beneficiário KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ CPF: *05.***.*45-90; Dados bancários constam nos autos.
R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais) -
06/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS VIANA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS VIANA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0845012-75.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: JOSE MARIA DE JESUS VIANA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO De ordem, considerando os cálculos juntados aos autos pelo contador do juízo, intime-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 23 de outubro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública -
23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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19/10/2024 20:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/08/2024 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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09/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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05/06/2024 23:04
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/08/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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25/01/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:24
Processo Desarquivado
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30/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
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08/10/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS VIANA em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:04
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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